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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Usucapião 5233558-11.2023.8.09.0017

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5233558-11.2023.8.09.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para:

a) declarar em favor de Antônio Ribeiro dos Santos o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua Carajás, Quadra 49, Lote 52, Setor Vila São Vicente, neste Município de Bela Vista de Goiás/GO, composto de 318,08 m² de terreno e 175,80 m² de área construída, para que produza seus regulares efeitos no acervo hereditário a ser partilhado aos herdeiros legítimos;

b) determinar que esta sentença, após o transito em julgado, acompanhada de cópia do memorial descritivo e da planta do imóvel (mov. 11), sirva de título hábil para a abertura de matrícula própria perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista de Goiás/GO, em nome de Antônio Ribeiro dos Santos, consignando a não incidência de ITBI em razão de a usucapião constituir modo originário de aquisição de propriedade;

c) deixar de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da inexistência de pretensão resistida substancial e da atuação da Curadoria Especial por negativa geral, cabendo à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC);

d) fixar os honorários da Curadora Especial nomeada nos autos, Dra. Cristiane de Oliveira Koziel Dias (OAB/GO 20.084), no valor correspondente a 5 Unidades de Honorários Dativos (UHD), determinando a expedição da respectiva certidão após o trânsito em julgado.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Vara Cível º Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5233558-11.2023.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Polo Ativo: Margarida Dias Dos Santos Polo Passivo: Conferência De São Vicente De Paula SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS, representado pela inventariante Margarida Dias dos Santos, e pelos herdeiros Suzana Dias dos Santos, Margareth Dias dos Santos e Wesley Antonio Dias, em face da CONFERÊNCIA DE SÃO VICENTE DE PAULA, partes qualificadas nos autos. Os autores alegam que o falecido Antônio Ribeiro dos Santos exerceu a posse mansa, pacífica, contínua e com intenção de dono por aproximadamente 25 anos sobre o imóvel urbano situado na Rua Carajás, Quadra 49, Lote 52, Setor Vila São Vicente, em Bela Vista de Goiás/GO, com área de terreno de 318,08 m² e área edificada de 175,80 m². Relatam que o falecido estabeleceu no imóvel sua moradia habitual até a data do seu falecimento, ocorrido em 31 de março de 2022, momento a partir do qual os herdeiros deram continuidade à posse fática. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido aos requerentes (mov. 13). Após a manifestação de ilegitimidade passiva da Paróquia Nossa Senhora da Piedade (mov. 93 e 98) e do Conselho Metropolitano de Goiânia da SSVP (mov. 115 e 123), o polo passivo foi devidamente retificado para constar a proprietária registral, Conferência de São Vicente de Paula. Os confinantes foram devidamente citados (mov. 54, 84 e 92) e não apresentaram oposição. As Fazendas Públicas do Estado de Goiás (mov. 48), da União (mov. 49) e do Município de Bela Vista de Goiás (mov. 57 e 82) manifestaram ausência de interesse público na causa, apresentando o Município a certidão negativa de débitos do imóvel (mov. 82). O Ministério Público comunicou a desnecessidade de intervenção no feito ante a ausência de interesse público ou de incapazes (mov. 46). Citada por edital (mov. 144) e decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeada curadora especial à requerida (mov. 154), a qual apresentou contestação por negativa geral (mov. 157). Na audiência de instrução e julgamento foram colhidos o depoimento pessoal da inventariante e as oitivas de uma testemunha e um informante (mov. 195). Diante da frustração das tentativas de intimação das testemunhas restantes, a produção da prova oral remanescente foi declarada preclusa e substituída pela determinação de esclarecimentos e apresentação de declarações escritas (mov. 306), providência atendida em parte pela parte autora (mov. 315). A curadora especial apresentou alegações finais por memoriais sustentando a fragilidade probatória, a inexistência de posse exclusiva e a ocorrência de mera tolerância familiar (mov. 319). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do devido processo legal e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação. A pretensão autoral tem por base o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, dispositivo que reduz o prazo da usucapião extraordinária para dez anos caso o possuidor tenha fixado no imóvel sua moradia habitual ou realizado no local obras de caráter produtivo, dispensando-se justo título e presunção de boa-fé. De início, cumpre registrar que o espólio possui legitimidade processual para postular o reconhecimento de domínio decorrente da posse mansa exercida em vida pelo autor da herança. Contudo, em razão da ausência de personalidade jurídica material do espólio, a declaração de domínio da propriedade originária deve ser atribuída em nome do de cujus, de modo a viabilizar o ingresso do imóvel no acervo hereditário e sua posterior partilha entre os sucessores legais, em respeito ao princípio da saisine estipulado no art. 1.784 do Código Civil. No que tange aos requisitos materiais da prescrição aquisitiva, as provas dos autos demonstram a posse prolongada, contínua e qualificada pelo ânimo de dono exercida por Antônio Ribeiro dos Santos. O Boletim de Informações Cadastrais (BIC) emitido pelo Município de Bela Vista de Goiás (mov. 1, arq. 29) comprova que o imóvel em litígio encontra-se formalmente cadastrado perante o Município em nome do falecido desde 2007 (data do cadastro), demonstrando uma relação possessória consolidada perante a comunidade e o poder público em período muito superior ao decênio legal. Essa posse material voltada à moradia restou corroborada pelos comprovantes de consumo histórico dos serviços básicos de fornecimento de água e saneamento (mov. 1, arq. 27 e 33), bem como pelos depoimentos e declarações prestados por vizinhos e moradores da localidade (mov. 193 e mov. 315), os quais confirmaram a ocupação residencial do falecido no local por longo período e sem qualquer oposição. De outro lado, a tese defensiva levantada pela Curadoria Especial quanto à ausência de animus domini não prospera. O fato de uma das herdeiras permanecer residindo no bem após a morte de seu genitor por liberalidade e anuência dos demais irmãos constitui típico exercício da coposse e da indivisibilidade da herança até a partilha final. Essa relação familiar interna não transmuta a natureza da posse perante a titular registral nem elide a posse própria originariamente constituída e consolidada pelo de cujus em face de terceiros. A citação por edital da requerida observou as exigências legais após o esgotamento dos meios razoáveis de busca, os entes públicos declararam inexistência de interesse na área e os confrontantes lindeiros, regularmente cientificados, não manifestaram oposição. Portanto, demonstrados a contento a posse mansa, pacífica, contínua, com ânimo de dono e para fins de moradia habitual por lapso temporal superior ao decênio legal exigido pelo parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) declarar em favor de Antônio Ribeiro dos Santos o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua Carajás, Quadra 49, Lote 52, Setor Vila São Vicente, neste Município de Bela Vista de Goiás/GO, composto de 318,08 m² de terreno e 175,80 m² de área construída, para que produza seus regulares efeitos no acervo hereditário a ser partilhado aos herdeiros legítimos; b) determinar que esta sentença, após o transito em julgado, acompanhada de cópia do memorial descritivo e da planta do imóvel (mov. 11), sirva de título hábil para a abertura de matrícula própria perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista de Goiás/GO, em nome de Antônio Ribeiro dos Santos, consignando a não incidência de ITBI em razão de a usucapião constituir modo originário de aquisição de propriedade; c) deixar de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da inexistência de pretensão resistida substancial e da atuação da Curadoria Especial por negativa geral, cabendo à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); d) fixar os honorários da Curadora Especial nomeada nos autos, Dra. Cristiane de Oliveira Koziel Dias (OAB/GO 20.084), no valor correspondente a 5 Unidades de Honorários Dativos (UHD), determinando a expedição da respectiva certidão após o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e o trânsito em julgado desta sentença, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito Decreto n° 497/2026