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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0801521-83.2025.8.14.0040

Julgamento
03/11/2025
Publicação
DJEN 20/05/2026
Número único (CNJ)
0801521-83.2025.8.14.0040
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. MAJORAÇÃO DA PENALIDADE POR AGRAVANTES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. NULIDADE PARCIAL DO ATO SANCIONATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Parauapebas contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente ação anulatória, declarando a nulidade parcial de decisão administrativa proferida pelo PROCON municipal exclusivamente quanto à majoração da multa fundada em circunstâncias agravantes previstas no art. 26 do Decreto nº 2.181/1997, por ausência de motivação concreta, com determinação de recálculo da penalidade pela autoridade administrativa competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada realizou controle judicial legítimo de legalidade e motivação do ato administrativo sancionador ou se substituiu indevidamente o juízo administrativo na dosimetria da multa; (ii) estabelecer se a majoração da multa aplicada pelo PROCON municipal com base em circunstâncias agravantes genéricas, sem motivação concreta, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário pode controlar a legalidade, a motivação, a razoabilidade e a proporcionalidade do ato administrativo sancionador, sem substituir a Administração Pública em juízo de conveniência e oportunidade. A decisão agravada não fixa novo valor de multa, não escolhe critérios administrativos de dosimetria, não afasta a competência sancionatória do PROCON e não invalida a infração administrativa, limitando-se a reconhecer vício específico na motivação da majoração da penalidade. A majoração de multa administrativa exige motivação concreta, individualizada e apta a demonstrar a pertinência das circunstâncias agravantes ao caso específico, não bastando a reprodução genérica de dispositivos normativos. A fundamentação suficiente do ato sancionatório não precisa ser exaustiva, mas deve indicar, de modo claro, por que determinada agravante incide no caso concreto e de que forma justifica o incremento da sanção. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e não impede o controle jurisdicional quando identificado vício de legalidade, especialmente em ato sancionador sujeito ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à motivação e à proporcionalidade. A ausência de motivação concreta para a incidência de agravantes impede o controle da legalidade da majoração da multa, pois não permite aferir a observância dos critérios normativos aplicáveis. A anulação parcial da majoração da penalidade, com preservação da infração, da competência administrativa e da pena-base, prestigia a segurança jurídica, ao conservar os elementos válidos do ato e corrigir apenas o vício identificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O controle judicial de ato administrativo sancionador é legítimo quando se limita à verificação da legalidade, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade, sem substituição do mérito administrativo. 2. A Administração Pública deve motivar concretamente a incidência de circunstâncias agravantes utilizadas para majorar multa administrativa. 3. A majoração de penalidade fundada em referências genéricas ao art. 26 do Decreto nº 2.181/1997 é parcialmente nula quando não demonstra nexo concreto entre as agravantes aplicadas e os elementos fáticos do caso. 4. A nulidade parcial da majoração da multa não afasta a infração administrativa, a competência sancionatória do PROCON nem a pena-base aplicada. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 57; Decreto nº 2.181/1997, art. 26; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, parágrafo único, e 50, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 4º, II, e 11; Lei nº 9.933/1999, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.457.255/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07.08.2014, DJe 20.08.2014; TJPA, Apelação Cível nº 0803297-26.2023.8.14.0061, Rel. Desª Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 03.11.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.108.757/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 03.12.2020; TJPA, Apelação Cível nº 0009067-10.2016.8.14.0051, Rel. Desª Rosileide Cunha, j. 03.02.2025; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0816651-10.2023.8.14.0000, Rel. Desª Célia Regina Pinheiro, j. 22.04.2024. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 13ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada em 04/05/2026, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO PROCESSO Nº. 0801521-83.2025.8.14.0040 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS AGRAVADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):