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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5412832-60.2026.8.09.0006

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5412832-60.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o processo, a teor do art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará de transferência em favor da parte credora para o levantamento de toda quantia depositada em seu favor.

Serve a presente como ofício para cumprimento da ordem, devendo a instituição financeira proceder a transferência no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de arbitramento de multa.

Custas finais pela parte executada.

Nos termos do Manual de Procedimentos das Escrivanias Cíveis, editado pela Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte condenada ao pagamento das custas finais intimada para recolhê-las, caso devidas, no prazo de 05 (cinco) dias.

Caso não recolhidas as custas finais, proceda-se a anotação do valor no Distribuidor, oficiando-se à Secretaria da Fazenda se atingindo o valor de inscrição da Dívida Ativa do Estado.

Em se tratando de obrigação cumprida, arquivem-se.

Inteiro teor

Autos n.º: 5412832-60.2026.8.09.0006 SENTENÇA LEIFF SOARES DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. No evento 54, compareceu a parte devedora e efetuou o depósito do valor exequendo, tendo a parte credora manifestado concordância quanto a este, no evento 55. Ante o exposto, EXTINGO o processo, a teor do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte credora para o levantamento de toda quantia depositada em seu favor. Serve a presente como ofício para cumprimento da ordem, devendo a instituição financeira proceder a transferência no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de arbitramento de multa. Custas finais pela parte executada. Nos termos do Manual de Procedimentos das Escrivanias Cíveis, editado pela Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte condenada ao pagamento das custas finais intimada para recolhê-las, caso devidas, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não recolhidas as custas finais, proceda-se a anotação do valor no Distribuidor, oficiando-se à Secretaria da Fazenda se atingindo o valor de inscrição da Dívida Ativa do Estado. Em se tratando de obrigação cumprida, arquivem-se. Publicada e registrada no sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito A1