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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.545.493

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
19/08/2024
Publicação
DJe 22/08/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ART. 65, §1º, DA LEI 8.666/1993. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É desnecessário o cotejo do lastro probatório para aferir se houve a correta aplicação da norma, quando do próprio aresto se extrai que o entendimento alcançado pela turma julgadora contraria disposto em lei federal.

2. O disposto no art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993, à luz do princípio do equilíbrio econômico-financeiro e da proibição do enriquecimento sem causa, encerra a ideia de que o contratado está obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos que se fizerem na reforma de edifícios em até 50% do valor inicial atualizado do contrato, desde que, evidentemente, haja justa contraprestação do contratante.

3. É firme a jurisprudência deste STJ quanto à ausência de violação ao princípio da colegialidade quando é possível a interposição de recurso ao órgão colegiado. Precedentes.

4. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.