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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5505080-74.2026.8.09.0158

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5505080-74.2026.8.09.0158
Inteiro teor

Ementa

da paridade com os servidores da ativa, o que não teria ocorrido por ausência de lei municipal. Sustenta que o reajuste não pode gerar efeito cascata sobre as demais verbas (Tema 911 do STJ) e requer a retenção das contribuições previdenciárias em caso de condenação. O Município de Santo Antônio do Descoberto, no movimento 19, argui sua ilegitimidade passiva, pois a autora é aposentada e vinculada ao SAD-PREV, e acusa a demandante de litigância de má-fé. Pede a extinção do processo em relação a si.

3. Sentença – mov. 22. O magistrado julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos: “[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para RECONHECER o direito da parte autora à percepção do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério referente ao exercício de 2022, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Por conseguinte, CONDENO o Município requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério no ano de 2022, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, a serem apuradas em liquidação de sentença. A verba deverá incidir o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, bem como os juros de mora, a partir da citação, na taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme preceitua o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009 desde a data do inadimplemento até 07/12/2021 e a partir de 08/12/2021 deverá incidir a taxa SELIC.”

4. Recurso Inominado – mov. 29 e 30. Em suas razões, o SAD-PREV (mov. 29) alega que: 1) o vencimento-base da autora já supera o piso nacional, inexistindo diferenças a pagar, pois a finalidade da norma é garantir um patamar mínimo; 2) a decisão viola o Tema 911 do STJ e a Súmula 71 do TJGO, uma vez que não há direito a reajuste automático sobre toda a carreira; 3) o processo deve ser sobrestado, pois aguarda o julgamento do Tema 1234 do STF; e 4) a responsabilidade pelo pagamento de verbas anteriores à aposentadoria é do Município e, caso mantida a condenação, deve haver retenção da contribuição previdenciária. O Município de Santo Antônio do Descoberto (mov. 30), por sua vez, sustenta que: 1) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a autora está aposentada e vinculada exclusivamente ao SAD-PREV; 2) o processo deve ser suspenso, pois há discussão sobre a legalidade da portaria de reajuste do piso em ação judicial no TRF-1 e em razão do Tema 1324 do STF; 3) a condenação gera grave impacto financeiro, pois o município já ultrapassou o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Requerem a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

5. Contrarrazões – mov. 40 e 41. A recorrida sustenta, em síntese, a intempestividade de ambos os recursos, pois o rito dos

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A2 6230186994 [email protected] Recurso Inominado n. 5505080-74.2026.8.09.0158 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente(s): Fundo Municipal De Previdência Social De Santo Antônio Do Descoberto - Sad-prev e Município De Santo Antônio Do Descoberto Advogado(a): Fernando Da Silva Bernadeli e Fernanda Alexandre Emídio Recorrido(a)(s):Maria Solange Alves Sampaio De Souza Advogado(a): Washington Luiz Da Luz Origem:2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos E Ambiental De Santo Antônio Do Descoberto Juiz(a) sentenciante:Rozemberg Vilela Da Fonseca EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. RECURSO DO MUNICÍPIO INTEMPESTIVO. RECURSO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADAS. MÉRITO. VENCIMENTO-BASE INFERIOR AO PISO. DIFERENÇAS DEVIDAS. TEMA 911 DO STJ E SÚMULA 71 DO TJGO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE REMUNERAÇÃO GLOBAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO SAD-PREV CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. A autora relata que é professora aposentada da rede municipal de ensino de Santo Antônio do Descoberto/GO, com carga horária de 40 horas semanais. Afirma que, durante o exercício de 2022, seus proventos foram pagos em valor inferior ao Piso Salarial Nacional do Magistério, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. Requer, assim, a condenação dos réus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. 2. Contestação – mov. 18 e 19. O Fundo de Previdência Social (SAD-PREV), no movimento 18, alega que o reajuste dos inativos depende da paridade com os servidores da ativa, o que não teria ocorrido por ausência de lei municipal. Sustenta que o reajuste não pode gerar efeito cascata sobre as demais verbas (Tema 911 do STJ) e requer a retenção das contribuições previdenciárias em caso de condenação. O Município de Santo Antônio do Descoberto, no movimento 19, argui sua ilegitimidade passiva, pois a autora é aposentada e vinculada ao SAD-PREV, e acusa a demandante de litigância de má-fé. Pede a extinção do processo em relação a si. 3. Sentença – mov. 22. O magistrado julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos: “[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para RECONHECER o direito da parte autora à percepção do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério referente ao exercício de 2022, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Por conseguinte, CONDENO o Município requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério no ano de 2022, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, a serem apuradas em liquidação de sentença. A verba deverá incidir o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, bem como os juros de mora, a partir da citação, na taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme preceitua o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009 desde a data do inadimplemento até 07/12/2021 e a partir de 08/12/2021 deverá incidir a taxa SELIC.” 4. Recurso Inominado – mov. 29 e 30. Em suas razões, o SAD-PREV (mov. 29) alega que: 1) o vencimento-base da autora já supera o piso nacional, inexistindo diferenças a pagar, pois a finalidade da norma é garantir um patamar mínimo; 2) a decisão viola o Tema 911 do STJ e a Súmula 71 do TJGO, uma vez que não há direito a reajuste automático sobre toda a carreira; 3) o processo deve ser sobrestado, pois aguarda o julgamento do Tema 1234 do STF; e 4) a responsabilidade pelo pagamento de verbas anteriores à aposentadoria é do Município e, caso mantida a condenação, deve haver retenção da contribuição previdenciária. O Município de Santo Antônio do Descoberto (mov. 30), por sua vez, sustenta que: 1) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a autora está aposentada e vinculada exclusivamente ao SAD-PREV; 2) o processo deve ser suspenso, pois há discussão sobre a legalidade da portaria de reajuste do piso em ação judicial no TRF-1 e em razão do Tema 1324 do STF; 3) a condenação gera grave impacto financeiro, pois o município já ultrapassou o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Requerem a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 5. Contrarrazões – mov. 40 e 41. A recorrida sustenta, em síntese, a intempestividade de ambos os recursos, pois o rito dos Juizados Especiais não prevê prazo em dobro para a Fazenda Pública. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que o piso nacional incide sobre o vencimento-base, e não sobre a remuneração global, conforme jurisprudência pacífica. Pede o desprovimento dos recursos. 6. Fundamentos do reexame. 6.1 A controvérsia cinge-se em verificar o direito de professora municipal aposentada às diferenças salariais decorrentes da não observância do Piso Nacional do Magistério no ano de 2022. Inicialmente, analiso a admissibilidade dos recursos. 6.2. O processo tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), que afasta expressamente a prerrogativa de prazo em dobro para a prática de atos processuais pelos entes públicos (art. 7º). O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. O recurso do Município de Santo Antônio do Descoberto (mov. 30), interposto em 17/08/2026, é manifestamente intempestivo, conforme certificado pela escrivania no movimento 31, considerando a data da sentença (22/07/2026). 6.3. Por outro lado, o recurso do SAD-PREV (mov. 29), embora nominado como "Apelação", foi recebido pelo juízo de origem como Recurso Inominado (mov. 34), por ausência de erro grosseiro e por ter sido interposto tempestivamente, antes mesmo da intimação pessoal da autarquia. Dessa forma, não conheço do recurso do Município e conheço do recurso do SAD-PREV. No mérito, o recurso do SAD-PREV não merece provimento. 6.4. A tese de que o vencimento-base da autora supera o piso nacional não se sustenta. Os contracheques (mov. 1, p. 14-19) demonstram que os proventos base da aposentadoria em 2022 (R$ 3.754,06 na maior parte do ano) eram inferiores ao piso nacional fixado para aquele exercício (R$ 3.845,63). A alegação de que a remuneração total era superior é irrelevante, pois o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, e o TJGO, na Súmula 71, consolidaram o entendimento de que o piso incide sobre o vencimento-base, e não sobre a remuneração global. A invocação do Tema 911 do STJ é impertinente, pois a sentença não determinou reajuste automático em toda a carreira, mas apenas a adequação do vencimento-base ao patamar mínimo legal. 6.5. O pedido de suspensão pelo Tema 1234 do STF também não prospera, pois o STF indeferiu o pedido de sobrestamento nacional dos feitos que tratam da matéria. Por fim, a responsabilidade pelo pagamento e a necessidade de retenção previdenciária são questões a serem dirimidas na fase de cumprimento de sentença, não configurando, por si sós, motivo para a reforma do mérito da decisão, que corretamente reconheceu o direito da autora. 6.6. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer o direito dos professores, efetivos ou temporários, à adequação de seu vencimento-base ao piso nacional, independentemente de alegações de restrições orçamentárias (Recurso Inominado nº 5781663-87.2024.8.09.0158, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 30/01/2025; Recurso Inominado nº 5111857-48.2023.8.09.0158, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 24/11/2023). 7. NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pelo Município de Santo Antônio do Descoberto, por intempestividade. RECURSO do SAD-PREV CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 8. Condeno ambos os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais, por se tratar de entes públicos. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para NÃO CONHECER DO RECURSO interposto pelo Município de Santo Antônio do Descoberto e CONHECER DO RECURSO interposto pelo Fundo Municipal de Previdência Social de Santo Antônio do Descoberto - Sad-prev e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. RECURSO DO MUNICÍPIO INTEMPESTIVO. RECURSO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADAS. MÉRITO. VENCIMENTO-BASE INFERIOR AO PISO. DIFERENÇAS DEVIDAS. TEMA 911 DO STJ E SÚMULA 71 DO TJGO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE REMUNERAÇÃO GLOBAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO SAD-PREV CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. A autora relata que é professora aposentada da rede municipal de ensino de Santo Antônio do Descoberto/GO, com carga horária de 40 horas semanais. Afirma que, durante o exercício de 2022, seus proventos foram pagos em valor inferior ao Piso Salarial Nacional do Magistério, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. Requer, assim, a condenação dos réus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. 2. Contestação – mov. 18 e 19. O Fundo de Previdência Social (SAD-PREV), no movimento 18, alega que o reajuste dos inativos depende da paridade com os servidores da ativa, o que não teria ocorrido por ausência de lei municipal. Sustenta que o reajuste não pode gerar efeito cascata sobre as demais verbas (Tema 911 do STJ) e requer a retenção das contribuições previdenciárias em caso de condenação. O Município de Santo Antônio do Descoberto, no movimento 19, argui sua ilegitimidade passiva, pois a autora é aposentada e vinculada ao SAD-PREV, e acusa a demandante de litigância de má-fé. Pede a extinção do processo em relação a si. 3. Sentença – mov. 22. O magistrado julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos: “[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para RECONHECER o direito da parte autora à percepção do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério referente ao exercício de 2022, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Por conseguinte, CONDENO o Município requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério no ano de 2022, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, a serem apuradas em liquidação de sentença. A verba deverá incidir o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, bem como os juros de mora, a partir da citação, na taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme preceitua o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009 desde a data do inadimplemento até 07/12/2021 e a partir de 08/12/2021 deverá incidir a taxa SELIC.” 4. Recurso Inominado – mov. 29 e 30. Em suas razões, o SAD-PREV (mov. 29) alega que: 1) o vencimento-base da autora já supera o piso nacional, inexistindo diferenças a pagar, pois a finalidade da norma é garantir um patamar mínimo; 2) a decisão viola o Tema 911 do STJ e a Súmula 71 do TJGO, uma vez que não há direito a reajuste automático sobre toda a carreira; 3) o processo deve ser sobrestado, pois aguarda o julgamento do Tema 1234 do STF; e 4) a responsabilidade pelo pagamento de verbas anteriores à aposentadoria é do Município e, caso mantida a condenação, deve haver retenção da contribuição previdenciária. O Município de Santo Antônio do Descoberto (mov. 30), por sua vez, sustenta que: 1) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a autora está aposentada e vinculada exclusivamente ao SAD-PREV; 2) o processo deve ser suspenso, pois há discussão sobre a legalidade da portaria de reajuste do piso em ação judicial no TRF-1 e em razão do Tema 1324 do STF; 3) a condenação gera grave impacto financeiro, pois o município já ultrapassou o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Requerem a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 5. Contrarrazões – mov. 40 e 41. A recorrida sustenta, em síntese, a intempestividade de ambos os recursos, pois o rito dos Juizados Especiais não prevê prazo em dobro para a Fazenda Pública. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que o piso nacional incide sobre o vencimento-base, e não sobre a remuneração global, conforme jurisprudência pacífica. Pede o desprovimento dos recursos. 6. Fundamentos do reexame. 6.1 A controvérsia cinge-se em verificar o direito de professora municipal aposentada às diferenças salariais decorrentes da não observância do Piso Nacional do Magistério no ano de 2022. Inicialmente, analiso a admissibilidade dos recursos. 6.2. O processo tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), que afasta expressamente a prerrogativa de prazo em dobro para a prática de atos processuais pelos entes públicos (art. 7º). O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. O recurso do Município de Santo Antônio do Descoberto (mov. 30), interposto em 17/08/2026, é manifestamente intempestivo, conforme certificado pela escrivania no movimento 31, considerando a data da sentença (22/07/2026). 6.3. Por outro lado, o recurso do SAD-PREV (mov. 29), embora nominado como "Apelação", foi recebido pelo juízo de origem como Recurso Inominado (mov. 34), por ausência de erro grosseiro e por ter sido interposto tempestivamente, antes mesmo da intimação pessoal da autarquia. Dessa forma, não conheço do recurso do Município e conheço do recurso do SAD-PREV. No mérito, o recurso do SAD-PREV não merece provimento. 6.4. A tese de que o vencimento-base da autora supera o piso nacional não se sustenta. Os contracheques (mov. 1, p. 14-19) demonstram que os proventos base da aposentadoria em 2022 (R$ 3.754,06 na maior parte do ano) eram inferiores ao piso nacional fixado para aquele exercício (R$ 3.845,63). A alegação de que a remuneração total era superior é irrelevante, pois o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, e o TJGO, na Súmula 71, consolidaram o entendimento de que o piso incide sobre o vencimento-base, e não sobre a remuneração global. A invocação do Tema 911 do STJ é impertinente, pois a sentença não determinou reajuste automático em toda a carreira, mas apenas a adequação do vencimento-base ao patamar mínimo legal. 6.5. O pedido de suspensão pelo Tema 1234 do STF também não prospera, pois o STF indeferiu o pedido de sobrestamento nacional dos feitos que tratam da matéria. Por fim, a responsabilidade pelo pagamento e a necessidade de retenção previdenciária são questões a serem dirimidas na fase de cumprimento de sentença, não configurando, por si sós, motivo para a reforma do mérito da decisão, que corretamente reconheceu o direito da autora. 6.6. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer o direito dos professores, efetivos ou temporários, à adequação de seu vencimento-base ao piso nacional, independentemente de alegações de restrições orçamentárias (Recurso Inominado nº 5781663-87.2024.8.09.0158, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 30/01/2025; Recurso Inominado nº 5111857-48.2023.8.09.0158, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 24/11/2023). 7. NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pelo Município de Santo Antônio do Descoberto, por intempestividade. RECURSO do SAD-PREV CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 8. Condeno ambos os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais, por se tratar de entes públicos. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.