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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5646156-22.2026.8.09.0147

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5646156-22.2026.8.09.0147
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR não comprovada a contratação válida do cartão de crédito objeto da controvérsia e, consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as cobranças de anuidade dele decorrentes; b) DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de efetuar novas cobranças de anuidade vinculadas ao cartão de crédito objeto destes autos e, caso ainda exista produto ativo decorrente da contratação ora reconhecida como não comprovada, proceda ao respectivo cancelamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação desta sentença; c) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente debitados a título de anuidade, correspondentes ao montante histórico de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), quantia que deverá ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC — índice único que compreende correção monetária e juros de mora — a partir da data de cada respectivo desconto indevido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil, em sua redação vigente após a Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros moratórios autônomos; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC — índice único que compreende correção monetária e juros de mora — desde a data do arbitramento, em observância à Súmula nº 362 do STJ e aos arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil, com a redação vigente após a Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros moratórios autônomos; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por litigância de má-fé."

4. Recurso Inominado – mov. 32. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) é imperiosa a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a imediata execução da sentença causará dano grave e de difícil reparação à instituição financeira; 2) o contrato de cartão de crédito é válido e eficaz, uma vez que a cliente anuiu aos termos contratuais com prévio conhecimento de todas as cláusulas; 3) a cobrança de tarifa de anuidade configura exercício regular de direito, visto que o serviço bancário permaneceu à disposição da titular e possui expressa autorização regulamentar; 4) a repetição do indébito em dobro é indevida, dado que a cobrança não decorreu de má-fé e a autora não comprovou o pagamento por erro nos moldes do art. 877 do Código Civil; 5) não há dano moral passível de reparação, já que a cobrança de anuidade desacompanhada de restrição cadastral configura mero dissabor do cotidiano; 6) o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução, porque o montante de dez mil reais desrespeita os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improc

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A1 6230186994 [email protected] Recurso Inominado n. 5646156-22.2026.8.09.0147 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente(s): Banco Bradescard S.A. Advogado(a): Wilson Sales Belchior Recorrido(a)(s): Maria Inacia Coelho Advogado(a): Rodrigo Henrique Fernandes Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos Juiz(a) sentenciante: Julyane Neves EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA CONTRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROPOSTA COM DADOS CADASTRAIS DIVERGENTES E ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESBLOQUEIO OU USO DO CARTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULA 532 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCONTOS SUCESSIVOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. TENTATIVAS EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Exordial. A autora relata que é titular de conta bancária junto ao banco réu para o recebimento de benefício previdenciário do INSS. Afirma que foi surpreendida com débitos sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", relativos a cartão de crédito que jamais solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou. Narra que procurou a agência bancária por diversas vezes em busca de solução administrativa, com promessas de estorno nunca cumpridas. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos, a abstenção de novas cobranças, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 270,20 e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. 2. Contestação – mov. 21. O requerido alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por pedido genérico de danos morais, a ilegitimidade passiva com pedido de substituição pelo Bradesco Cartões S/A, a falta de interesse processual e a prejudicial de prescrição e decadência. No mérito, sustenta a higidez da contratação eletrônica de cartão múltiplo e a legitimidade das cobranças de anuidade como exercício regular de direito. Afirma a inexistência de falha no serviço, a ausência de danos morais e o descabimento da restituição em dobro por falta de má-fé. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência integral dos pedidos. 3. Sentença – mov. 27. A magistrada julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR não comprovada a contratação válida do cartão de crédito objeto da controvérsia e, consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as cobranças de anuidade dele decorrentes; b) DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de efetuar novas cobranças de anuidade vinculadas ao cartão de crédito objeto destes autos e, caso ainda exista produto ativo decorrente da contratação ora reconhecida como não comprovada, proceda ao respectivo cancelamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação desta sentença; c) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente debitados a título de anuidade, correspondentes ao montante histórico de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), quantia que deverá ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC — índice único que compreende correção monetária e juros de mora — a partir da data de cada respectivo desconto indevido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil, em sua redação vigente após a Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros moratórios autônomos; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC — índice único que compreende correção monetária e juros de mora — desde a data do arbitramento, em observância à Súmula nº 362 do STJ e aos arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil, com a redação vigente após a Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros moratórios autônomos; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por litigância de má-fé." 4. Recurso Inominado – mov. 32. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) é imperiosa a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a imediata execução da sentença causará dano grave e de difícil reparação à instituição financeira; 2) o contrato de cartão de crédito é válido e eficaz, uma vez que a cliente anuiu aos termos contratuais com prévio conhecimento de todas as cláusulas; 3) a cobrança de tarifa de anuidade configura exercício regular de direito, visto que o serviço bancário permaneceu à disposição da titular e possui expressa autorização regulamentar; 4) a repetição do indébito em dobro é indevida, dado que a cobrança não decorreu de má-fé e a autora não comprovou o pagamento por erro nos moldes do art. 877 do Código Civil; 5) não há dano moral passível de reparação, já que a cobrança de anuidade desacompanhada de restrição cadastral configura mero dissabor do cotidiano; 6) o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução, porque o montante de dez mil reais desrespeita os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor indenizatório. 5. Contrarrazões – mov. 36. A recorrida suscita preliminares de não conhecimento do recurso por ilegitimidade recursal da pessoa jurídica recorrente e por ofensa à dialeticidade; no mérito, sustenta que o banco não comprovou a autenticidade da contratação nem a manifestação de vontade da consumidora hipervulnerável de 84 anos, além de apresentar proposta com dados pessoais manifestamente inverídicos, motivo pelo qual defende a manutenção integral da sentença. Requer o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento, com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Fundamentos do reexame. 6.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade recursal suscitada em contrarrazões, pois o Banco Bradescard S.A. integra o mesmo conglomerado econômico do Banco Bradesco S.A., com identidade de CNPJ na peça recursal, circunstância que afasta a tese de terceiro estranho à lide. Afasto também a preliminar de ofensa à dialeticidade, visto que as razões recursais evidenciam impugnação aos capítulos da sentença. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, porquanto ausente risco concreto de dano irreparável à instituição financeira, ante a regra geral do efeito meramente devolutivo prevista no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 7. Da Inexistência de Contratação Válida e da Falha na Prestação do Serviço. A relação jurídica debatida qualifica-se como de consumo, subordinada aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Além disso, ressalta-se a hipervulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa (nascida em 1940, atualmente com 84 anos de idade), cuja proteção deve ser examinada à luz do Estatuto da Pessoa Idosa. 7.1. Havendo expressa impugnação pela consumidora a respeito da autenticidade e validade da contratação eletrônica, atrai-se a incidência do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato juntado ao processo pela instituição financeira/ré, caberá a esta o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), inclusive mediante a realização de perícia grafotécnica ou com a juntada de documentos comprobatórios de que a avença foi firmada pelo consumidor". 7.2. No caso em testilha, o banco demandado não logrou comprovar a higidez da avença. O suposto termo de adesão eletrônica apresentado na peça defensiva ostenta gritantes e inescusáveis inconsistências nos dados cadastrais: atribui à autora o sexo masculino, estado civil solteiro, profissão incompatível e endereço residencial situado em municipalidade absolutamente distinta de seu domicílio real. Ademais, o documento eletrônico desprovido de certificação digital qualificada ou de fatores seguros de verificação biométrica e autenticação em duas etapas é inidôneo para comprovar a manifestação volitiva da recorrida. 7.3. Soma-se a isso o fato incontroverso de que inexiste nos autos a comprovação de envio, recebimento, desbloqueio físico ou virtual, tampouco utilização do cartão em operações comerciais ou saques pela consumidora. Configura-se, pois, a prática abusiva tipificada no art. 39, inciso III, do CDC, atraindo a incidência analógica do entendimento sedimentado na Súmula 532 do STJ ("Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa"). Irretocável, portanto, a decretação de nulidade do contrato e a declaração de inexigibilidade das anuidades debitadas. 8. Da Repetição do Indébito em Dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 8.1. Na situação sob exame, a cobrança reiterada de anuidade sem que tenha havido solicitação ou anuência da cliente, associada à desídia de prosseguir com os descontos mesmo após reclamações administrativas da idosa, afasta qualquer assertiva de engano justificável. Trata-se de conduta flagrantemente violadora da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de lealdade e cuidado. Desse modo, escorreita a condenação à restituição em dobro dos valores debitados (R$ 264,00). 8.2. Dos Danos Morais e do Quantum Indenizatório: Em que pese a regra de que meras cobranças indevidas possam configurar aborrecimento ordinário, o caso concreto ostenta particularidades graves que transcendem o mero dissabor. Com efeito, os débitos incidiram de forma continuada diretamente sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria de idosa hipervulnerável, verba de inegável natureza alimentar essencial à própria subsistência. Outrossim, restou evidenciada a recalcitrância e a inércia da instituição financeira em resolver administrativamente o impasse, impondo à consumidora um calvário burocrático e a necessidade de ajuizamento de ação judicial para salvaguardar seus proventos, cenário que chancela a indenizabilidade com lastro na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 8.3. No tocante à quantificação, a jurisprudência preconiza que o arbitramento deve sopesar a gravidade da ofensa, a capacidade socioeconômica das partes, o efeito pedagógico-punitivo e a vedação ao enriquecimento sem causa, sempre à luz da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, ponderando-se, de um lado, a cobrança por serviço não contratado, a falha nos mecanismos de autenticação e a necessária função pedagógica da condenação e, de outro, a reduzida repercussão concreta do ilícito, entendo adequada a redução da indenização para R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), quantia suficiente para compensar o dano experimentado e desestimular a reiteração da conduta, sem proporcionar enriquecimento sem causa, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Dos Consectários Legais. Escorreito o comando judicial primevo ao estabelecer que a atualização do indébito e da condenação por dano moral deve se dar unicamente pela Taxa SELIC, índice unificado que congrega correção monetária e juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil, com a novel redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Para a repetição do indébito, o cômputo da Taxa Selic dá-se a partir de cada desconto indevido; para a indenização moral, a incidência da taxa única opera-se a contar do arbitramento, respeitada a diretriz da Súmula 362 do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 10. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. 11. Em face da sucumbência recursal integral, condeno a instituição financeira recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA CONTRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROPOSTA COM DADOS CADASTRAIS DIVERGENTES E ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESBLOQUEIO OU USO DO CARTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULA 532 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCONTOS SUCESSIVOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. TENTATIVAS EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Exordial. A autora relata que é titular de conta bancária junto ao banco réu para o recebimento de benefício previdenciário do INSS. Afirma que foi surpreendida com débitos sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", relativos a cartão de crédito que jamais solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou. Narra que procurou a agência bancária por diversas vezes em busca de solução administrativa, com promessas de estorno nunca cumpridas. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos, a abstenção de novas cobranças, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 270,20 e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. 2. Contestação – mov. 21. O requerido alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por pedido genérico de danos morais, a ilegitimidade passiva com pedido de substituição pelo Bradesco Cartões S/A, a falta de interesse processual e a prejudicial de prescrição e decadência. No mérito, sustenta a higidez da contratação eletrônica de cartão múltiplo e a legitimidade das cobranças de anuidade como exercício regular de direito. Afirma a inexistência de falha no serviço, a ausência de danos morais e o descabimento da restituição em dobro por falta de má-fé. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência integral dos pedidos. 3. Sentença – mov. 27. A magistrada julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR não comprovada a contratação válida do cartão de crédito objeto da controvérsia e, consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as cobranças de anuidade dele decorrentes; b) DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de efetuar novas cobranças de anuidade vinculadas ao cartão de crédito objeto destes autos e, caso ainda exista produto ativo decorrente da contratação ora reconhecida como não comprovada, proceda ao respectivo cancelamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação desta sentença; c) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente debitados a título de anuidade, correspondentes ao montante histórico de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), quantia que deverá ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC — índice único que compreende correção monetária e juros de mora — a partir da data de cada respectivo desconto indevido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil, em sua redação vigente após a Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros moratórios autônomos; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC — índice único que compreende correção monetária e juros de mora — desde a data do arbitramento, em observância à Súmula nº 362 do STJ e aos arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil, com a redação vigente após a Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros moratórios autônomos; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por litigância de má-fé." 4. Recurso Inominado – mov. 32. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) é imperiosa a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a imediata execução da sentença causará dano grave e de difícil reparação à instituição financeira; 2) o contrato de cartão de crédito é válido e eficaz, uma vez que a cliente anuiu aos termos contratuais com prévio conhecimento de todas as cláusulas; 3) a cobrança de tarifa de anuidade configura exercício regular de direito, visto que o serviço bancário permaneceu à disposição da titular e possui expressa autorização regulamentar; 4) a repetição do indébito em dobro é indevida, dado que a cobrança não decorreu de má-fé e a autora não comprovou o pagamento por erro nos moldes do art. 877 do Código Civil; 5) não há dano moral passível de reparação, já que a cobrança de anuidade desacompanhada de restrição cadastral configura mero dissabor do cotidiano; 6) o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução, porque o montante de dez mil reais desrespeita os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor indenizatório. 5. Contrarrazões – mov. 36. A recorrida suscita preliminares de não conhecimento do recurso por ilegitimidade recursal da pessoa jurídica recorrente e por ofensa à dialeticidade; no mérito, sustenta que o banco não comprovou a autenticidade da contratação nem a manifestação de vontade da consumidora hipervulnerável de 84 anos, além de apresentar proposta com dados pessoais manifestamente inverídicos, motivo pelo qual defende a manutenção integral da sentença. Requer o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento, com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Fundamentos do reexame. 6.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade recursal suscitada em contrarrazões, pois o Banco Bradescard S.A. integra o mesmo conglomerado econômico do Banco Bradesco S.A., com identidade de CNPJ na peça recursal, circunstância que afasta a tese de terceiro estranho à lide. Afasto também a preliminar de ofensa à dialeticidade, visto que as razões recursais evidenciam impugnação aos capítulos da sentença. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, porquanto ausente risco concreto de dano irreparável à instituição financeira, ante a regra geral do efeito meramente devolutivo prevista no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 7. Da Inexistência de Contratação Válida e da Falha na Prestação do Serviço. A relação jurídica debatida qualifica-se como de consumo, subordinada aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Além disso, ressalta-se a hipervulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa (nascida em 1940, atualmente com 84 anos de idade), cuja proteção deve ser examinada à luz do Estatuto da Pessoa Idosa. 7.1. Havendo expressa impugnação pela consumidora a respeito da autenticidade e validade da contratação eletrônica, atrai-se a incidência do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato juntado ao processo pela instituição financeira/ré, caberá a esta o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), inclusive mediante a realização de perícia grafotécnica ou com a juntada de documentos comprobatórios de que a avença foi firmada pelo consumidor". 7.2. No caso em testilha, o banco demandado não logrou comprovar a higidez da avença. O suposto termo de adesão eletrônica apresentado na peça defensiva ostenta gritantes e inescusáveis inconsistências nos dados cadastrais: atribui à autora o sexo masculino, estado civil solteiro, profissão incompatível e endereço residencial situado em municipalidade absolutamente distinta de seu domicílio real. Ademais, o documento eletrônico desprovido de certificação digital qualificada ou de fatores seguros de verificação biométrica e autenticação em duas etapas é inidôneo para comprovar a manifestação volitiva da recorrida. 7.3. Soma-se a isso o fato incontroverso de que inexiste nos autos a comprovação de envio, recebimento, desbloqueio físico ou virtual, tampouco utilização do cartão em operações comerciais ou saques pela consumidora. Configura-se, pois, a prática abusiva tipificada no art. 39, inciso III, do CDC, atraindo a incidência analógica do entendimento sedimentado na Súmula 532 do STJ ("Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa"). Irretocável, portanto, a decretação de nulidade do contrato e a declaração de inexigibilidade das anuidades debitadas. 8. Da Repetição do Indébito em Dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 8.1. Na situação sob exame, a cobrança reiterada de anuidade sem que tenha havido solicitação ou anuência da cliente, associada à desídia de prosseguir com os descontos mesmo após reclamações administrativas da idosa, afasta qualquer assertiva de engano justificável. Trata-se de conduta flagrantemente violadora da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de lealdade e cuidado. Desse modo, escorreita a condenação à restituição em dobro dos valores debitados (R$ 264,00). 8.2. Dos Danos Morais e do Quantum Indenizatório: Em que pese a regra de que meras cobranças indevidas possam configurar aborrecimento ordinário, o caso concreto ostenta particularidades graves que transcendem o mero dissabor. Com efeito, os débitos incidiram de forma continuada diretamente sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria de idosa hipervulnerável, verba de inegável natureza alimentar essencial à própria subsistência. Outrossim, restou evidenciada a recalcitrância e a inércia da instituição financeira em resolver administrativamente o impasse, impondo à consumidora um calvário burocrático e a necessidade de ajuizamento de ação judicial para salvaguardar seus proventos, cenário que chancela a indenizabilidade com lastro na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 8.3. No tocante à quantificação, a jurisprudência preconiza que o arbitramento deve sopesar a gravidade da ofensa, a capacidade socioeconômica das partes, o efeito pedagógico-punitivo e a vedação ao enriquecimento sem causa, sempre à luz da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, ponderando-se, de um lado, a cobrança por serviço não contratado, a falha nos mecanismos de autenticação e a necessária função pedagógica da condenação e, de outro, a reduzida repercussão concreta do ilícito, entendo adequada a redução da indenização para R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), quantia suficiente para compensar o dano experimentado e desestimular a reiteração da conduta, sem proporcionar enriquecimento sem causa, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Dos Consectários Legais. Escorreito o comando judicial primevo ao estabelecer que a atualização do indébito e da condenação por dano moral deve se dar unicamente pela Taxa SELIC, índice unificado que congrega correção monetária e juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil, com a novel redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Para a repetição do indébito, o cômputo da Taxa Selic dá-se a partir de cada desconto indevido; para a indenização moral, a incidência da taxa única opera-se a contar do arbitramento, respeitada a diretriz da Súmula 362 do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 10. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. 11. Em face da sucumbência recursal integral, condeno a instituição financeira recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.