Inteiro teor
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805374-25.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: THARLY MACIEL DE OLIVEIRA Endereço: Rua 10, 420, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-530 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Tharly Maciel de Oliveira em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. A parte autora alegou, em síntese, ser consumidor dos serviços prestados pela requerida e que realizou pagamento em duplicidade da fatura de energia elétrica referente ao mês de novembro de 2024, no valor de R$ 395,25, mediante transferências realizadas em 22/01/2025 e 11/03/2025. Sustentou que, apesar do pagamento em excesso, a concessionária não procedeu à imediata regularização administrativa do débito, vindo posteriormente a promover protesto em cartório no valor de R$ 158,16. Afirmou que a restrição indevida lhe ocasionou constrangimentos e prejuízos financeiros, especialmente em razão de sua atividade profissional como tatuador, alegando dificuldades na obtenção de crédito e aquisição de materiais de trabalho. Requereu a concessão de tutela de urgência para retirada do protesto, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial, juntou documentos pessoais, comprovantes de pagamento via PIX, cópia das faturas de energia elétrica e documentos relacionados ao protesto. A tutela de urgência foi apreciada nos autos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente e no mérito, a regularidade de sua atuação administrativa. Reconheceu a ocorrência de pagamentos em duplicidade, porém afirmou que os valores pagos a maior foram automaticamente convertidos em crédito em favor da unidade consumidora, totalizando R$ 553,41, os quais teriam sido utilizados para abatimento das faturas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, emitidas com saldo zerado, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Defendeu a legalidade do protesto referente ao débito de R$ 158,16, alegando que a fatura de dezembro de 2024 encontrava-se vencida e inadimplida à época do apontamento cartorário, tendo sido quitada apenas posteriormente. Aduziu inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral indenizável e impossibilidade de restituição em dobro, diante da efetiva compensação administrativa dos créditos. Juntou telas sistêmicas do histórico financeiro da unidade consumidora, registros de compensação de créditos (“Cred. Pendências”), cópias das faturas subsequentes com saldo zero e consultas aos órgãos de proteção ao crédito. Houve réplica. As partes não requereram outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. 1. Relação de consumo e responsabilidade objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável à hipótese a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal, segundo a qual o fornecedor de serviços responde pelos danos eventualmente causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. No caso concreto, a controvérsia instaurada nos autos não reside propriamente na ocorrência dos pagamentos realizados pela parte autora, circunstância incontroversa e inclusive reconhecida pela requerida, mas sim na regularidade da conduta administrativa adotada pela concessionária diante dos valores posteriormente convertidos em crédito em favor do consumidor. Com efeito, a requerida admitiu expressamente a ocorrência de pagamentos em duplicidade referentes às faturas discutidas nos autos, bem como comprovou documentalmente que os valores excedentes foram convertidos em crédito administrativo no montante total de R$ 553,41. Para tanto, juntou aos autos telas do histórico financeiro da Conta Contrato nº 3018899344, registros sistêmicos identificados como “Cred. Pendências”, além das faturas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, todas emitidas com saldo zerado em razão da compensação automática dos créditos existentes. Os documentos apresentados evidenciam que os valores pagos a maior foram efetivamente utilizados para abatimento das faturas subsequentes, circunstância compatível com o procedimento previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a qual autoriza a compensação automática de créditos nas cobranças futuras da unidade consumidora. Desse modo, verifica-se que houve efetivo aproveitamento econômico do crédito pela parte autora, inexistindo demonstração de prejuízo patrimonial remanescente apto a justificar restituição adicional de valores. Nessa perspectiva, não há falar em restituição simples ou em dobro, tampouco na incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os valores pagos em excesso retornaram ao patrimônio jurídico do consumidor mediante compensação tarifária regularmente comprovada nos autos. Também não se verifica enriquecimento ilícito da concessionária requerida, porquanto a integralidade dos valores pagos a maior foi posteriormente revertida em benefício da própria unidade consumidora, mediante abatimento das cobranças subsequentes. 2. Reconhecimento do pagamento em duplicidade e da compensação administrativa No tocante aos pagamentos realizados pela parte autora, observa-se que a própria concessionária requerida reconheceu a ocorrência de pagamentos em duplicidade relativos às faturas discutidas nos autos, circunstância incontroversa no processo. Todavia, a requerida demonstrou documentalmente que os valores pagos em excesso foram devidamente convertidos em crédito administrativo em favor da unidade consumidora, totalizando R$ 553,41, posteriormente utilizados para compensação das cobranças subsequentes. Para comprovação de suas alegações, a concessionária juntou aos autos telas do histórico financeiro da Conta Contrato nº 3018899344, registros sistêmicos identificados como “Cred. Pendências”, bem como cópias das faturas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, todas emitidas com saldo final de R$ 0,00, em razão do abatimento automático dos créditos existentes. Os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que a compensação administrativa foi efetivamente realizada, em conformidade com a sistemática prevista na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a qual admite a utilização automática de créditos em faturas futuras da unidade consumidora. Nesse contexto, verifica-se que os valores pagos a maior retornaram ao patrimônio jurídico da parte autora mediante compensação tarifária regularmente operacionalizada pela requerida, havendo efetivo aproveitamento econômico do crédito pelo consumidor. Dessa forma, não subsiste prejuízo patrimonial remanescente apto a justificar nova restituição de valores, seja na forma simples, seja em dobro. Igualmente, não se aplica ao caso a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inexistente cobrança mantida sem devolução ou enriquecimento indevido da concessionária. Ao contrário, a prova documental demonstra que os valores pagos em excesso foram integralmente compensados nas faturas subsequentes, afastando qualquer alegação de enriquecimento ilícito por parte da requerida. Inexistência de saldo credor no momento do protesto No núcleo central da controvérsia, sustenta a parte autora que o protesto no valor de R$ 158,16, seria indevido, ainda que pudéssemos alegar que a concessionária já dispunha de crédito suficiente para promover a compensação automática da obrigação antes da efetivação da restrição cartorária. Embora tal tese pudesse, em abstrato, revelar possível irregularidade na conduta da concessionária caso efetivamente demonstrada a existência prévia de saldo credor disponível em favor do consumidor, a análise cronológica dos documentos constantes dos autos evidencia realidade diversa daquela narrada na petição inicial. Conforme se extrai do conjunto probatório, o protesto foi efetivado em 10/01/2025, data correspondente ao vencimento da própria fatura de dezembro de 2024. Todavia, naquele momento, inexistia qualquer crédito previamente constituído em favor da parte autora apto à compensação automática do débito. Isso porque a documentação acostada aos autos demonstra que a fatura de novembro de 2024 ainda permanecia inadimplida quando do protesto, sendo que o primeiro pagamento referente a essa obrigação, no valor de R$ 395,25, somente foi realizado em 22/01/2025, ou seja, doze dias após a efetivação do apontamento cartorário. Além disso, o saldo credor total de R$ 553,41 mencionado pela requerida apenas veio a se consolidar posteriormente, após o segundo pagamento da fatura de novembro de 2024, realizado em 11/03/2025, bem como após o pagamento da fatura de dezembro de 2024, ocorrido em 31/03/2025. Assim, a alegação de que a concessionária já detinha numerário suficiente para promover a quitação automática do débito protestado não encontra respaldo no acervo probatório produzido nos autos. Ao contrário, a cronologia documental demonstra que, no momento da efetivação do protesto, o débito encontrava-se regularmente vencido, exigível e inadimplido, inexistindo saldo credor apto a impedir a adoção das medidas legítimas de cobrança pela concessionária. Nessas circunstâncias, a conduta da requerida configura exercício regular do direito de cobrança, inexistindo ilicitude ou abuso apto a ensejar responsabilização civil. A circunstância de ter havido posterior formação de crédito em favor do consumidor, decorrente de pagamentos realizados meses depois, não possui o condão de tornar ilícito ato que, à época de sua prática, mostrava-se legítimo e juridicamente amparado. Ademais, a requerida comprovou documentalmente que os valores posteriormente pagos em duplicidade foram devidamente convertidos em crédito administrativo e utilizados para abatimento das faturas subsequentes, conforme demonstram as telas sistêmicas identificadas como “Cred. Pendências” e as faturas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, emitidas com saldo zerado, em conformidade com a sistemática prevista na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Dessa forma, não subsiste prejuízo material remanescente em favor da parte autora, tampouco enriquecimento ilícito da concessionária, uma vez que os valores pagos em excesso retornaram ao patrimônio jurídico do consumidor mediante compensação tarifária regularmente efetivada. Por conseguinte, não há falar em restituição simples ou em dobro, sendo inaplicável ao caso o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque a devolução em dobro pressupõe cobrança indevida associada à má-fé do fornecedor, circunstância não evidenciada nos autos. Do mesmo modo, inexistindo protesto indevido ou ato ilícito imputável à requerida, inviável o reconhecimento de dano moral indenizável, porquanto os dissabores decorrentes da cobrança de débito legítimo e regularmente inadimplido não possuem, por si sós, aptidão para gerar dano moral reparável. Assim, embora tenha havido posterior compensação administrativa dos valores pagos em duplicidade, a cronologia documental demonstra que, no momento da efetivação do protesto, inexistia saldo credor apto à quitação automática do débito vencido, razão pela qual o apontamento cartorário decorreu de obrigação válida, exigível e inadimplida, caracterizando exercício regular do direito de cobrança pela concessionária requerida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111011512405500000145187805 CNH AUTOR Documento de Identificação 25111011512609800000145187807 PAGAMENTO 22 DE JANEIRO 2025 Documento de Comprovação 25111011512646900000145187813 COMPROVANTE 31 DE MARCO Documento de Comprovação 25111011512679600000145187815 COMPROVANTE PAGAMENTO DUPLICADO 11 DE MARCO 2025 Documento de Comprovação 25111011512714500000145187818 PROSTESTO NO VALORES PAGOS Documento de Comprovação 25111011512752000000145187820 PROCURACAO (1) Instrumento de Procuração 25111011512788900000145193292 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25111011512829500000145193293 Decisão Decisão 25111115250345500000145278642 Petição de juntada Petição 25111309512779300000145445862 COMPROVANTE DE ENDERECO ATUALIZADO Documento de Comprovação 25111309512864100000145445874 FATURA 395,25 Documento de Comprovação 25111309512890300000145445875 FATURA R$158,16 Documento de Comprovação 25111309512921300000145445876 Decisão Decisão 25120310121762800000146636126 Petição de ciência Petição 25120815112487600000146924327 Decisão Decisão 25120310121762800000146636126 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26021315364123700000150494149 Habilitação nos autos Petição 26021915451819100000150663832 CARTA DE PREPOSIÇÃO ATUALIZADA EM 20.01.2026 Documento de Identificação 26021915451843600000150663837 Kit Habilitatório - 2025 Documento de Identificação 26021915451872200000150663836 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26041710415150200000154776096 Contestação Contestação 26042309223519700000155038449 TELAS DE COMPROVAÇÃO - THARLY Documento de Comprovação 26042309223570500000155038450 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26042311350218800000155058571 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26042311350218800000155058571 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26042311350218800000155058571 Petição Petição 26042714211266000000155315398 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26050809395873600000156075110 Processo 0805374-25.2025.8.14.0065-20260511_120810-Gravação de Reunião Mídia de audiência 26051113595774500000156259549 Decisão Decisão 26051114000040500000156259548 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816