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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução Fiscal 5416968-33.2026.8.09.0093

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5416968-33.2026.8.09.0093
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, caput, do CPC).

5. Por preenchidos os requisitos legais, o processo permanecerá suspenso até o adimplemento total das obrigações fixadas no termo de parcelamento (art. 922 do CPC), assim como a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN).

6. Quanto às constrições, embora o parcelamento posterior ao bloqueio não implique, por si só, seu levantamento, no caso o próprio exequente concordou expressamente com a liberação dos valores, por considerá-la necessária ao cumprimento do ajuste.

Dessa forma, DEFIRO o levantamento das constrições de ativos financeiros realizadas nestes autos, conforme requerido na mov. 43.

7. PROMOVA-SE o desbloqueio dos valores via SISBAJUD (mov. 24), com o cancelamento de eventual ordem de reiteração automática ainda ativa. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, EXPEÇA-SE alvará/ofício para levantamento do saldo, acrescido dos rendimentos, em favor da parte executada, observados os dados bancários de sua titularidade e as cautelas de praxe.

Eventuais restrições sobre outros bens permanecerão mantidas, conforme previsto no termo de acordo.

8. Custas pela parte executada.

9. Em tempo, considerando a prolação deste ato, entendo viável que a presente execução seja direcionada ao arquivo, sem prejuízo do seu desarquivamento, desde que com objetiva e expressa manifestação da parte interessada.

10. Em caso de inadimplemento, o exequente deverá solicitar o desarquivamento do processo, oportunidade em que a execução fiscal será retomada.

11. Por fim, diante da renúncia ao prazo recursal, manifestada expressamente no termo de acordo, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos.

Publicação e registros automáticos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5416968-33.2026.8.09.0093 Exequente: Municipio De Jatai Executado: Serv Med Medicina E Seguranca Do Trabalho Ltda SENTENÇA 1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Jataí, em desfavor de Serv Med Medicina E Seguranca Do Trabalho Ltda. 2. O exequente noticiou o parcelamento deferido na via administrativa, realizado com a parte executada, em relação ao débito descrito na inicial. 3. Nos termos do art. 840 do CC, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Todavia, diante do parcelamento do débito, deve o processo ser suspenso até o fim do prazo de quitação concedido ao contribuinte, nos termos do art. 921 do CPC. 4. Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, caput, do CPC). 5. Por preenchidos os requisitos legais, o processo permanecerá suspenso até o adimplemento total das obrigações fixadas no termo de parcelamento (art. 922 do CPC), assim como a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). 6. Quanto às constrições, embora o parcelamento posterior ao bloqueio não implique, por si só, seu levantamento, no caso o próprio exequente concordou expressamente com a liberação dos valores, por considerá-la necessária ao cumprimento do ajuste. Dessa forma, DEFIRO o levantamento das constrições de ativos financeiros realizadas nestes autos, conforme requerido na mov. 43. 7. PROMOVA-SE o desbloqueio dos valores via SISBAJUD (mov. 24), com o cancelamento de eventual ordem de reiteração automática ainda ativa. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, EXPEÇA-SE alvará/ofício para levantamento do saldo, acrescido dos rendimentos, em favor da parte executada, observados os dados bancários de sua titularidade e as cautelas de praxe. Eventuais restrições sobre outros bens permanecerão mantidas, conforme previsto no termo de acordo. 8. Custas pela parte executada. 9. Em tempo, considerando a prolação deste ato, entendo viável que a presente execução seja direcionada ao arquivo, sem prejuízo do seu desarquivamento, desde que com objetiva e expressa manifestação da parte interessada. 10. Em caso de inadimplemento, o exequente deverá solicitar o desarquivamento do processo, oportunidade em que a execução fiscal será retomada. 11. Por fim, diante da renúncia ao prazo recursal, manifestada expressamente no termo de acordo, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, documento datado e assinado digitalmente. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.