Ementa
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, caput, do CPC).
5. Por preenchidos os requisitos legais, o processo permanecerá suspenso até o adimplemento total das obrigações fixadas no termo de parcelamento (art. 922 do CPC), assim como a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN).
6. Quanto às constrições, embora o parcelamento posterior ao bloqueio não implique, por si só, seu levantamento, no caso o próprio exequente concordou expressamente com a liberação dos valores, por considerá-la necessária ao cumprimento do ajuste.
Dessa forma, DEFIRO o levantamento das constrições de ativos financeiros realizadas nestes autos, conforme requerido na mov. 43.
7. PROMOVA-SE o desbloqueio dos valores via SISBAJUD (mov. 24), com o cancelamento de eventual ordem de reiteração automática ainda ativa. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, EXPEÇA-SE alvará/ofício para levantamento do saldo, acrescido dos rendimentos, em favor da parte executada, observados os dados bancários de sua titularidade e as cautelas de praxe.
Eventuais restrições sobre outros bens permanecerão mantidas, conforme previsto no termo de acordo.
8. Custas pela parte executada.
9. Em tempo, considerando a prolação deste ato, entendo viável que a presente execução seja direcionada ao arquivo, sem prejuízo do seu desarquivamento, desde que com objetiva e expressa manifestação da parte interessada.
10. Em caso de inadimplemento, o exequente deverá solicitar o desarquivamento do processo, oportunidade em que a execução fiscal será retomada.
11. Por fim, diante da renúncia ao prazo recursal, manifestada expressamente no termo de acordo, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos.
Publicação e registros automáticos. Intimem-se.