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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002212-74.2025.8.13.0395

Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
5002212-74.2025.8.13.0395
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento, em favor da parte autora, Mariaguida Emerick da Silva Melo, das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão para PEB1-B, com efeitos financeiros desde 01/02/2020, da progressão para PEB1-C, desde 01/02/2022, e da promoção para PEB2-C, também desde 01/02/2022, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculos. A quantia apurada deverá ser corrigida monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se a seguinte modulação: Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), a contar da citação; De 09/12/2021 a 31/07/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021); A partir de 1º de agosto de 2025: atualização pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a., observado o teto da SELIC, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT (redação da EC 136/2025). DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, por analogia. Dispensada remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº. 12.153/2009. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / Juizado Especial Cível da Comarca de Manhumirim Avenida Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5002212-74.2025.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: MARIAGUIDA EMERICK DA SILVA MELO CPF: 544.799.836-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO I - Da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita Rejeito. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do recolhimento prévio de custas, taxas ou despesas processuais. No caso, o pedido de gratuidade de justiça sequer demandou apreciação específica por este Juízo, justamente porque a legislação de regência já assegura a dispensa inicial de custas no âmbito dos Juizados Especiais. II - MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento motivado. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora possui direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia dos efeitos financeiros de progressões e promoções funcionais já reconhecidas administrativamente pelo Estado de Minas Gerais. A Constituição Federal, em seu art. 37, impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que, reconhecida administrativamente a progressão ou a promoção funcional, os efeitos financeiros devem retroagir à data de vigência estabelecida no ato concessivo (TJMG - Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.25.059702-8/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 22/07/2025). Além disso, incide, na hipótese, o princípio da segurança jurídica em relação ao direito da parte autora, uma vez que as progressões e promoções funcionais foram expressamente reconhecidas pela própria Administração Pública. A Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia, vedando a criação judicial de vantagens remuneratórias sem previsão legal. Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal institui limites e regras voltados ao controle das despesas públicas, especialmente aquelas relacionadas aos gastos com pessoal, impondo à Administração Pública a observância do equilíbrio orçamentário e financeiro. Aplica-se, ainda, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. O histórico funcional juntado aos autos comprova que a autora obteve progressão para o nível PEB1-B, com vigência em 01/02/2020; progressão para o nível PEB1-C, com vigência em 01/02/2022; e promoção para o nível PEB2-C, igualmente com vigência em 01/02/2022. Trata-se, portanto, de atos administrativos válidos, praticados pela própria Administração Pública, os quais reconheceram expressamente o direito da servidora às respectivas evoluções funcionais. Os contracheques anexados aos autos demonstram, contudo, que a implementação financeira ocorreu em momento posterior às datas de vigência fixadas administrativamente. Verifica-se que, em abril de 2021, a autora ainda figurava no nível PEB1-A, passando a constar como PEB1-B apenas em maio de 2021. Quanto à promoção para o nível PEB1-C, sua repercussão financeira somente ocorreu em período posterior, conforme demonstrativos de pagamento referente ao mês de abril de 2022. Igualmente, a promoção para o nível PEB2-C passou a constar somente no mês de setembro de 2022. Evidencia-se, assim, mora administrativa no adimplemento das diferenças remuneratórias devidas. No caso em exame, não prospera a alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, porquanto a atuação jurisdicional limita-se a assegurar o cumprimento integral de obrigação previamente reconhecida pela própria Administração Pública. Do mesmo modo, a invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o dever estatal de quitar verba remuneratória regularmente constituída, sobretudo porque limitações orçamentárias não autorizam o inadimplemento de direitos funcionais já incorporados ao patrimônio jurídico da servidora. Portanto, a autora faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implementação tardia das progressões e da promoção funcional, observada a prescrição quinquenal e descontadas as parcelas recebidas administrativamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento, em favor da parte autora, Mariaguida Emerick da Silva Melo, das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão para PEB1-B, com efeitos financeiros desde 01/02/2020, da progressão para PEB1-C, desde 01/02/2022, e da promoção para PEB2-C, também desde 01/02/2022, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculos. A quantia apurada deverá ser corrigida monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se a seguinte modulação: Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), a contar da citação; De 09/12/2021 a 31/07/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021); A partir de 1º de agosto de 2025: atualização pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a., observado o teto da SELIC, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT (redação da EC 136/2025). DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, por analogia. Dispensada remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº. 12.153/2009. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se as partes. Ficam as partes intimadas de que, conforme previsão contida no artigo 125, §3º, do Provimento Conjunto nº 355/CGJ/2018, os documentos físicos produzidos no curso deste processo ficarão disponíveis para as partes pelo prazo de 45(quarenta e cinco dias) contados da intimação da sua juntada aos autos eletrônicos, findo o qual, não havendo expressa manifestação da parte informando seu interesse na sua guarda, serão descartados pela Secretaria deste Juízo. Transitado em julgado, nos termos do art. 52, III, da Lei 9.099/95, intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, observados os parâmetros da condenação, no prazo de 30 dias (art. 535, CPC). Não ocorrido o pagamento, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, arquive-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito Juizado Especial Cível da Comarca de Manhumirim