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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5714599-56.2025.8.09.0051

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5714599-56.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL E REGISTROS BANCÁRIOS. PERÍCIA DIGITAL SEM CONFIRMAÇÃO CATEGÓRICA DA AUTORIA MATERIAL. ALEGAÇÃO DE FURTO DE APARELHO CELULAR NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais. O autor sustenta não ter realizado a contratação eletrônica e afirma que a prova pericial não confirmou sua manifestação de vontade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira, considerados em conjunto com a prova pericial, são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica impugnada; e (ii) verificar se a ausência de identificação pericial categórica do responsável pela autenticação exige a desconstituição da sentença para complementação da instrução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação da autenticidade contratual atribui à instituição financeira o respectivo ônus probatório, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, sem afastar a apreciação conjunta dos elementos produzidos nos autos.

4. A ausência de certificação digital ICP-Brasil ou de comprovação biométrica não invalida, isoladamente, a contratação eletrônica, cuja regularidade deve ser aferida pelo conjunto probatório.

5. A documentação contratual, os registros de autenticação eletrônica mediante confirmação de senha, considerados internamente consistentes pela perícia, e os comprovantes de disponibilização do crédito, seguidos de transferência PIX identificada em nome do contratante, constituem elementos convergentes que corroboram a regularidade da contratação.

6. A alegação de furto do aparelho celular, desacompanhada de boletim de ocorrência ou de outros elementos que permitam relacionar o evento à contratação impugnada, não comprova, por si só, a utilização indevida das credenciais por terceiro.

7. A perícia que não identifica conclusivamente o responsável pela autenticação, mas esclarece os elementos examinados e suas limitações, não impõe necessariamente a renovação da instrução quando os demais documentos permitem o julgamento da controvérsia.

8. Reconhecida a regularidade da contratação, são indevidas a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “1. A ausência de identificação pericial categórica do responsável pela autenticação eletrônica não implica, por si só, a invalidade do contrato, quando os demais elementos probatórios são suficientes para demonstrar a regularidade da operação. 2. A alegação de utilização indevida de credenciais bancárias por terceiro deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, não constituindo a mera possibilidade abstrata de fraude fundamento suficiente para desconstituir contratação documentalmente corroborada. 3. A complementação da prova pericial é desnecessária quando o laudo esclarece suas limitações e o conjunto documental permite o julgamento da controvérsia.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 14 e 42, parágrafo único; CPC, artigos 85, § 11, 98, § 3º, 370, 371 e 429, inciso II; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, artigo 10, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 09/03/2026; TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível nº 5879189-16.2025.8.09.0127, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, publicação em 13/10/2026; TJGO, Apelação Cível nº 6038538-11.2025.8.09.0174, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, publicação em 20/07/2026.