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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5012712-86.2025.8.13.0271

Julgamento
11/05/2026
Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
5012712-86.2025.8.13.0271
Inteiro teor

Ementa

o, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5012712-86.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ELDORADO ESPORTES FRUTAL LTDA - EPP CPF: 09.814.965/0001-92 RÉU: PRISCILLA ALVARENGA SOUZA CPF: 094.807.936-36 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Verifica-se que a parte executada concordou com a penhora realizada em sua conta bancária, requerendo a liberação do valor em favor da parte exequente. Dessa forma, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Expeça-se alvará para transferência do valor de R$ 512,07 em favor da parte exequente. Fica deferido o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial, em favor da parte executada, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95, art. 55 e parágrafo único). Procedidas as devidas intimações e anotações, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5012712-86.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ELDORADO ESPORTES FRUTAL LTDA - EPP CPF: 09.814.965/0001-92 RÉU: PRISCILLA ALVARENGA SOUZA CPF: 094.807.936-36 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Verifica-se que a parte executada concordou com a penhora realizada em sua conta bancária, requerendo a liberação do valor em favor da parte exequente. Dessa forma, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Expeça-se alvará para transferência do valor de R$ 512,07 em favor da parte exequente. Fica deferido o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial, em favor da parte executada, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95, art. 55 e parágrafo único). Procedidas as devidas intimações e anotações, arquivem-se. Frutal, 11 de maio de 2026. VANESSA MANHANI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal