Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 487, III, "b", do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 151, VI, 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado pelas partes, em sua integralidade, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, consignando-se que ficam estabelecidos, por consectário, os seguintes efeitos:
I - Créditos objeto de execução fiscal - pagamento integral à vista:
Quando a transação tiver sido formalizada mediante pagamento integral à vista e comprovar-se o cumprimento de todas as demais condições do termo, o crédito tributário transacionado estará extinto, nos termos do art. 156, incisos I e III, do Código Tributário Nacional e do art. 5º da Lei Complementar estadual nº 197/2024. Nessa hipótese, caberá ao juízo perante o qual tramita a respectiva execução fiscal declarar:
(i) a extinção integral da execução, quando todos os créditos nela cobrados estiverem abrangidos e integralmente quitados; ou
(ii) a extinção da execução exclusivamente quanto ao crédito transacionado e quitado, com o prosseguimento do processo em relação aos demais créditos não abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
II - Créditos objeto de execução fiscal - pagamento parcelado:
Quando a transação envolver parcelamento, o pagamento da primeira parcela formaliza a adesão e suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, do art. 4º da Lei Complementar estadual n. 197/2024, do art. 13 da Portaria nº 55-GAB/2025 e do Edital de Transação Tributária n. 01/2025. Em consequência, caberá ao juízo da execução fiscal suspender/arquivar o processo exclusivamente quanto aos créditos abrangidos pela transação, até que ocorra:
(i) o pagamento da totalidade das parcelas e o cumprimento integral das condições do acordo, hipótese em que será declarada a extinção do crédito e, total ou parcialmente, da execução fiscal; ou
(ii) a rescisão definitiva da transação, hipótese em que a cobrança retomará seu curso pelo valor legalmente exigível.
Insta salientar que a existência de créditos não abrangidos pela transação na mesma execução fiscal não impede o prosseguimento do processo quanto a eles, devendo a suspensão ficar objetivamente delimitada aos créditos transacionados.
As garantias, as penhoras, as indisponibilidades e os arrolamentos já constituídos permanecerão sujeitos às disposições do termo, da Lei Complementar estadual n. 197/2024, da Portaria n. 55-GAB/2025 e do Edital nº 01/2025, não decorrendo da homologação automática liberação de bens ou de garantias.
III - Créditos não ajuizados:
Em relação aos créditos que ainda não sejam objeto de execução fiscal, a presente sentença não impede o posterior ajuizamento da cobrança judicial:
(i) se não forem preenchidos os requisitos necessários à formalização da transação por fato imitido pelo devedor; ou
(i) se, depois de formalizada, a transaçã
Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
1º Cejusc dos Parceiros
Processo: 5875657-34.2026.8.09.0051
Requerente(s): Procuradoria Geral Do Estado
Requerido(s) Marcia Cristina Ferreira De Moura
S E N T E N Ç A
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como Mandado de Averbação e Ofício perante o Cartório de Registro competente.
Trata-se de procedimento pré-processual de Transação Tributária por Adesão, proposto pelas partes interessadas Procuradoria Geral Do Estado e Marcia Cristina Ferreira De Moura, todas qualificadas, visando à homologação do presente acordo.
Trata-se de pedido de homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, e o contribuinte identificado na Simulação de Transação Tributária por Adesão, tendo por objeto os créditos tributários inscritos em dívida ativa individualizados na Simulação de Transação Tributária por Adesão supramencionada.
O ajuste foi celebrado com fundamento nos arts. 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional; na Lei Complementar estadual n. 197, de 20 de setembro de 2024; na Portaria n. 55-GAB, de 10 de fevereiro de 2025, com suas alterações posteriores; no Edital de Transação Tributária n. 01/2025 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, com sua respectiva retificação; e nas cláusulas e nas condições constantes do Termo de Transação Tributária por Adesão-Modelo.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, a transação tributária constitui modalidade legal de composição consensual entre o sujeito ativo e o sujeito passivo da obrigação tributária. Assim, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional, a lei pode autorizar que as partes, mediante concessões mútuas, celebrem transação destinada à terminação do litígio e à consequente extinção do crédito tributário.
Nesse diapasão, o art. 156, III, do Código Tributário Nacional inclui a transação entre as modalidades de extinção do crédito tributário; a eficácia extintiva, entretanto, não decorre automaticamente da mera assinatura ou da homologação judicial do acordo quando o cumprimento das obrigações tiver sido diferido.
Com efeito, os arts. 4º e 5º da Lei Complementar estadual n. 197/2024 estabelecem que, quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplicam-se (i) os incisos I e VI do art. 151 do Código Tributário Nacional e (ii) que os créditos abrangidos somente serão extintos depois do cumprimento integral das condições previstas no respectivo termo.
No mesmo sentido, os arts. 10, § 2º, 13 e 14 da Portaria n. 55-GAB/2025 dispõem que (i) essa adesão se formaliza com o pagamento do crédito tributário à vista ou, se parcelado, da primeira parcela; (ii) que o pagamento da primeira parcela suspende a exigibilidade dos créditos transacionados; e (iii) que a extinção somente ocorre depois do cumprimento integral dos requisitos previstos no acordo.
Desse modo, a homologação judicial resolve o presente procedimento de jurisdição voluntária e atribui eficácia de título executivo judicial à autocomposição, não implicando, contudo, a extinção imediata dos créditos submetidos a pagamento parcelado; nessa hipótese, a exigibilidade dos créditos e o curso das correspondentes execuções fiscais permanecerão suspensos até o adimplemento integral ou até a rescisão definitiva da transação.
Assim, a transação por adesão importa a aceitação integral, pelo contribuinte, das condições fixadas na Lei Complementar estadual n. 197/2024, na Portaria n. 55-GAB/2025, no Edital de Transação Tributária n. 01/2025, em sua retificação, e no Termo de Transação Tributária por Adesão, o qual inclui todas as suas cláusulas, anexos, demonstrativos, simulações, relações de créditos, condições de pagamento e eventuais condições especiais, integrando esta sentença para todos os efeitos jurídicos.
Impende destacar que a homologação do termo de entendimento juntado aos presentes autos não importa modificação, ampliação ou redução das condições estipuladas administrativamente.
Dessarte, presentes a capacidade dos signatários, a regularidade da representação, a licitude do objeto, assim como a observância das normas que autorizam a transação, não se verifica impedimento à homologação.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 487, III, "b", do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 151, VI, 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado pelas partes, em sua integralidade, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, consignando-se que ficam estabelecidos, por consectário, os seguintes efeitos:
I - Créditos objeto de execução fiscal - pagamento integral à vista:
Quando a transação tiver sido formalizada mediante pagamento integral à vista e comprovar-se o cumprimento de todas as demais condições do termo, o crédito tributário transacionado estará extinto, nos termos do art. 156, incisos I e III, do Código Tributário Nacional e do art. 5º da Lei Complementar estadual nº 197/2024. Nessa hipótese, caberá ao juízo perante o qual tramita a respectiva execução fiscal declarar:
(i) a extinção integral da execução, quando todos os créditos nela cobrados estiverem abrangidos e integralmente quitados; ou
(ii) a extinção da execução exclusivamente quanto ao crédito transacionado e quitado, com o prosseguimento do processo em relação aos demais créditos não abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
II - Créditos objeto de execução fiscal - pagamento parcelado:
Quando a transação envolver parcelamento, o pagamento da primeira parcela formaliza a adesão e suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, do art. 4º da Lei Complementar estadual n. 197/2024, do art. 13 da Portaria nº 55-GAB/2025 e do Edital de Transação Tributária n. 01/2025. Em consequência, caberá ao juízo da execução fiscal suspender/arquivar o processo exclusivamente quanto aos créditos abrangidos pela transação, até que ocorra:
(i) o pagamento da totalidade das parcelas e o cumprimento integral das condições do acordo, hipótese em que será declarada a extinção do crédito e, total ou parcialmente, da execução fiscal; ou
(ii) a rescisão definitiva da transação, hipótese em que a cobrança retomará seu curso pelo valor legalmente exigível.
Insta salientar que a existência de créditos não abrangidos pela transação na mesma execução fiscal não impede o prosseguimento do processo quanto a eles, devendo a suspensão ficar objetivamente delimitada aos créditos transacionados.
As garantias, as penhoras, as indisponibilidades e os arrolamentos já constituídos permanecerão sujeitos às disposições do termo, da Lei Complementar estadual n. 197/2024, da Portaria n. 55-GAB/2025 e do Edital nº 01/2025, não decorrendo da homologação automática liberação de bens ou de garantias.
III - Créditos não ajuizados:
Em relação aos créditos que ainda não sejam objeto de execução fiscal, a presente sentença não impede o posterior ajuizamento da cobrança judicial:
(i) se não forem preenchidos os requisitos necessários à formalização da transação por fato imitido pelo devedor; ou
(i) se, depois de formalizada, a transação vier a ser definitivamente rescindida em razão do descumprimento das obrigações assumidas.
Assim, enquanto vigente a transação parcelada e suspensa a exigibilidade do crédito, não poderá ser ajuizada execução fiscal relativa ao crédito transacionado.
Definitivamente rescindida a transação, poderá ser ajuizada execução fiscal pelo valor integral da dívida restabelecida, com os acréscimos legalmente cabíveis, deduzidos os valores efetivamente pagos ou apropriados, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação, no edital e no termo.
Ressalte-se que a extinção do presente procedimento de homologação não se confunde com a extinção dos créditos tributários parcelados nem com a extinção das execuções fiscais correspondentes, sendo que a extinção dos créditos transacionados somente ocorrerá depois do pagamento da parcela única ou da totalidade das parcelas e do cumprimento integral de todas as condições do acordo, nos termos do art. 5º da Lei Complementar estadual n. 197/2024, do art. 14 da Portaria n. 55-GAB/2025 e das cláusulas do Termo de Transação.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente procedimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, preservados todos os efeitos materiais, processuais e tributários do termo de entendimento ora homologado.
Reitero que não são arbitrados honorários sucumbenciais adicionais neste procedimento de homologação, sem prejuízo dos honorários da transação e dos fixados judicialmente nos processos incidentes e autônomos, das custas, das despesas processuais e dos emolumentos devidos na forma do termo, do edital, da legislação aplicável e das decisões proferidas nos respectivos processos.
A tempo, COMUNIQUE-SE, quando identificados nos autos, aos juízos das execuções fiscais acerca demais ações relacionadas aos créditos transacionados, para a adoção das providências de sua competência, observada a delimitação objetiva dos créditos abrangidos pelo presente termo de entendimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo da expedição de certidão e do desarquivamento para eventual cumprimento do título judicial.
Isento de custas, nos termos do art. 38-C, §4º e §5º, da Lei Estadual n. 14.376/2002.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
1º Cejusc dos Parceiros, datado e assinado eletronicamente.
Gustavo Braga Carvalho
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)