Ementa
Ante o exposto, com fundamento no entendimento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANÉSIO ROSA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
Havendo a interposição de recurso pelas partes, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo no prazo legal, após remetam-se os autos ao TRF-1 (art. 1.010, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Inteiro teor
Comarca de Rubiataba
2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal
Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000
Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: [email protected]
Autos nº: 5060826-12.2024.8.09.0139
Requerente: Anesio Rosa De Oliveira
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social
S E N T E N Ç A
Tratam-se os autos de Ação Previdenciária que visa a Revisão de Benefício Previdenciário, ajuizada por Anesio Rosa De Oliveira, em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, partes devidamente qualificadas.
Narra a inicial que: (i) a parte autora informou ser titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.794.754-7, DIB em 08/06/2014) e sustentou que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) foi realizado pela autarquia previdenciária aplicando-se a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que considerou unicamente as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994. Alegou fazer jus à aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, com o cômputo de todas as contribuições vertidas ao longo de sua vida laboral (“Revisão da Vida Toda”), por lhe ser mais vantajosa; (ii) pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência e, ao final, pela procedência dos pedidos para revisar o benefício e condenar a autarquia ré ao pagamento das diferenças vencidas desde a DER/DIB, com juros e correção monetária.
Após determinação de emenda para comprovação da hipossuficiência financeira, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a inicial foi recebida, com a determinação de citação do réu.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, a decadência decenal do direito à revisão e a ausência de interesse de agir quanto à inclusão de tempo de contribuição não postulado na via administrativa. No mérito, defendeu a constitucionalidade e a aplicação cogente da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, a impossibilidade de opção pelo regime definitivo quando mais favorável, a incidência do divisor mínimo e, subsidiariamente, a modulação de efeitos e a prescrição quinquenal.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Instadas as partes quanto à produção probatória, o autor inicialmente requereu a confecção de perícia contábil e o feito chegou a ser suspenso. Posteriormente, intimado especificamente acerca da necessidade e pertinência da prova técnica, o demandante manifestou expressamente a desistência da referida prova, requerendo o julgamento do feito com base na tese jurídica aplicável.
A autarquia requerida noticiou o julgamento de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111 pelo Plenário do STF, pugnando pelo julgamento de improcedência do pedido autoral.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia remanescente é eminentemente de direito e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, tendo a própria parte autora manifestado desinteresse na produção de prova pericial contábil.
De início, afasta-se o pedido de sobrestamento do feito. Embora o trâmite tenha sido outrora suspenso em decorrência do Tema 1.102/STF, a Suprema Corte concluiu o julgamento definitivo das ADIs 2.110 e 2.111, proferindo acórdão em sede de controle abstrato de constitucionalidade, dotado de eficácia erga omnes e efeito vinculante, o que afasta a necessidade de manutenção da paralisação processual e impõe a análise imediata da controvérsia.
No que concerne à prejudicial de decadência suscitada pela autarquia ré, verifica-se que o benefício previdenciário do autor (NB 162.794.754-7) teve início de vigência e concessão em 08/06/2014. Conforme dispõe o art. 103, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial decenal tem como termo inicial o primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Tendo a presente demanda sido proposta em janeiro de 2024, não decorreu o lapso de 10 (dez) anos entre o primeiro pagamento e o ajuizamento, razão pela qual rejeito a prejudicial de decadência.
Quanto à alegação de falta de interesse de agir tocante à eventual pedido de inclusão de períodos laborais, observa-se que a petição inicial não formulou pedido autônomo de averbação de novos tempos de serviço/contribuição, limitando-se a pleitear a inclusão de contribuições pretéritas já integrantes do histórico funcional para fins de recálculo da RMI. Assim, resta superada a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia trata acerca da viabilidade de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor, mediante a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 (com redação atribuída pela Lei nº 9.876/1999), computando-se os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, com o consequente afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (“Revisão da Vida Toda”).
A tese jurídica sustentada na inicial restou superada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento concluído nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111, assentou a constitucionalidade e a natureza cogente da regra de transição disposta no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando a seguinte tese:
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” (STF, Plenário, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, j. 21/03/2024).
Por força do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 927, inciso I, do CPC, a eficácia do julgamento proferido em sede de controle abstrato de constitucionalidade é vinculante a todo o Poder Judiciário e à Administração Pública, impondo a observância estrita da regra de transição.
Dessa forma, restando consolidado que o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à publicação da Lei nº 9.876/1999 (ocorrida em 28/11/1999) submete-se compulsoriamente à regra de transição prevista no art. 3º do mencionado diploma legal, sem prerrogativa de escolha pela incidência da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, carece de amparo jurídico a pretensão do autor de inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no Período Básico de Cálculo (PBC).
Desse modo, impõe-se a rejeição integral dos pedidos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no entendimento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANÉSIO ROSA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
Havendo a interposição de recurso pelas partes, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo no prazo legal, após remetam-se os autos ao TRF-1 (art. 1.010, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
À escrivania, providências necessárias.
Rubiataba, datado e assinado digitalmente.
FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO
Juiz de Direito