Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5022853-28.2025.8.13.0672 AUTOR: IZABELA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS CPF: 144.434.686-50 RÉU/RÉ: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por IZABELA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Aduz a parte autora, em síntese, que é cliente da ré e que, ao acessar o aplicativo, deparou-se com a cobrança de uma dívida no valor inicial de R$ 6.438,14,composto por rubricas que desconhece, sendo R$3.900,00 referentes a uma "Contestação por venda" (suposta aquisição de máquina de cartão) e R$2.538,14 referentes a "Empréstimos Mercado Pago". Afirma que jamais realizou tais operações e que foi vítima de fraude, não obtendo êxito na solucão administrativa do impasse. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 10559794846). No mérito, defende a regularidade da contratação. Alega que a autora possui cadastro válido (com envio de selfie e documentos), que contratou o serviço, utilizou o crédito e ficou inadimplente. Afirma que não há responsabilidade da instituição por suposta fraude de terceiros, invocando a culpa exclusiva do consumidor quanto à guarda de suas credenciais de acesso (login e senha). Realizada audiência de conciliação (ID 10560425390), as partes não entabularam acordo. A parte autora apresentou réplica (ID 10571742555), impugnando os documentos juntados pela ré, ressaltando que as telas sistêmicas são genéricas e que a ré não logrou êxito em comprovar a origem específica da dívida impugnada na inicial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Passo a decidir. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes as condições de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não foram alegadas questões preliminares. Passo ao Mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), atraindo a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia central reside na legitimidade da dívida no valor global de R$ 6.438,14 imputada à autora, a qual alega se tratar de fraude perpetrada por terceiros em sua conta. Alegada a fraude e a inexistência de contratação pela consumidora, cabia à parte ré demonstrar, de forma cabal, que a autora efetivamente realizou as transações específicas que geraram o débito de R$3.900,00 e o empréstimo de R$2.538,14. Ao analisar pormenorizadamente a documentação acostada pela ré em sua contestação, constata-se uma grave desconexão probatória. A ré juntou aos autos três Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) assinadas digitalmente: CCB sob o ID 10559791875 com empréstimo no valor principal de R$ 32,85, emitido em 28/10/2022; CCB sob o ID 10559791876 com empréstimo no valor principal de R$ 42,90, emitido em 28/10/2022 e CCB sob o ID 10559791877 com empréstimo no valor principal de R$ 100,00, emitido em 29/10/2022. Além disso, trouxe em sua contestação uma captura de tela ilegível que, segundo seu próprio descritivo, trataria de um empréstimo de R$ 300,00. Ora, a parte autora impugna categoricamente dívidas que totalizam mais de seis mil reais, especificamente uma venda/chargeback de R$ 3.900,00 e um empréstimo superior a dois mil e quinhentos reais. A parte ré, não trouxe aos autos nenhum comprovante, contrato, ou documento de transação referente aos débitos impugnados na inicial. Juntar contratos de trinta ou cem reais de anos anteriores não comprova, de maneira alguma, a licitude de uma cobrança de seis mil reais. Assim, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC). Resta evidente que as operações contestadas decorrem de fraude praticada por terceiros no interior da plataforma da ré, configurando falha na segurança do serviço prestado. Nesse diapasão, aplica-se o entendimento pacificado pelo STJ na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A alegação de culpa exclusiva da vítima (guarda de senhas) não se sustenta quando o próprio sistema do réu permite operações vultosas e atípicas ao perfil do consumidor sem travas de segurança eficazes (tecnologia antifraude ineficaz no caso concreto). Portanto, de rigor a procedência do pedido declaratório, reconhecendo-se a inexistência e a inexigibilidade dos débitos referidos na petição inicial (R$3.900,00 e R$2.538,14), totalizando o cancelamento da cobrança de R$ 6.438,14, bem como de quaisquer encargos deles decorrentes. A parte autora, ainda postula a condenação da ré ao pagamento de R$12.876,28, correspondente ao dobro do valor cobrado (R$ 6.438,14), com arrimo no art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, o pleito de danos materiais/repetição de indébito não merece prosperar. A redação do art. 42, parágrafo único, do CDC é clara: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso". Da leitura da própria exordial, constata-se que a autora está sendo cobrada, mas em momento algum acosta aos autos comprovantes de que tenha efetivamente desembolsado/pago tais quantias à instituição financeira. Inclusive, na inicial, a própria autora assevera: "Ainda que não tenha efetuado o pagamento integral da suposta dívida...". A repetição de indébito pressupõe, obrigatoriamente, a prova do pagamento indevido. Inexistindo a prova do desfalque patrimonial, não há o que ser restituído. Passo à análise do pedido de danos morais. Melhor sorte não assiste à parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais, acolhendo-se, neste ponto, a tese defensiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a mera cobrança indevida, a falha na prestação do serviço ou o descumprimento contratual, por si sós, não são capazes de gerar dano moral presumido. Para que surja o dever de indenizar nestes casos, é imprescindível a comprovação de que o fato tenha causado um abalo significativo aos direitos da personalidade do consumidor, como, por exemplo, a efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), a privação de recursos essenciais para sua subsistência ou um constrangimento público excessivo. No caso em apreço, embora seja inegável a falha na segurança do sistema da ré e o susto gerado pela cobrança indevida no aplicativo, não há nos autos qualquer prova de que o nome da autora tenha sido negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Tampouco houve desconto de valores em sua conta bancária que comprometessem seu sustento. A situação vivenciada pela requerente, de ter que contestar uma cobrança indevida lançada em ambiente virtual, configura dissabor, frustração e contratempo, mas que se inserem no conceito de mero aborrecimento cotidiano, não alcançando o patamar de violação à honra, à dignidade ou à integridade psíquica. Nesse sentido, ausente a prova de desdobramentos fáticos mais gravosos, o indeferimento do pleito indenizatório é medida que se impõe, evitando-se a banalização do instituto do dano moral. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, para: DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos atrelados à conta da autora referentes à contestação por venda no valor de R3.900,00 e aos empréstimos Mercado Pago no valor de R$2.538,14, totalizando a quantia principal de R$ 6.438,14 (seis mil quatrocentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), além de eventuais juros e encargos deles decorrentes. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito, ante a ausência de comprovação de pagamento dos valores impugnados. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Submeto o presente projeto ao Excelentíssimo Juiz de Direito, nos termos do art. 9º, III da Resolução TJMG n° 792/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, 30 de abril de 2026 BARBARA SILVA OLIVEIRA ANDRADE Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5022853-28.2025.8.13.0672 AUTOR: IZABELA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS CPF: 144.434.686-50 RÉU/RÉ: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Sete Lagoas, 30 de abril de 2026 FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente