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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5805700-52.2023.8.09.0179

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5805700-52.2023.8.09.0179
Inteiro teor

Ementa

2.2023.8.09.0179

Polo Ativo: Demilson Guimaraes De Oliveira

Polo Passivo: Admilson Veiga

Este ato tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e arts. 368I a 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato.

SENTENÇA

1. Tendo em vista que as tentativas de localizar bens em nome da parte executada restaram infrutíferas para satisfação do crédito exequendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por inexistirem, no momento, bens passíveis de penhora e/ou por não ter sido encontrado o devedor, o que faço com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.

2. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, em consonância ao disposto no Enunciado 75 do FONAJE e planilha de cálculo apresentada pela parte.

3. À Escrivania, para que promova a liberação de eventuais restrições existentes nos autos e valores excedentes ao débito executado.

4. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

5. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS SERRANÓPOLIS Juizado Especial Cível Processo n.: 5805700-52.2023.8.09.0179 Polo Ativo: Demilson Guimaraes De Oliveira Polo Passivo: Admilson Veiga Este ato tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e arts. 368I a 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato. SENTENÇA 1. Tendo em vista que as tentativas de localizar bens em nome da parte executada restaram infrutíferas para satisfação do crédito exequendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por inexistirem, no momento, bens passíveis de penhora e/ou por não ter sido encontrado o devedor, o que faço com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95. 2. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, em consonância ao disposto no Enunciado 75 do FONAJE e planilha de cálculo apresentada pela parte. 3. À Escrivania, para que promova a liberação de eventuais restrições existentes nos autos e valores excedentes ao débito executado. 4. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Serranópolis, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito