Ementa
2.2023.8.09.0179
Polo Ativo: Demilson Guimaraes De Oliveira
Polo Passivo: Admilson Veiga
Este ato tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e arts. 368I a 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato.
SENTENÇA
1. Tendo em vista que as tentativas de localizar bens em nome da parte executada restaram infrutíferas para satisfação do crédito exequendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por inexistirem, no momento, bens passíveis de penhora e/ou por não ter sido encontrado o devedor, o que faço com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
2. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, em consonância ao disposto no Enunciado 75 do FONAJE e planilha de cálculo apresentada pela parte.
3. À Escrivania, para que promova a liberação de eventuais restrições existentes nos autos e valores excedentes ao débito executado.
4. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
5. Publique-se.