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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5403567-68.2026.8.09.0027

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5403567-68.2026.8.09.0027
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no evento 24 e JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 775 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à Lei nº 9.099/1995.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Havendo eventuais restrições ou constrições judiciais decorrentes destes autos, proceda-se ao respectivo levantamento.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível) Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5403567-68.2026.8.09.0027 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Espaco Calcados Ltda Parte Requerida: Adao Dos Reis Queiroz Soares Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ESPAÇO CALÇADOS LTDA. em desfavor de ADÃO DOS REIS QUEIROZ SOARES, partes devidamente qualificadas. No evento 24, a parte exequente informou a celebração de acordo extrajudicial e manifestou expressamente sua desistência quanto ao prosseguimento da execução, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso, considerando a manifestação expressa da parte exequente e a ausência de citação válida do executado, não há óbice ao acolhimento da desistência, sendo desnecessária a anuência da parte contrária. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no evento 24 e JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 775 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo eventuais restrições ou constrições judiciais decorrentes destes autos, proceda-se ao respectivo levantamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2846)