Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DECISÃO SANEADORA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO CITRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÉRITO - TEORIA DO FALSO COLETIVO - INAPLICABILIDADE - PLANO COLETIVO POR ADESÃO - REAJUSTE DE MENSALIDADES - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE - PERÍCIA ATUARIAL - NECESSIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Não há violação à preclusão pro judicato quando a sentença não modifica a decisão saneadora que distribuiu o ônus da prova, limitando-se a concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus mínimo de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus probatório não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade da alegação de abusividade dos reajustes aplicados ao contrato. 2- A alegada violação ao princípio da não surpresa igualmente não se configura, pois a sentença não alterou a distribuição do ônus probatório anteriormente fixada, apenas reconheceu que os elementos constantes nos autos eram insuficientes para amparar a pretensão autoral. 3- Inexiste nulidade por fundamentação citra petita quando a sentença enfrenta a controvérsia principal e apresenta fundamentos suficientes para rejeitar a pretensão autoral, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 4- Tratando-se de plano de saúde coletivo por adesão firmado por intermédio de entidade associativa, mostra-se inaplicável a teoria do chamado falso coletivo, restrita a hipóteses excepcionais envolvendo planos coletivos empresariais com reduzido número de beneficiários. 5- O reajuste dos planos de saúde coletivos não é definido pela Agência Nacional de Saúde, sendo possível, em tais casos, o reajuste das mensalidades em razão do aumento de sinistralidade. Contudo, somente por meio de perícia atuarial será possível verificar se o percentual adotado para o reajuste das mensalidades do plano de saúde foi ou não abusivo, ou seja, se tem ou não base atuarial idônea.