Ementa
Decisão: I - Homologo o acordo celebrado entre a parte requerente e a requerida Luana Lescano, cujos termos fazem parte integrante desta sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto este processo em relação a Luana Lescano, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da audiência designada às fls. 37. Às baixas e providências necessárias. II - Fls. 52/57 e documentos: intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após a manifestação da parte autora, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se pronunciem quanto à produção de provas, devendo justificar a sua pertinência e necessidade, ficando consignado que, caso as partes não o façam adequadamente e no prazo assinalado, os autos serão encaminhados à juíza leiga para sentença Intimem-se.