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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5384111-28.2026.8.09.0094

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5384111-28.2026.8.09.0094
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a inexigibilidade dos cheques nº 000158 e nº 000160 emitidos por São João - SJ Materiais Para Construção Ltda, diante da oponibilidade da exceção de contrato não cumprido e da caracterização da má-fé na aquisição do crédito;

b) JULGAR EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fulcro no artigo 803, inciso I, c/c artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil;

c) DETERMINAR, preclusa a via recursal, a expedição de alvará judicial em prol da embargante para levantamento de R$ 19.431,41 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos) depositado em garantia nos autos (evento nº 26), com os devidos rendimentos legais.

Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

No mais, havendo oposição de embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, se tempestivos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.

Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir os termos da presente sentença ou o valor da condenação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, quando cabível.

Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade e, sendo tempestivo e devidamente preparado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95) e, na sequência, conclusos.

Inexistindo preparo ou pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), bem como no Enunciado nº 80 do Fonaje, JULGO DESERTO o recurso, devendo o Cartório certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivar os autos, com baixa e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão e intimação.

Havendo pedido de gratuidade recursal, consigno que o requerimento deve ser instruído por documentos (holerites - se pessoa física - ou balanço contábil - se pessoa jurídica -, extratos bancários dos últimos 03 meses - atinente a todas as instituições bancárias a que estiver vinculada -, declaração anual de renda, informações sobre a titularidade de bens imóveis / móveis, demonstrativo de despesas etc), cabendo ao Cartório, caso inexista documentos que sinalizem a necessidade de concessão da benesse, intimar a parte interessada para colacionar a documentação supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, com posterior conclusão dos autos para deliberação.

Transitada em julgado, e nada requerido, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO [email protected] Processo nº: 5384111-28.2026.8.09.0094 Autor(es): Elder Rodrigues Da Silva Réu(s): Sao Joao Sj Materiais Para Construcao Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por Elder Rodrigues da Silva, em desfavor de São João SJ Materiais Para Construção Ltda, partes qualificadas nos autos. Relata o exequente, em sede inicial, que: é credor da sociedade demandada na importância líquida, certa e exigível consubstanciada nos cheques de nº 000158 e nº 000160, sacados contra a instituição financeira Sicoob Cooprem, agência 3350, conta corrente nº 2530-5, emitidos respectivamente em 24 de novembro de 2025 e 04 de dezembro de 2025; o primeiro título perfaz a quantia de R$ 10.215,00 e a segunda cártula corresponde ao montante de R$ 8.000,00; o crédito atualizado e acrescido dos encargos legais somava a importância de R$ 19.431,41 na data da propositura da demanda executiva; os referidos títulos foram emitidos e postos em circulação no comércio local; diante do inadimplemento e das reiteradas tentativas amigáveis de recebimento inócuas, não restou alternativa senão a propositura da execução. Assim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação da ré no endereço físico de sua sede ou de forma subsidiária por meio do aplicativo WhatsApp, a expedição de mandado de citação e penhora para pagamento em três dias, sob pena de adoção de constrições patrimoniais via sistemas conveniados Sisbajud e Renajud. Citada, a empresa demandada ofereceu embargos à execução com pedido de concessão de tutela de urgência (evento nº 15), arguindo preliminarmente: a manifesta ilegitimidade ativa, sob a alegação de ruptura da cadeia cambial, apontando que os cheques foram protestados no cartório de títulos por Camila Amaraine Martins Garcia; a necessidade de denunciação da lide à aludida apresentante e à fornecedora Cerâmica Progresso Ltda. No mérito, aduziu, que: as cártulas foram emitidas originariamente em benefício da Cerâmica Progresso como pagamento da compra mercantil de tijolos que apresentaram graves vícios de fabricação, esfarelando e deteriorando-se espontaneamente; a fábrica recolheu os produtos impróprios mas reteve ilicitamente os títulos sem reposição de mercadoria idônea; a sustação bancária operou-se pelo motivo 43 no exercício legítimo da exceção do contrato não cumprido; ajuizou ação ordinária conexa nº 5095128-37.2026.8.09.0094 na qual deferiu-se tutela provisória para suspender a eficácia dos protestos; o exequente reside sob o mesmo teto e atua no mesmo segmento fabril que o representante da cerâmica inadimplente; a circulação foi forjada para burlar a inexigibilidade dos cheques; pugna pela atribuição de efeito suspensivo, declaração de inexigibilidade das cártulas e extinção definitiva da execução. Adiante, o promovente apresentou impugnação aos embargos à execução (evento nº 19), aduzindo, que: a preliminar de ilegitimidade ativa não comporta guarida, pois Camila é sua convivente em união estável e apenas compareceu ao cartório para protocolos administrativos, figurando no verso dos títulos endosso em branco legítimo lançado pela Cerâmica Progresso; a posse física de cheque endossado em branco legitima amplamente o portador a promover a execução cambial em nome próprio; o cheque é título dotado de autonomia e abstração, tornando as exceções de natureza pessoal absolutamente inoponíveis ao terceiro de boa-fé; jamais participou do negócio de venda de tijolos e adquiriu os cheques para compensação de haveres mercantis regulares; a própria executada autorizou por WhatsApp a retirada física dos títulos em sua loja comercial; a devedora confessou em áudio que o impasse comercial limitava-se à relação mantida com o preposto da fábrica fornecedora; a tese de vício na causa debendi não rompe a exigibilidade cambial perante o credor autônomo; inexiste qualquer comprovação documental de simulação fraudulenta; requer a improcedência dos embargos e a condenação da embargante em penalidades por litigância de má-fé. Na sequência, proferida decisão interlocutória (evento nº 21), com rejeição das matérias preliminares deduzidas pela embargante (ilegitimidade ativa e denunciação à lide) e, no mesmo ato, consignada a necessidade de garantia de juízo e oportunizada a produção de prova oral. Adiante, a empresa ré promoveu a segurança do Juízo, mediante depósito, oportunidade em que manifestou interesse na produção de prova oral. Em igual sorte, o requerente indicou testemunhas para serem ouvidas (evento nº 30). Designada audiência de instrução (evento nº 32). Termo de audiência acoplado aos eventos 44 e 45. Alegações finais escritas (eventos nº 50 e 51). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo. Tendo em vista que as preliminares arguidas já foram enfrentadas, assevero que a matéria fática e jurídica encontra-se amplamente instruída pela documentação colacionada e pelas provas orais colhidas em audiência, mostrando-se madura a causa para julgamento de mérito. A executada postulou a suspensão da execução em razão da ação de conhecimento nº 5095128-37.2026.8.09.0094, com fulcro nos artigos 313, inciso V, alínea "a", e 921, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, os presentes embargos à execução foram integralmente garantidos pelo depósito judicial de R$ 19.431,41 (evento nº 26), submetendo-se a exauriente dilação probatória com a oitiva de prepostos, informantes e partes. Estando os fatos e as provas exaustivamente documentados neste feito, compete a esta magistrada julgar a relação cambial e a higidez do título executivo de forma definitiva. Assim, embora as demandas sejam conexas, entendo desnecessário o sobrestamento daquele feito, especialmente porque este encarte já está em fase mais avançada, enquanto aquele ainda aguarda diligências iniciais, inexistindo risco concreto de decisões contraditórias. I. DO MÉRITO A controvérsia de mérito cinge-se em verificar se os cheques nº 000158 (R$ 10.215,00) e nº 000160 (R$ 8.000,00) ostentam certeza, liquidez e exigibilidade aptas a sustentar a presente execução extrajudicial, ou se, diversamente, resta caracterizado o inadimplemento da obrigação originária (exceção do contrato não cumprido) e a inequívoca má-fé do portador (conluio e simulação), autorizando a oposição das exceções pessoais com a consequente desconstituição da eficácia cambial perante a devedora. Em regra, o cheque ostenta as características basilares dos títulos de crédito, notadamente a autonomia, abstração, cartularidade e literalidade, desvinculando-se, com a circulação mercantil, do negócio jurídico subjacente que lhe deu causa. Por corolário, o artigo 25, caput, da Lei nº 7.357/1985 preceitua que quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente ou com os portadores anteriores. Todavia, a autonomia e a abstração cambiárias não possuem caráter absoluto. O próprio artigo 25, parte final, da Lei do Cheque estabelece regra de exceção inafastável: "salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor". Ou seja, a própria norma ressalva a hipótese em que o portador, ao adquirir o título, tenha agido conscientemente em prejuízo do devedor. A inoponibilidade protege o terceiro de boa-fé, de modo a preservar a circulação do crédito. Não serve de abrigo a quem participa do negócio causal, conhece o seu inadimplemento ou se vale do endosso apenas como expediente para cobrar o que o cedente não poderia exigir. A oponibilidade da exceção causal ao endossatário depende, portanto, da demonstração de sua má-fé, de sua participação no negócio originário ou do caráter meramente instrumental do endosso. No caso concreto, não restam dúvidas que os cheques foram emitidos pela executada São João para pagamento da compra de tijolos comercializados pela empresa Cerâmica Progresso Ltda, sob articulação de seu representante Admilson Garcia de Oliveira ("Miço"). Os documentos acostados aos autos (notas fiscais nº 043 e nº 045, vídeos, mensagens de voz e conversas) e os depoimentos uníssonos colhidos na audiência demonstraram que os produtos fornecidos apresentaram vício insanável de qualidade, consubstanciado na entrega de material "verde" que esfarelava e se desintegrava sem qualquer pressão mecânica. O defeito foi expressamente reconhecido pela fornecedora, tanto que a própria Cerâmica Progresso promoveu o recolhimento integral das mercadorias comprometidas, conforme admitido nos relatos de Darlyson e Aurélio. Todavia, conquanto tenha retirado os produtos imprestáveis, a fornecedora não promoveu a substituição dos materiais nem efetuou a devolução das ordens de pagamento, ensejando a legítima sustação dos cheques pela emitente perante a rede bancária pelo motivo legal de desacordo comercial. As versões trazidas na instrutória convergem no sentido de que os cheques não foram entregues a quem forneceu a mercadoria, mas a Elder, pessoa indicada por ''Miço'', que determinou que ele os recolhesse. Diante disso, o autor declarou em Juízo que não era credor da totalidade dos valores representados pelos cheques e que parte deles retornaria ao representante da cerâmica, tendo devolvido a diferença à vista. O relato revela que o título não circulou como instrumento autônomo de pagamento de dívida própria de quem o recebeu, mas como meio de uma operação de repasse envolvendo o próprio Ademilson. Mais relevante ainda é que Elder não soube explicar, em juízo, a origem de sua relação com 'Miço''. Pelo contrário, mostrou-se impreciso justamente quanto ao ponto que daria sentido jurídico e econômico à sua posse dos títulos. Segundo as regras de experiência comum (art. 375 do CPC), quem recebe cheques por indicação do representante do fornecedor e lhe devolve parte do valor mantém com ele vínculo que, indagado, normalmente saberia explicar. A incapacidade de fazê-lo fragiliza a credibilidade de sua versão e reforça a conclusão de que a relação entre ambos era mais estreita do que se pretendeu demonstrar. Embora nenhuma testemunha o tenha vinculado categoricamente ao negócio de compra e venda, a prova, avaliada em conjunto (arts. 371 e 375 do CPC), impede que ele seja tratado como terceiro de boa-fé alheio aos fatos. Na verdade, não há explicação convincente sobre a causa dessa aquisição (preço pago, data, contrato, recibo ou qualquer outro elo, embora oportunizada a prova). O reclamante não demonstrou qual negócio subjacente ao endosso, que quantia entregou em troca do título, nem em que circunstâncias o adquiriu, tampouco esclareceu sua ligação com Ademilson ou a cerâmica. Em regra, caberia ao embargante provar a má-fé do endossatário (art. 373, II, do CPC). Contudo, a prova é, por natureza, de difícil produção, ao passo que a demonstração da forma regular de aquisição do título é de fácil acesso a quem o obteve. Presentes indícios sérios e convergentes de circulação anômala, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), cabendo ao postulante demonstrar a lisura de sua aquisição, o que não fez. Reunidos esses elementos, reconheço haver indícios veementes de que o exequente integrava ou tinha ciência do núcleo negocial formado por ''Miço'' e a empresa beneficiária do crédito. Portanto, concluo que recebeu os cheques ciente de que a causa não havia sido cumprida ou, no mínimo, que o endosso teve caráter meramente instrumental, voltado a viabilizar a cobrança de crédito que o cedente não poderia exigir. Reconhecido que o demandante não adquiriu o cheque como terceiro de boa-fé, incide a ressalva final do art. 25 da Lei nº 7.357/85: tendo agido conscientemente em prejuízo do devedor, o portador sujeita-se às exceções que a embargante poderia opor à beneficiária. Assim, a exceção do contrato não cumprido é plenamente oponível ao demandante. Comprovado o inadimplemento do negócio originário, a obrigação carece de exigibilidade, e a sustação mostrou-se legítima e proporcional, sobretudo diante da inércia da devedora, que, após recolher a mercadoria defeituosa, não restituiu o preço nem promoveram a reposição do produto. Sendo assim, resta demonstrada a ilegítima desvinculação causal, a ocorrência de endosso e circulação marcados pela má-fé e a oponibilidade da exceção de contrato não cumprido, inexistindo causa debendi válida a amparar a exigibilidade dos cheques nº 000158 e nº 000160, impondo-se o acolhimento integral dos embargos à execução. Quanto aos pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé, deixo de aplicá-los. Isto porque, a embargante limitou-se a exercer com seu direito constitucional de defesa, ao passo que a desconstituição da pretensão creditícia é resolvida no plano estritamente material, mediante o reconhecimento da perda de eficácia executiva do título, não se vislumbrando dano processual autônomo que justifique a cominação de multa. II. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos cheques nº 000158 e nº 000160 emitidos por São João - SJ Materiais Para Construção Ltda, diante da oponibilidade da exceção de contrato não cumprido e da caracterização da má-fé na aquisição do crédito; b) JULGAR EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fulcro no artigo 803, inciso I, c/c artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR, preclusa a via recursal, a expedição de alvará judicial em prol da embargante para levantamento de R$ 19.431,41 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos) depositado em garantia nos autos (evento nº 26), com os devidos rendimentos legais. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. No mais, havendo oposição de embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, se tempestivos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir os termos da presente sentença ou o valor da condenação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, quando cabível. Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade e, sendo tempestivo e devidamente preparado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95) e, na sequência, conclusos. Inexistindo preparo ou pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), bem como no Enunciado nº 80 do Fonaje, JULGO DESERTO o recurso, devendo o Cartório certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivar os autos, com baixa e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão e intimação. Havendo pedido de gratuidade recursal, consigno que o requerimento deve ser instruído por documentos (holerites - se pessoa física - ou balanço contábil - se pessoa jurídica -, extratos bancários dos últimos 03 meses - atinente a todas as instituições bancárias a que estiver vinculada -, declaração anual de renda, informações sobre a titularidade de bens imóveis / móveis, demonstrativo de despesas etc), cabendo ao Cartório, caso inexista documentos que sinalizem a necessidade de concessão da benesse, intimar a parte interessada para colacionar a documentação supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, com posterior conclusão dos autos para deliberação. Transitada em julgado, e nada requerido, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito