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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1026147-32.2026.8.11.0041

Publicação
DJEN 20/05/2026
Número único (CNJ)
1026147-32.2026.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Não tendo sido angularizada a relação processual por meio da citação, incabível a condenação em honorários advocatícios. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as formalidades legais e baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ 1026147-32.2026.8.11.0041 AUTOR(A): NAJILA CONCEICAO SAYD PINTO REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Vistos etc. A parte autora comparece por meio do petitório retro pugnando pela desistência da presente ação. De acordo com o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem o julgamento do mérito: “VIII – homologar a desistência da ação.” Analisando os autos, verifica-se que a requerida não foi citada. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Não tendo sido angularizada a relação processual por meio da citação, incabível a condenação em honorários advocatícios. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as formalidades legais e baixas de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito