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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1009701-77.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
1009701-77.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO REALIZADO ANTES DA REVISÃO DO TEMA 677/STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO QUE NÃO CONFIGURA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação aos cálculos apresentada pelos exequentes e determinou a aplicação da tese revisada do Tema 677/STJ, com incidência de juros de mora e correção monetária até a efetiva apuração do débito, deduzido o saldo existente em conta judicial. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a incidência de juros de mora e correção monetária sobre valor depositado judicialmente para garantia do juízo, à luz do Tema 677/STJ; e (ii) a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário. III. Razões de decidir 4.O depósito judicial realizado para garantia do juízo não equivale a pagamento, pois não disponibiliza imediatamente o crédito ao exequente. 5.Subsistem os encargos moratórios até a efetiva entrega do numerário ao credor, conforme a tese revisada do Tema 677/STJ. 6.A aplicação da tese revisada aos processos em curso é cabível, pois não houve modulação de efeitos nem decisão definitiva com efeito liberatório. 7.O art. 14 do CPC preserva a validade do ato processual praticado, mas não converte depósito de garantia em pagamento da dívida. 8.Não há enriquecimento sem causa, pois o valor depositado e seus acréscimos serão deduzidos do montante final devido. 9.A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC são devidos, porque o depósito para discussão do débito não configura pagamento voluntário. IV. Dispositivo e tese 10.Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não possui efeito liberatório pleno enquanto o crédito não for efetivamente disponibilizado ao exequente, subsistindo a incidência dos encargos moratórios previstos no título executivo. 2. A tese revisada do Tema 677/STJ aplica-se aos processos em curso, ainda que o depósito tenha sido realizado antes da revisão jurisprudencial, quando inexistente decisão definitiva lhe atribuindo eficácia de pagamento. 3. O depósito realizado com finalidade de garantia ou discussão do débito não equivale a pagamento voluntário e não afasta a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 523, § 1º; CC, art. 629. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677, REsp nº 1.820.963/SP; STJ, REsp nº 1.348.640/RS; TJMT, AI nº 1001764-16.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2026; TJMT, AI nº 1001863-83.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2026. R E L A T Ó R I O EXMA SRA DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: