Ementa
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1009515-54.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CLEUTON ROBERTO SILVA MORBECK JUNIOR AGRAVADO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300 DO CPC). PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DO ART. 104-A DO CDC – RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno de julgado que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisum que, em ação de repactuação de dívida decorrente de superendividamento, indeferiu a tutela de urgência para limitar os descontos em 30% da remuneração do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se é admissível a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ação em que se busca a repactuação de débitos com amparo na Lei n. 14.181/2021 (do superendividamento), não há previsão para a limitação da cobrança ou a imediata suspensão dos descontos, sendo inviável a concessão da medida, pois ausente a probabilidade do direito (art. 300 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “Na ação em que se busca a repactuação de débitos com amparo na Lei n. 14.181/2021 (do superendividamento), não há previsão para a limitação da cobrança ou a imediata suspensão dos descontos, sendo inviável a concessão da medida, pois ausente a probabilidade do direito (art. 300 do CPC).