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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001952-68.2025.8.11.0024

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
1001952-68.2025.8.11.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID. 222197107 e, em consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual, e, por consectário lógico, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de relação jurídica processual angularizada (ausência de citação). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando, todavia, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo e arquivamento definitivo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 1001952-68.2025.8.11.0024 Parte autora: NEUZA RONDON PEREIRA Parte ré: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NEUZA RONDON PEREIRA em desfavor de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., objetivando a cessação dos descontos relativos ao seguro prestamista, bem como a condenação da requerida à restituição dos valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de IDs. retro. Na decisão de ID. 215564646, este Juízo, em consonância com entendimento já assentado nesta Vara, suspendeu o curso do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, determinando que a parte autora, no prazo assinalado, juntasse aos autos cópia do protocolo administrativo de tentativa de solução do litígio perante a plataforma virtual ‘consumidor.gov.br’, como qualificador do interesse processual, sob pena de extinção do feito ante a superveniente ausência de interesse processual. Sobreveio aos autos a petição de ID. 222197107, por meio da qual a parte autora, em vez de cumprir a determinação judicial, limitou-se a requerer a reconsideração da decisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e do reduzido valor de seus proventos, ressalvada a possibilidade de impugnação/revogação (CPC, art. 100). No mais, o pedido de reconsideração formulado no ID. 222197107 não merece acolhimento. Os fundamentos invocados pela parte autora foram exaustivamente examinados e rebatidos na decisão de ID. 215564646, cujos fundamentos integram a presente sentença, ora reafirmados em sua integralidade. Como já assentado, a exigência de prévia tentativa de solução consensual perante a plataforma ‘consumidor.gov.br’ não configura óbice ao acesso à justiça, tampouco viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Trata-se, ao revés, de medida que densifica o princípio da boa-fé processual e o dever de estímulo à autocomposição imposto a todos os agentes processuais (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º). A inafastabilidade da jurisdição não é absoluta e comporta relativização concreta, mormente quando a exigência judicial não obsta o acesso, mas apenas o condiciona à prévia demonstração do interesse processual — pressuposto indispensável da ação previsto no artigo 17 do CPC. A despeito da clareza da decisão de ID. 215564646 e da expressa advertência de extinção, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, preferindo, por opção processual de seu patrono, deduzir mero pedido de reconsideração — o qual, repita-se, não merece acolhimento. Cumpre destacar que o interesse processual constitui condição de regularidade do exercício do direito de ação (CPC, art. 17 e art. 330, III), competindo à parte autora a sua demonstração no momento da propositura da demanda. Na espécie, conforme decidido por este Juízo, o referido interesse pressupunha a comprovação de prévia tentativa de solução do conflito perante a plataforma ‘consumidor.gov.br’ — providência não satisfeita, a despeito da expressa determinação judicial e da concessão de prazo específico para tanto. Verifica-se, portanto, a ausência de interesse processual, circunstância que, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). Ressalte-se que a parte autora teve plena ciência da consequência processual decorrente do descumprimento, conforme expressa advertência constante da decisão de ID. 215564646, não havendo qualquer falar em surpresa ou violação ao contraditório (CPC, art. 10). Por fim, registra-se que a presente extinção não obsta que a parte autora, querendo, reproponha a demanda, desde que cumprida a exigência relativa ao interesse processual — vale dizer, mediante prévio protocolo de reclamação na plataforma ‘consumidor.gov.br’ —, observando-se o disposto no artigo 486, §1º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID. 222197107 e, em consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual, e, por consectário lógico, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de relação jurídica processual angularizada (ausência de citação). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando, todavia, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo e arquivamento definitivo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito