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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5354594-53.2023.8.09.0006

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5354594-53.2023.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em relação às quantias bloqueadas, DETERMINO a expedição dos competentes alvarás judiciais/ofícios de transferência, estritamente para quitação dos valores constantes nas Requisições de Pequeno Valor expedidas no feito, acrescidos dos rendimentos sobre os respectivos depósitos judiciais até a data do efetivo levantamento.

Para tanto, deverão ser observados os dados bancários informados nos autos, bem como eventual destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor do(a) advogado(a), caso anteriormente deferido.

Proceda-se, ainda, ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, relativamente ao saldo remanescente do bloqueio de valores.

Após o levantamento/transferência do valor principal/honorários, deverá a Escrivania certificar a existência de eventual saldo remanescente na conta judicial. Constatado que o saldo existente decorre exclusivamente da atualização dos encargos e rendimentos legais, fica desde já determinada a expedição de alvará complementar em favor da parte exequente.

Expeça-se o necessário.

Ausentes custas finais, por ser a executada a Fazenda Pública Municipal.

Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5920385-72.2024.8.09.0006 Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido (a): ${processo.polopassivo.nome} Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pela parte exequente em desfavor do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, partes qualificadas nos autos. Recebido e processado o cumprimento de sentença, foi determinada a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Noticiado o inadimplemento da obrigação após o decurso do prazo legal de pagamento, foi deferido e efetivado o sequestro/bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do ente público executado. Devidamente intimada acerca da constrição realizada, a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação ou impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado bloqueio judicial, por meio do sistema SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade do Município de Anápolis, para assegurar o pagamento dos valores referentes às RPVs expedidas no feito. Embora devidamente intimado acerca da penhora efetivada, o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento retro. Assim, satisfeita a obrigação, há de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Extingue-se a execução quando: […] II- a obrigação for satisfeita”. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação às quantias bloqueadas, DETERMINO a expedição dos competentes alvarás judiciais/ofícios de transferência, estritamente para quitação dos valores constantes nas Requisições de Pequeno Valor expedidas no feito, acrescidos dos rendimentos sobre os respectivos depósitos judiciais até a data do efetivo levantamento. Para tanto, deverão ser observados os dados bancários informados nos autos, bem como eventual destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor do(a) advogado(a), caso anteriormente deferido. Proceda-se, ainda, ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, relativamente ao saldo remanescente do bloqueio de valores. Após o levantamento/transferência do valor principal/honorários, deverá a Escrivania certificar a existência de eventual saldo remanescente na conta judicial. Constatado que o saldo existente decorre exclusivamente da atualização dos encargos e rendimentos legais, fica desde já determinada a expedição de alvará complementar em favor da parte exequente. Expeça-se o necessário. Ausentes custas finais, por ser a executada a Fazenda Pública Municipal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 4