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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução Fiscal 0002595-74.2016.8.11.0051

Julgamento
15/05/2026
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
0002595-74.2016.8.11.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE, a baixa da penhora realizada sobre o imóvel de propriedade da parte devedora (id. 82029616, 157367886). ISENTA a fazenda exequente do pagamento das custas judiciais, haja vista o disposto no art. 39, da Lei nº 6.830/80[1] c/c art. 236, da CNGC/MT[2]. Lado outro, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito remanescente (IRREGULARIDADE DE ESCRITURAÇÃO – id. 222629292), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC[3] e Tema 587[4] do STJ. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo. Campo Verde/MT, 15 de maio de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. [2] Art. 236. Ficam isentos de custas judiciais e emolumentos o Estado e o Município, e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Provimento n. 27/2004-CM. § 1º A isenção prevista no caput não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas a que se refere do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. § 2º As despesas com diligências dos oficiais de justiça, correios e fotocópias serão suportadas pela Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, por não constituírem custas ou emolumentos. [3] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [4] Tema 587 STJ - Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.

Inteiro teor

Processo n° 0002595-74.2016.8.11.0051 Execução fiscal. Vistos etc. Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO em face de CCM CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA., e seus sócios LUCIANO DE AQUINO MENDES LEITE, LUIZ FERNANDO LORENCI JUNQUEIRA, JULIANE DE AQUINO MENDES LEITE, MARIA DE AQUINO MENDES LEITE, CRISTIANO LORENCI JUNQUEIRA e LUIZ OTÁVIO FONTES JUNQUEIRA, já devidamente qualificados. Os embargos à execução de nº 1001760-59.2022.8.11.0051 aviados pela parte devedora foram acolhidos para declarar inexigível a cobrança do ICMS por ESTIMATIVA SIMPLIFICADA e, de ofício, extinta a presente execução fiscal no tocante ao débito remanescente consubstanciado em IRREGULARIDADE DE ESCRITURAÇÃO, haja vista o baixo valor do crédito tributário, cuja tese foi firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.184/STF aliado ao disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Denota-se ainda que a decisão exarada de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos em face da sentença transitou em julgado em 2-9-2024 (id. 154719445, 168733933). Durante a marcha processual houve a penhora de bem imóvel da titularidade da parte executada (id. 82029616, 157367886). Intimada a se manifestar sobre a forma como pretende a expropriação do bem, a fazenda exequente requer a extinção do feito ante o julgamento dos embargos à execução, sem ônus às partes (id. 222629291). Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Denota-se que razão não persiste para o prosseguimento deste processo, uma vez que, embora ainda não trasladada a sentença prolatada nos autos dos embargos à execução a estes autos, infere-se que naqueles fora reconhecida a impropriedade do presente executivo fiscal em razão do baixo valor do crédito fiscal remanescente. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE, a baixa da penhora realizada sobre o imóvel de propriedade da parte devedora (id. 82029616, 157367886). ISENTA a fazenda exequente do pagamento das custas judiciais, haja vista o disposto no art. 39, da Lei nº 6.830/80[1] c/c art. 236, da CNGC/MT[2]. Lado outro, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito remanescente (IRREGULARIDADE DE ESCRITURAÇÃO – id. 222629292), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC[3] e Tema 587[4] do STJ. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo. Campo Verde/MT, 15 de maio de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. [2] Art. 236. Ficam isentos de custas judiciais e emolumentos o Estado e o Município, e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Provimento n. 27/2004-CM. § 1º A isenção prevista no caput não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas a que se refere do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. § 2º As despesas com diligências dos oficiais de justiça, correios e fotocópias serão suportadas pela Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, por não constituírem custas ou emolumentos. [3] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [4] Tema 587 STJ - Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.