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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1008231-11.2026.8.11.0000

Julgamento
31/10/2025
Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
1008231-11.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO PREMATURA DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de contrato de locação, indeferiu o pedido de realização de novas pesquisas patrimoniais, inclusive via sistema SNIPER, e determinou a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o sistema SNIPER pode ser utilizado como meio autônomo e complementar de localização de bens, mesmo após tentativas infrutíferas por sistemas tradicionais; (ii) estabelecer se é legítima a suspensão da execução sem o esgotamento de todos os meios tecnológicos disponíveis para a satisfação do crédito. III. Razões de decidir 1. A utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial prescinde do esgotamento de diligências extrajudiciais, conforme entendimento do STJ. 2. O sistema SNIPER constitui ferramenta distinta e mais abrangente, capaz de integrar e cruzar dados de múltiplas bases, não se confundindo com a mera reiteração de consultas anteriores. 3. A ineficácia das diligências tradicionais impõe a adoção de meios adicionais para localização de bens, em observância ao princípio da efetividade da execução. 4. A suspensão da execução exige o prévio esgotamento das medidas úteis à satisfação do crédito, o que não ocorre quando há ferramenta tecnológica ainda não utilizada. 5. O processo executivo deve se desenvolver no interesse do credor, cabendo ao Judiciário adotar medidas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação. 6. O indeferimento do uso do SNIPER, sob fundamento de ausência de fato novo, configura restrição indevida aos meios executivos e esvazia a função jurisdicional. 7. O uso do SNIPER não implica, por si só, violação de sigilo, consistindo em organização de dados acessíveis por convênios institucionais, submetida aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O sistema SNIPER constitui ferramenta legítima e complementar de investigação patrimonial, distinta das consultas tradicionais. 2. A utilização de meios tecnológicos disponíveis para localização de bens independe da demonstração de fato novo quando as diligências anteriores foram infrutíferas. 3. A suspensão da execução sem o esgotamento dos meios eficazes de busca patrimonial viola o princípio da efetividade da execução. 4. O Judiciário deve adotar medidas necessárias à satisfação do crédito, em observância ao art. 797 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 789; 797; 921, III, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.730.314/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/11/2020; TJMT, AI n. 1030263-44.2025.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 31/10/2025; TJMT, AI n. 1007935-86.2026.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 15/04/2026; TJMT, AI n. 1008613-04.2026.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 28/04/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: