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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0802466-33.2024.8.10.0035

Julgamento
21/05/2026
Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
0802466-33.2024.8.10.0035
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: a) CONDENAR o acusado FRANCISCO WANDERSON MORAIS SALES, no início qualificado, às reprimendas previstas no art. 129, §13º, do Código Penal na forma da Lei nº 11.340/06, em face a vítima TIELY COSTA DA CRUZ; b) ABSOLVER o acusado FRANCISCO WANDERSON MORAIS SALES, quanto aos delitos imputados no art. 129, §13, do Código Penal, em desfavor de ANTONIA PINTO MORAIS. Passo à fixação da dosimetria da pena, de acordo com o sistema trifásico previsto no art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal. a) Culpabilidade: verifico a culpabilidade como normal à espécie. b) Antecedentes: constato que o acusado não é possuidor de antecedentes criminais. c) Conduta social: Não há elementos a se valorar. d) Circunstâncias: essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração, não havendo nada a ser valorado. e) Personalidade do agente: sem elementos nos autos para se determinar a personalidade do agente, nem dispõe este magistrado de conhecimentos específicos para análise de tais aspectos afetos à psicologia. f) Motivos: normais ao tipo. g) Consequências: revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, não foram graves, conforme exame de corpo de delito. Razão pela qual deixou de valorada negativamente. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito. Desta feita, considerando-se as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, deve ser analisada a presença de atenuantes e agravantes. Nesta oportunidade, destaco a presença da atenuante contida no art. 65, inciso III, “d”, qual seja, da confissão espontânea perante autoridade. Reconheço, ainda, a agravante de prevista no art. 61, inciso II, “f” do Código Penal, qual seja “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”. Sendo assim, na forma do art. 67, do CP, e conforme entendimento do STJ¹, determino a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal. Fixo, então, a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena, razão pela qual a TORNO EM DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, c/c art. 33, § 2º, c, do Código Penal, a pena deve ser cumprida em regime aberto. Deixo de estabelecer o benefício do art. 44 do Código Penal, tendo em vista que o caso não se adapta aos requisitos legais, face a violên

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN – PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0802466-33.2024.8.10.0035 Ação: AÇÃO PENAL autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL acusado: FRANCISCO WANDERSON MORAIS SALES FINALIDADE: TORNAR PÚBLICO a sentença, conforme segue: PROCESSO Nº: Processo nº 0802466-33.2024.8.10.0035 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Leve] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: 1º Distrito de Polícia Civil de Coroatá e outros REQUERIDO: FRANCISCO WANDERSON MORAIS SALES SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, denunciou com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial, FRANCISCO WANDERSON MORAIS SALES qualificado no ID. 124408397, imputando-lhe as condutas delitivas descrita no art. 129, § 13, do CP, duas vezes, na forma do art. 69 do CP, no contexto da Lei Maria da Penha. Em suma, aduz o Órgão ministerial que, em conformidade com o Inquérito Policial anexo, o acusado no dia 17 de junho de 2024, por volta de 05h, agrediu fisicamente a vítima, desferindo socos e chutes em seu desfavor, e ainda atirou uma pedra contra o rosto da vítima e um pedaço de madeira, com golpes na sua perna, causando-lhe hematomas. Consta ainda que a mãe do acusado, Sra. Antônia, tentou intervir, mas também foi agredida pelo acusado, com empurrões e tapas. Por fim, afirma estar provada a materialidade do delito e indícios de autoria, notadamente pelos depoimentos da vítima, requerendo ao final a condenação nas penas do art. 129, § 13, do CP, duas vezes, na forma do art. 69 do CP, no contexto da Lei Maria da Penha. Auto de prisão em flagrante, id. 121973422. Decisão de id. 122015990, homologando a prisão em flagrante bem como determinando a conversão da liberdade provisória com fixação de cautelares diversas da prisão, e ainda concessão de medidas protetivas de urgência. Inquérito policial (ID 122820841). Exame de corpo de delito (ID 122820841, fls. 11). Denúncia recebida, em 03 de outubro de 2024, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID 131039713). O acusado foi citado, conforme certidão de id. 131239124. Resposta à acusação (ID 138413194). Decisão de id. 140084538, designando audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada em 10 de novembro de 2025, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas, conforme ata de id. 165477189. Audiência de continuação de instrução e julgamento realizada em 04 de março de 2026, oportunidade em que foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório do acusado, conforme ata de id. 173639103. Mídia da audiência em id. 174796330. O Ministério Público requereu, em alegações finais, orais, em suma, a condenação do acusado, conforme descrito na denúncia. A defesa, apresentou alegações finais, orais, requereu, o reconhecimento da atenuante da confissão, quanto aos delitos praticados em desfavor de TIELY COSTA DA CRUZ. Quanto a ofendida ANTONIA PINTO MORAIS, pugnou pela absolvição dos delitos imputados, e subsidiriamente, requer a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto Relatório. CONFORME ART. 93, IX DA CF/88, PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, registra-se por oportuno, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência nem preliminares a serem apreciadas. As provas carreadas aos autos fornecem elementos probatórios suficientes para a recomposição dos fatos, permitindo uma decisão contundente, de modo que nada se precisa a elas acrescer. Não há condição específica de procedibilidade em razão de se tratar de delito perseguido por ação penal pública incondicionada, quanto ao delito de lesões corporais no âmbito de violência doméstica, tipificado no art. 129, §13, do CP. Inicialmente é preciso ressaltar que o artigo citado sofreu profundas alterações após o advento da Lei nº 14.994/2024, sobretudo na pena mínima e máxima cominada. Apesar disso, é certo que em razão do princípio da não retroatividade in pejus, consagrado no artigo 5º, XL da Constituição, não é possível a aplicação retroativa de uma lei penal mais gravosa, logo, deverá ser considerado o quantum de pena anterior às alterações provocadas pela legislação citada. Prosseguindo. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifico que consta exame de corpo delito realizado na vítima e termos de declarações prestadas por testemunhas, informações que serviram de base para o oferecimento da denúncia. Além das provas documentais constantes dos autos, durante a instrução criminal, foi colhido o depoimento da vítima, bem como realizado o interrogatório do acusado. Em audiência de instrução e julgamento, a ofendida Tiely Costa da Cruz, relatou em juízo que: "que os fatos são verdadeiros; que no dia dos fatos, estavam bebendo na casa da irmã dele (Francisco Wanderson); que ele pegou seu celular e se irritou, que não sei o porque; que lhe agrediu com tapas, socos e chutes; que ele também lhe jogou um pedaço de pau, mas que não acertou; que as agressões que ele praticou lhe causaram ferimentos; que os ferimentos causados na perna foram quando caiu no chão, porque era uma estrada de piçarra; que a mãe dele tentou intervir, e ele empurrou ela; que ele queria dar uns tapas nela, só que aí a irmã dele entrou na frente; que não provocou ele; que na época dos fatos, não tinha nem um mês de relacionamento ainda". Em audiência de instrução e julgamento, o policial militar, Joaz Muniz Pessoa, ouvido na qualidade de testemunha, após prestar compromisso legal em Juízo, relatou em juízo que: "que se recorda de alguns detalhes dos fatos; que recebeu via telefone, a informação de que a senhora Tiele teria sido agredida pelo senhor Francisco Vanderson; que se deslocaram ao local, ela confirmou a agressão e ele foi conduzido à delegacia; que ela relatou e mostrou marcas de lesões, mas não se recorda exatamente em quais partes do corpo; que o Francisco estava no local e ele relatou que teve uma briga; que não observou se ele estava machucado e ele não relatou ter sido agredido; que ela apenas disse que foi vítima de agressão; que não se recorda da mãe dele no local". Em audiência de instrução e julgamento, o policial militar, Gabriel Hage de Jesus Silva, ouvido na qualidade de testemunha, após prestar compromisso legal em Juízo, relatou em juízo que, não se recorda dos fatos narrados na denúncia. Em seu interrogatório, o acusado FRANCISCO WANDERSON MORAIS SALES, relatou em Juízo que: "que no dia dos fatos, chegou do seu serviço 2 horas da manhã, que estava todo mundo muito bêbado; que sua mãe, sua irmã e sua ex-namorada lhe conveceram a beber; que começou uma confusão com meu cunhado; que a Tiele me deu uns três tapas na cara e murros nas costas na frente da minha mãe; que estava todo mundo bêbado; que pediu o celular dela para ver, que tínhamos uma semana de namoro; que estava alterado e estressado por causa da discussão com o cunhado, mas peguei o celular para colocar uma música, não para agredi-la; que não agrediu ela; que ela era muito ciumenta; que não consegue dar detalhes do que aconteceu porque estava fora de si, bêbado; que na elegacia já estava voltando à lucidez; que ela mentiu para o senhor dizendo que não me provocou; que ela tinha lhe agredido; que depois disso, ela começou a me ligar excessivamente querendo reatar, mesmo com a medida protetiva". Esta é toda a prova produzida nos autos sob o crivo do contraditório, que entendo suficiente para sustentar um desate condenatório do réu sobre os fatos a ele imputados na denúncia pela prática do crime previsto no art. 129, §13º do Código Penal contra a vítima TIELY COSTA DA CRUZ. No tocante ao delito de lesão corporal, imputado ao indiciado, em conformidade com o a redação do art. 129, "caput", do Código Penal, consiste em ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, consistente, portanto, num dano físico, econômico ou moral. Ademais o §13º deste artigo de lei, prevê a lesão corporal ocorrida contra mulher, em razão do sexo feminino. Quanto à essa infração, o resultado visado pelo agente é a ofensa à integridade física ou a saúde da vítima e para a consumação do delito há necessidade de que a vítima tenha sofrido o abalo à sua incolumidade física e moral. A autoria e materialidade encontram-se confirmadas ante os relatos produzidos pelas testemunhas em Inquérito Policial, exame de corpo delito (ID 122820841, fls. 11), o qual conclui pela constatação de lesões na vítima, bem como, a narrativa apresentada pela ofendida perante a autoridade policial e corroborada em Juízo. É de notório conhecimento que os delitos cometidos em ambiente familiar não possuem espectadores, sobretudo, para garantir a execução da infração, que ocorrem na maioria esmagadora das vezes dentro da residência das partes. Logo, é patente o entendimento compartilhado dos tribunais, que o relato da vítima tem especial valor, em razão dos meios executórios dos delitos cometidos no âmbito da violência doméstica. Assim aduz a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). (grifo nosso). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelos crime de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial. Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais – vias de fato e ameaça. 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.616 – AM; Quinta Turma; Min. Rel. Ribeiro Dantas; Data de julgamento: 20/08/2019). (grifo nosso). É preciso destacar, ainda, o valor probante que a oitiva da vítima possui quantos aos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar. É de notório conhecimento que os delitos cometidos em ambiente familiar não possuem espectadores, sobretudo, para garantir a execução da infração, que ocorrem na maioria esmagadora das vezes dentro da residência das partes. Logo, é patente o entendimento compartilhado dos tribunais, que o relato da vítima tem especial valor, em razão dos meios executórios dos delitos cometidos no âmbito da violência doméstica. Assim aduz a jurisprudência: Penal. Processo Penal. Apelação criminal. Crime de lesão corporal praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Preliminar de nulidade. Irregularidades no inquérito policial. Máculas que não contaminam a ação penal. Rejeição. Mérito. Pleito absolutório. Insuficiência de provas e ausência de animus laedendi. Não acolhimento. Pedido subsidiário de redução da pena. Sanção penal fixada no mínimo legal. Inviabilidade. Apelo conhecido e improvido. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada do âmbito do STJ, as irregularidades havidas na fase inquisitorial, peça de caráter facultativo, não têm o condão de contaminar a persecutio criminis in judictio, pois, nesta sede, as provas são renovadas sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. A Lei nº 11.343/06 criou mecanismos que visam coibir a prática de violência doméstica no âmbito das relações familiares, dando concretude à dicção constitucional prevista no art. 226, § 8º, da Constituição Federal. 3. A mulher vulnerada em seus direitos e em sua dignidade, por atos de violência perpetrados no âmbito doméstico e familiar, evidencia uma situação de manifesta hipossuficiência face ao agressor, o que justifica os níveis diferenciados de proteção que a lei lhe confere, com reflexos, inclusive, na atividade cognitiva de valoração judicial da prova, marcada pela relevância das declarações da ofendida. 3. Depoimentos de parentes ou de pessoas próximas da vítima não são, necessariamente, eivados de parcialidade e destituídos, aprioristicamente, de eficácia probatória, devendo ser contextualizados com as demais provas constantes dos autos. 4. Inviável acolher o pleito absolutório, por insuficiência de provas e por ausência de dolo na conduta do agente, quando a condenação se funda nos depoimentos firmes e coerentes da vítima, corroborados pelas oitivas das testemunhas, e ainda, pela confissão, em sede judicial. 5. Fixada a sanção penal no patamar mínimo cominado em abstrato, não há como acolher o pleito da defesa, para reduzi-la aquém deste patamar, à míngua de causas de diminuição de pena aplicáveis à espécie. 6. Apelo conhecido e improvido. (ApCrim 0052972018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 24/05/2018 , DJe 07/06/2018). (grifo nosso). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelos crime de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial. Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais – vias de fato e ameaça. 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.616 – AM; Quinta Turma; Min. Rel. Ribeiro Dantas; Data de julgamento: 20/08/2019). (grifo nosso). No presente caso, os relatos da vítima demonstram similitude em todas as versões contadas por ela, tanto em sede de Inquérito Policial quanto em juízo. Assim, nota-se coerência em sua versão dos fatos, não havendo sinais de contradição em seus relatos. É reconhecida a relevância do valor probatório dos relatos da vítima, sobretudo quando este se apresente de forma verossímil quando apresentado em diversas vezes. Em casos semelhantes: APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICAS. VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Caso em que o depoimento da ofendida mostrou-se coerente e consistente em ambas as fases de ausculta, sem contradições que lhe retirem verossimilhança, além de corroborada pelos ditos inquisitoriais do informante e do réu. Prova suficiente para a condenação. APELO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR 0195729-90.2019.8.21.7000 RS) Logo, analisando o contexto fático-probatório, tenho como comprovados os fatos narrados na peça acusatória e nenhuma dúvida existe de que fora o acusado o autor do crime de lesão corporal contra a vítima, sua então companheira. Não há excludente de ilicitude ou qualquer causa jurídica que impeça a aplicação de sanção penal. Autoria e materialidade, portanto, suficientemente demonstradas, o que sugere o acolhimento da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, quanto a vítima TIELY COSTA DA CRUZ. No que tange aos delitos praticados em desfavor ANTONIA PINTO MORAIS, urge destacar, que apesar da ausência da vítima à audiência de instrução e julgamento não conduzir em automática absolvição do acusado, esta demonstra-se indispensável ao deslinde do feito, sobretudo pelo relevante valor probatório que possui a oitiva da vítima, ante a natureza do delito em destaque, já reconhecida pelos Tribunais Pátrios. Nesse sentido é o entendimento do STJ, que em diversos julgados já se manifestou, no sentido de que "a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar (...)" (STJ, Quinta Turma. AgRg no AREsp 1352082/DF. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Julgado em 26.03.2019. DJe 05.04.2019). Nessa perspectiva, considerando que os delitos cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e/ou familiar ocorrem comumente sem a presença de testemunhas, de modo que, a palavra da vítima assume evidente destaque, por se tratar da principal - senão da única - prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado, a ausência desta prejudica a formação de convicção apta a formar um desate condenatório. Nesse sentido, é o precedente firmado pelo STJ, no sentido de que na ausência da vítima em depor em Juízo, não é possível sustentar uma condenação baseada somente em informações colhidas de Inquérito Policial. Eis o teor do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO . POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR DA OCORRÊNCIA. RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). 2. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual . 3. Na hipótese, apesar de a materialidade delitiva encontrar-se nos autos, não há elementos probatórios suficientes aptos a comprovar a autoria do delito, porquanto a vítima nunca foi encontrada para depor em juízo, o acusado é revel e os policiais militares declararam não se lembrar dos fatos. 4. Assim, conclui-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal . 5. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova judicializada dos autos. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1958274 GO 2021/0280393-1, Relator.: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022). (grifo nosso). Como se sabe, é manso e pacífico em nossa jurisprudência o entendimento de que não se pode presumir culpa, devendo ser provada acima de qualquer dúvida, baseando-se em provas concretas e induvidosas, não podendo o agente ser condenado por deduções ou conjecturas. Neste aspecto, o Direito Penal é implacável: a prova apta a justificar uma condenação deve ser idônea, robusta, séria, estreme de qualquer dúvida e que convença, firmemente, da responsabilidade do acusado. Não admite a existência de mínima dúvida, exigindo a demonstração cabal da autoria e da ocorrência do injusto penal. Não tendo sido alcançada a plena convicção – base ética indeclinável da condenação – prevalece a aplicação do secular in dubio pro reo, com a consequente absolvição do denunciado. Sendo assim, e não existindo prova suficiente para condenação do denunciado pela prática do crime de lesão corporal, necessário se faz a absolvição, quanto aos delitos imputados, tendo como vítima de ANTONIA PINTO MORAIS. DISPOSITIVO. ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: a) CONDENAR o acusado FRANCISCO WANDERSON MORAIS SALES, no início qualificado, às reprimendas previstas no art. 129, §13º, do Código Penal na forma da Lei nº 11.340/06, em face a vítima TIELY COSTA DA CRUZ; b) ABSOLVER o acusado FRANCISCO WANDERSON MORAIS SALES, quanto aos delitos imputados no art. 129, §13, do Código Penal, em desfavor de ANTONIA PINTO MORAIS. Passo à fixação da dosimetria da pena, de acordo com o sistema trifásico previsto no art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal. a) Culpabilidade: verifico a culpabilidade como normal à espécie. b) Antecedentes: constato que o acusado não é possuidor de antecedentes criminais. c) Conduta social: Não há elementos a se valorar. d) Circunstâncias: essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração, não havendo nada a ser valorado. e) Personalidade do agente: sem elementos nos autos para se determinar a personalidade do agente, nem dispõe este magistrado de conhecimentos específicos para análise de tais aspectos afetos à psicologia. f) Motivos: normais ao tipo. g) Consequências: revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, não foram graves, conforme exame de corpo de delito. Razão pela qual deixou de valorada negativamente. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito. Desta feita, considerando-se as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, deve ser analisada a presença de atenuantes e agravantes. Nesta oportunidade, destaco a presença da atenuante contida no art. 65, inciso III, “d”, qual seja, da confissão espontânea perante autoridade. Reconheço, ainda, a agravante de prevista no art. 61, inciso II, “f” do Código Penal, qual seja “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”. Sendo assim, na forma do art. 67, do CP, e conforme entendimento do STJ¹, determino a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal. Fixo, então, a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena, razão pela qual a TORNO EM DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, c/c art. 33, § 2º, c, do Código Penal, a pena deve ser cumprida em regime aberto. Deixo de estabelecer o benefício do art. 44 do Código Penal, tendo em vista que o caso não se adapta aos requisitos legais, face a violência com que fora praticado o crime. Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu, no primeiro ano prestar serviços a comunidade (art. 78, do CP) em local a ser designado em audiência admonitória, bem como cumprir demais obrigações a serem fixadas na referida audiência. Tratando-se de sentenciado que foi concedido o direito a responder o processo em liberdade e não se revelando presentes, neste momento, os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Incabível a detração em razão do regime aplicado. À míngua de elementos probatórios de eventual prejuízo, deixo de atribuir valor condenatório da indenização mínima à vítima, sem prejuízo de total recomposição no juízo cível, na forma do art. 387, IV, do CPP. Intime-se pessoalmente o sentenciado. Intime-se o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública, via DJEn.Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima por mandado, ou qualquer outro meio idôneo. Transitado em julgado, adote-se nas seguintes providências: 1 – Lavre-se certidão de trânsito em julgado; 2– Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU. 3– Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. Condeno o réu em custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, considerando os benefícios da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, CPC). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. COROATá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA . Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 21 de maio de 2026 do MM. Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)