Ementa
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Expeça-se o alvará respectivo, cadastrando-se o valor do selo judicial oneroso referente aos honorários junto ao SISCONDJ. Fica autorizada, ainda, a transferência eletrônica de valores, para a conta do advogado do autor, indicada no id. 177715053, observando-se os poderes constantes na procuração. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Inteiro teor
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805936-91.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): DIANA CORTES NASCIMENTO REQUERIDA(S): BANCO RCI BRASIL S.A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente DIANA CORTES NASCIMENTO, por Advogado do(a) EXEQUENTE: LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES DE AGUIAR LOPES - MA8773-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO RCI BRASIL S.A por Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DIANA CORTES NASCIMENTO em face de BANCO RCI BRASIL S.A. A requerida foi intimada para efetuar o pagamento da impugnação, tendo o prazo transcorrido in albis, o que ensejou o bloqueio de valores, conforme id. 177621791, não tendo havido manifestação da executada. A autora pleiteou o levantamento dos valores (id. 177715053). É o relatório. Decido. Colhe-se dos autos que houve o bloqueio integral dos valores cobrados pela autora, sem que tenha havido a insurgência do banco executado.. Assim, diante do quadro que ora se afigura, entendo que a obrigação judicial foi cumprida, razão pela qual a execução deve ser extinta, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Expeça-se o alvará respectivo, cadastrando-se o valor do selo judicial oneroso referente aos honorários junto ao SISCONDJ. Fica autorizada, ainda, a transferência eletrônica de valores, para a conta do advogado do autor, indicada no id. 177715053, observando-se os poderes constantes na procuração. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 18 de Maio de 2026. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582