Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5989792-19.2025.8.09.0108

Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
5989792-19.2025.8.09.0108
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência, julgando o processo EXTINTO sem resolução do mérito.

Sem custas.

Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE o feito com as cautelas de estilo.

Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5989792-19.2025.8.09.0108 Autor: Divino Morais Dos Santos Réu: Francisco Nunes Da Silva Junior S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Divino Morais Dos Santos em face de Francisco Nunes Da Silva Junior, partes qualificadas na inicial. A parte autora informou o desinteresse na continuidade da ação, postulando pela extinção da ação no evento 26. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Versam os autos sobre AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora postulou pela extinção da ação, noticiando o desinteresse na continuidade do feito. Com relação ao requerimento de desistência, ensina Costa Machado: “Desistência da ação é o ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio. Não se confunde com renúncia do direito de ação, que teria como consequência não permitir a repropositura. Do que se abre mão na desistência é apenas do instrumento, a relação processual, nada impedindo que a ação volte a ser proposta” (Machado, Antônio Cláudio da Costa - Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, ed. Manole, 7ª edição, 2008, Baruerí, SP, página 256). Tratando do assunto, o CPC preceituou que o pedido de desistência poderá ser formalizado até a prolação de sentença, devendo ser homologado pelo juízo competente, vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”. No caso dos autos, a parte Autora pugnou pela desistência da ação, em vista do desinteresse na continuidade do feito, não havendo impedimentos ao acolhimento do pleito, o que enseja a extinção da demanda sem análise de mérito. Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência, julgando o processo EXTINTO sem resolução do mérito. Sem custas. Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE o feito com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOS Juíza de Direito