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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Mandado de Segurança Cível 5974288-06.2025.8.09.0000

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 25/05/2026
Número único (CNJ)
5974288-06.2025.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE INSUMO DE SAÚDE. SENSOR DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE (FREESTYLE LIBRE 2). ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME: mandado de segurança impetrado em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde, visando ao fornecimento de sensor de monitoramento contínuo de glicose (FreeStyle Libre 2) para paciente portadora de Diabetes Mellitus tipo I, sob a alegação de imprescindibilidade do insumo para controle da doença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em analisar: (i) a prejudicialidade do agravo interno em face da preclusão lógica decorrente do recolhimento das custas e do julgamento de mérito do mandado de segurança; (ii) a adequação da via eleita para a demonstração do direito líquido e certo; (iii) o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento de insumo não incorporado ao SUS, notadamente a comprovação da hipossuficiência econômica do paciente e a imprescindibilidade do tratamento em detrimento das alternativas terapêuticas oferecidas pela rede pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inadequação da via eleita é afastada quando a petição inicial está instruída com prova pré-constituída suficiente para a análise do mérito, sem necessidade de dilação probatória. 2. O julgamento do mérito do mandado de segurança absorve a controvérsia deduzida no agravo interno, o que acarreta a perda superveniente do interesse recursal. 3. O recolhimento das custas processuais, sem ressalva, configura ato incompatível com o pleito de gratuidade da justiça, caracterizando preclusão lógica quanto a esse ponto. 4. O fornecimento de insumo não incorporado ao SUS, por analogia ao Tema 106 do STJ, exige a comprovação cumulativa da imprescindibilidade do tratamento, da incapacidade financeira do paciente e do registro do produto na ANVISA. 5. A ausência de demonstração da hipossuficiência econômica e da ineficácia dos tratamentos já disponíveis no SUS impede a concessão da segurança. 6. A não incorporação do insumo pela CONITEC, com base em critérios técnicos, e a existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) com alternativas para o tratamento do Diabetes Mellitus tipo 1 reforçam a ausência de direito líquido e certo, pois a mera melhoria na qualidade de vida não se confunde com a imprescindibilidade terapêutica para fins de fornecimento compulsório pelo Estado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Teses de Julgamento: 1. O agravo interno é prejudicado quando o julgamento do mérito do mandado de segurança absorve a controvérsia recursal, configurando perda superveniente do interesse de recorrer. 2. O recolhimento das custas processuais sem ressalva configura preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade da justiça. 3. O mandado de segurança é via adequada quando o direito invocado pode ser comprovado por prova pré-constituída, dispensada dilação probatória. 4. O fornecimento de insumo de saúde não incorporado ao SUS submete-se, por analogia, aos requisitos do Tema 106 do STJ, que exigem comprovação cumulativa da imprescindibilidade do tratamento, da incapacidade financeira do paciente e do registro do produto na ANVISA. 5. A ausência de demonstração da hipossuficiência econômica e da imprescindibilidade do insumo, diante da existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, afasta o reconhecimento de direito líquido e certo. 6. A não incorporação do insumo pela CONITEC, aliada à existência de protocolo clínico com opções terapêuticas eficazes, reforça a impossibilidade de fornecimento compulsório pelo Estado quando evidenciada apenas melhora na qualidade de vida, sem comprovação de necessidade terapêutica indispensável

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXIX, 6º e 196; Lei n.º 12.016/2009, art. 1º e 25; Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único; Portaria Conjunta n.º 17/2019 do Ministério da Saúde.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106); STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STJ, AgInt no AREsp 2.283.120/SP; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5094690-77.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6024428-69.2024.8.09.0100; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5043629-17.2024.8.09.0051.