Ementa
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TARIFA NÃO ESPECIFICADA. SUCUMBÊNCIA. APELO DO BANCO DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Dupla apelação contra sentença que, em ação revisional de cédula de crédito bancário para capital de giro, declarou nula a tarifa não especificada e condenou o banco à restituição, mas rejeitou os demais pedidos. O autor é avalista e devedor solidário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) o cerceamento de defesa; (ii) a aplicação do CDC; (iii) a abusividade dos juros; (iv) a validade da capitalização diária sem indicação da taxa diária; (v) a legalidade de tarifa sem especificação; e (vi) a distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa, pois o autor pediu o julgamento antecipado e a matéria é documental.
4. O CDC não se aplica a mútuo destinado a atividade empresarial, sem prova de vulnerabilidade.
5. Os juros contratados não são abusivos, pois estão abaixo da média de mercado indicada pelo próprio autor.
6. A capitalização diária é afastada, porque o contrato não informou a taxa diária. Admite-se a capitalização mensal.
7. É nula a tarifa cobrada sem identificação de sua natureza ou do serviço prestado.
8. A restituição é simples, pois o CDC não se aplica.
9. Os ônus sucumbenciais são redistribuídos igualmente entre as partes, em 50% para cada uma, e os honorários devidos pelo banco são majorados para 7% em razão do desprovimento de seu recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelo do banco desprovido. Apelo do autor parcialmente provido.
Tese: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte pede o julgamento antecipado e a matéria é documental. 2. O CDC não se aplica a mútuo bancário para atividade empresarial, salvo vulnerabilidade comprovada. 3. A capitalização diária exige indicação clara da taxa diária, sob pena de substituição pela mensal. 4. É nula a tarifa genérica, sem identificação de natureza ou serviço. 5. Afastado o CDC, a restituição é simples.”
Dispositivos citados: CPC, arts. 85, § 14, e 932, V; CC, arts. 113, 406 e 422; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 46 e 52. Precedentes: Súmulas 539, 541 e 568 do STJ; REsp 2.001.086; REsp 2.256.586; Tema 958.