Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CADASTRO EQUIVOCADO DE PROCURADOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou penhora, cujo mérito foi julgado sem a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.
2. A parte agravada arguiu a nulidade do julgamento, alegando falha no cadastramento de seu procurador no sistema Projudi e, consequentemente, a ausência de intimação para apresentar as contrarrazões ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a falha no cadastramento do procurador da parte agravada no sistema eletrônico do Tribunal, que resultou na ausência de sua intimação para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, configura cerceamento de defesa e nulidade do acórdão proferido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A intimação de atos processuais dirigida a profissional sem poderes para representar a parte, em razão de equívoco no cadastro no sistema informatizado, é ineficaz e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais essenciais.
5. O art. 272, § 2º, do CPC estabelece a nulidade dos atos processuais praticados sem a intimação do advogado de uma das partes.
6. A nulidade por violação ao contraditório, por sua natureza de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo admissível a sua suscitação pela parte que só tomou ciência do vício em momento posterior, conforme o art. 278, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso provido para declarar a nulidade do acórdão e demais atos subsequentes à liminar que atribuiu efeito suspensivo.
Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação do advogado devidamente constituído da parte para apresentar contrarrazões, decorrente de erro no cadastramento do procurador no sistema eletrônico, viola o contraditório e a ampla defesa e acarreta a nulidade do julgamento."
Dispositivos citados: CPC, art. 272, §2º, 278.
Jurisprudência citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5387268-10.2020.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJe 24/04/2021; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5302252-97.2023.8.09.0157, 4ª Câmara Cível, Rel. Dr. Gustavo Dalul Faria – Juiz Substituto em Segundo Grau – Dje 01/09/2023; TJGO, Apelação Cível n. 5407482-40.2018.8.09.0049, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe 07/11/2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5928238-98.2025.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
AGRAVANTE: JERONIMO ALBERTO DA SILVA
AGRAVADA: MARIVALDA DA SILVA LIMA RAMOS
RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA