Ementa
Pelo exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação.
DETERMINO à Secretaria que proceda à expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica do valor depositado no evento 102, devidamente atualizado pela instituição financeira, em favor da parte exequente, podendo ser expedido em nome do(a) advogado(a) habilitado(a), caso possua procuração com poderes para dar e receber quitação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
Comarca de Pirenópolis/GO
Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO
Processo n.º: 5690448-29.2024.8.09.0126
Requerente: Alice Bernardo Mateus
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, após concordância com os cálculos de liquidação (ev. 72), procedeu ao pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 150/2026.
Conforme o comprovante de depósito judicial colacionado ao evento 102, a autarquia previdenciária depositou o montante de R$ 40.174,43 (quarenta mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no evento 105, requerendo a expedição de alvará para transferência dos valores para a conta bancária de seus patronos, conforme poderes outorgados na procuração constante nos autos.
É o breve relatório. Decido.
A satisfação da obrigação pelo devedor é causa de extinção da execução, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
No presente caso, o depósito judicial realizado e a expressa concordância da parte credora quanto à quitação integral do débito demonstram que o provimento jurisdicional foi alcançado em sua plenitude.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação.
DETERMINO à Secretaria que proceda à expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica do valor depositado no evento 102, devidamente atualizado pela instituição financeira, em favor da parte exequente, podendo ser expedido em nome do(a) advogado(a) habilitado(a), caso possua procuração com poderes para dar e receber quitação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e confirmada a transferência dos valores, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente.
EDUARDO CARDOSO GERHARDT
Juiz de Direito
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