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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5690448-29.2024.8.09.0126

Publicação
DJEN 22/05/2026
Número único (CNJ)
5690448-29.2024.8.09.0126
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação.

DETERMINO à Secretaria que proceda à expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica do valor depositado no evento 102, devidamente atualizado pela instituição financeira, em favor da parte exequente, podendo ser expedido em nome do(a) advogado(a) habilitado(a), caso possua procuração com poderes para dar e receber quitação.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5690448-29.2024.8.09.0126 Requerente: Alice Bernardo Mateus Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, após concordância com os cálculos de liquidação (ev. 72), procedeu ao pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 150/2026. Conforme o comprovante de depósito judicial colacionado ao evento 102, a autarquia previdenciária depositou o montante de R$ 40.174,43 (quarenta mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no evento 105, requerendo a expedição de alvará para transferência dos valores para a conta bancária de seus patronos, conforme poderes outorgados na procuração constante nos autos. É o breve relatório. Decido. A satisfação da obrigação pelo devedor é causa de extinção da execução, conforme preceitua o Código de Processo Civil. No presente caso, o depósito judicial realizado e a expressa concordância da parte credora quanto à quitação integral do débito demonstram que o provimento jurisdicional foi alcançado em sua plenitude. Pelo exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação. DETERMINO à Secretaria que proceda à expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica do valor depositado no evento 102, devidamente atualizado pela instituição financeira, em favor da parte exequente, podendo ser expedido em nome do(a) advogado(a) habilitado(a), caso possua procuração com poderes para dar e receber quitação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e confirmada a transferência dos valores, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 5