Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí
Autos n. 0260764-61.2017.8.09.0093
Autor(a): MINISTERIO PUBLICO
Réu(s): ALEX DOS SANTOS SILVA
S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de ALEX DOS SANTOS SILVA imputando-lhe a prática, em tese, das condutas tipificadas nos artigos 14, caput, e 12, ambos da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), na forma do artigo 69 do Código Penal (movs. 3 e 6).
A denúncia foi recebida em evento 3, fls. 100 (19/10/2020).
O processo foi suspenso nos termos do art. 366, CPP em 31/1/2023 (mov. 33).
O acusado foi citado em evento 39, informando possuir defensor constituído.
Procuração aportada em evento 51.
A defesa, em evento 47, requereu: reconhecimento da ilicitude da prova obtida na residência do acusado, por violação de domicílio sem mandado judicial, situação de flagrante ou consentimento válido, com o consequente desentranhamento dos elementos probatórios; Absolvição sumária do acusado, com base no art. 397 do CPP; Subsidiariamente, caso não absolvido, seja afastado o concurso material entre os arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03, com aplicação do princípio da consunção (absorção das munições pela posse da arma); Desclassificação da conduta, caso não comprovada a natureza de arma de fogo da carabina apreendida, mediante realização de perícia conclusiva sobre sua potencialidade lesiva; Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), para fins de eventual dosimetria da pena; Produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova testemunhal; Designação de audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público, em evento 64, manifestou-se seja afastada a nulidade da prova arguida pela defesa, sustentando que o ingresso na residência do acusado foi legal, uma vez que decorreu de flagrante delito previamente constatado — apreensão de munições em via pública — aliado às declarações espontâneas do próprio acusado, que informou aos policiais que mantinha arma em sua residência, inexistindo, portanto, qualquer violação domiciliar arbitrária; requereu ainda o indeferimento da absolvição sumária, por se tratar de medida excepcional cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 397 do CPP, ressaltando que a perícia técnica já atestou a eficiência da arma para disparos, afastando a alegação de atipicidade, e que os fatos se subsumem, em tese, aos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo suficiente, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate; por fim, requereu o regular prosseguimento do feito, com a realização da instrução criminal e apreciação do mérito somente após a devida formação do conjunto probatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Da extinção da punibilidade pela prescrição
O crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 possui a pena máxima em abstrato de 3 (três) anos de detenção e, multa, que, nos termos do art. 109, inc. IV, do CP, prescreve em 8 (oito) anos.
O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 possui a pena máxima em abstrato de 4 (quatro) anos de reclusão e, multa, que, nos termos do art. 109, inc. IV, do CP, prescreve em 8 (oito) anos.
No caso dos autos, à época dos fatos (9/11/2017), o acusado possuía 20 (vinte) anos de idade, eis que nascido em 29/1/1997, conforme denúncia. Nesse sentido, na forma do art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional é reduzido pela metade para ambos os crimes, portanto, em 4 (quatro) anos.
Ademais, os antecedentes criminais de evento 66 demonstram que se trata de réu primário. Ressalte-se que os autos 5007110-03.2023.8.09.0011 possuem data e trânsito em julgado posterior e, portanto, não podem ser considerado desfavoravelmente.
Com base nessas informações, extrai-se que entre o recebimento da denúncia (19/10/2020) até a presente data, excluindo o período em que o processo ficou suspenso, não transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, de modo que não há de se falar em prescrição da pretensão punitiva pura para o delito em tela.
A despeito disso, vislumbro a possibilidade de aplicação da figura da prescrição penal em perspectiva para ambos os crimes. Isso porque, as circunstâncias judiciais e legais são favoráveis ao acusado (análise dos fatos e primariedade), de forma que futura sentença condenatória teria de aplicar uma pena no mínimo legal.
Na hipótese de condenação, observados os art. 59 e 68 do Código Penal e tendo como linha principiológica a imposição de reprimenda necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, temos que a pena-base seria infligida ao mínimo legal (isto é, 1 ano de detenção para o delito de posse; e 2 anos de reclusão para o delito de porte).
A pena fixada no mínimo para ambos os crimes prescreveria em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, contudo, em razão da menoridade relativa, este prazo se reduz pela metade, nos termos do art. 115, do CP, portanto em 2 (dois) anos para cada delito. Referido lapso temporal já foi alcançado, visto que, entre a data do recebimento da denúncia (19/10/2020) até a decisão que suspendeu o processo nos termos do art. 366, CPP (16/10/2020) passou 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias.
Assim sendo, inevitavelmente a execução da pena aplicada em concreto seria alcançada pela prescrição retroativa, nos termos do art. 110 do Código Penal.
No mesmo sentido, a prescrição das penas de multa que, nos termos do art. 114 do CP, ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade.
Assinalo que embora não prevista em lei, a prescrição penal em perspectiva nada mais é que uma modalidade de prescrição na qual o magistrado simula, tendo por base os aspectos objetivos e subjetivos do crime, a pior sanção possível para o acusado se condenado fosse ao final da instrução criminal e, sendo o caso, vislumbra o esgotamento do prazo prescricional já no momento da instauração da ação penal, ou mesmo em seu curso.
Desse modo, ainda que se dê outra terminologia para estas hipóteses, mostra-se salutar o reconhecimento da falta de interesse de agir do Estado. Ao que se verifica, o resultado levaria inevitavelmente ao reconhecimento da prescrição e, conforme é sabido o interesse de agir exige da ação penal um resultado útil.
Logo, demonstrado que a pena projetada na hipótese de uma condenação estaria fatalmente prescrita, deve-se declarar a extinção da punibilidade desde já, pois a submissão do acusado ao processo acarretaria a movimentação da máquina judiciária de forma totalmente inócua.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a ação penal, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, c/c aos arts. 110, 114 e 115, todos do Código Penal.
Indene de recurso: a) promova-se a intimação do réu para que, no prazo de 10 (de) dias, promova a restituição da fiança recolhida nos autos; b) promova-se a destruição e/ou encaminhamento da apreensão ao comando do exército com a mesma finalidade, conforme o caso, mediante termo nos autos.
Cientifiquem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas e comunicações devidas.
Por fim, arquive-se os autos mediante as cautelas legais.
Jataí/GO, datada e assinada digitalmente.
AILIME VIRGINIA MARTINS
Juíza de Direito