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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 0207719-81.2015.8.09.0136

Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
0207719-81.2015.8.09.0136
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir.

Custas, se houver, pela executada.

Sem honorários, ante a fundamentação acima exposta.

Havendo recurso contra a presente sentença, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens (artigo 1.010, § 3º, do CPC).

Transitada em julgado, inexistindo manifestação, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Vara Cível Processo n.º: 0207719-81.2015.8.09.0136 SENTENÇA Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por Banco Industrial do Brasil S.A. em face de lacel laticínios ceres ltda. (atualmente sua Massa Falida), objetivando a satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis cedidas, cujo valor histórico da causa remonta a R$ 524.678,29 (quinhentos e vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos). O feito foi distribuído em 11.06.2015. No curso da demanda, sobreveio a notícia do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da empresa executada e, posteriormente, em 26.02.2020, foi decretada a sua falência. Em razão de tais fatos e da natureza concursal do crédito, o processo permaneceu paralisado sob o manto de sucessivas suspensões processuais, conforme se extrai de mov. 27, 35, 37, 39, 41, 43 e 46. Na mov. 49, a Massa Falida apresentou manifestação arguindo matérias de ordem pública. Sustentou, em síntese: a) a falta de interesse processual e a inadequação da via eleita, defendendo que a execução individual deve ser extinta para que o crédito seja habilitado no juízo universal da falência; b) a impossibilidade jurídica do pedido de pagamento direto, sob pena de violação à ordem legal de preferência dos credores (par condicio creditorum); c) a ocorrência de prescrição intercorrente pela suposta inércia do credor em promover a habilitação após a quebra; e d) que a execução teria sido ajuizada em desrespeito ao stay period. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. Este Juízo, por meio do despacho de mov. 50, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre as alegações da Massa Falida, em estrita observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Em seguida, o Exequente apresentou resposta (mov. 53), argumentando, em suma, que: a) a execução foi distribuída em 11.06.2015, data anterior ao deferimento da recuperação judicial (ocorrido em 07.07.2015), inexistindo vício de origem; b) não houve desídia ou prescrição intercorrente, pois a paralisação do feito decorreu de suspensões determinadas pelo próprio juízo em razão do regime falimentar; c) o crédito já foi devidamente habilitado perante o juízo da falência, inexistindo resistência à submissão do crédito ao regime concursal. Ao final, pugnou pela rejeição das preliminares ou, caso se entenda pela extinção, que esta ocorra sem a condenação em honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame das matérias de ordem pública suscitadas pela Massa Falida e da resistência apresentada pelo Exequente. 1. Do Alegado Desrespeito ao Stay Period Inicialmente, quanto à tese da Massa Falida de que a execução teria sido ajuizada em desrespeito ao período de suspensão (stay period), verifico que a razão assiste ao Exequente. Conforme documentos constantes dos autos, a presente demanda foi distribuída em 11.06.2015, ao passo que o deferimento do processamento da Recuperação Judicial da executada ocorreu apenas em 07.07.2015. Portanto, no momento do ajuizamento, não havia óbice legal ao exercício do direito de ação pelo credor. A suspensão prevista no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 opera efeitos a partir do deferimento do processamento, não retroagindo para invalidar atos pretéritos regularmente constituídos. Assim, afasto a alegação de vício na origem da distribuição. 2. Da Falta de Interesse Processual e Inadequação da Via Eleita No que tange à utilidade e necessidade do prosseguimento desta execução individual, a controvérsia reside nos efeitos da decretação da falência (ocorrida em 26.02.2020) sobre as demandas executivas autônomas. O sistema da Lei n. 11.101/2005 é regido pelo princípio da universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar (art. 76). Com a decretação da quebra, todos os créditos contra o devedor devem ser apurados e satisfeitos dentro do processo de falência, observando-se o quadro-geral de credores e a ordem de preferência legal (arts. 83 e 84). Nesse cenário, a execução individual perde sua finalidade prática. O Exequente não pode obter o pagamento direto nestes autos, sob pena de violação à par condicio creditorum. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado de que a decretação da falência esvazia o interesse processual nas execuções individuais, impondo a sua extinção para que o credor habilite seu crédito no juízo universal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECRETO DE QUEBRA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. VIABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. Conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ (REsp: 1564021/MG), com a decretação da falência da empresa executada, pelo juízo universal, o interesse processual da exequente esvaiu-se, revelando-se despicienda e inadequada a mantença do cumprimento de sentença, porquanto o seu crédito já se encontra sujeito aos efeitos falimentares, obedecidos os critérios relacionados à lista de credores. 2. Após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir a extinção da ação proposta pela exequente, por se tratar de pretensão desprovida de possibilidade real de êxito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54023692620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04.12.2023) Portanto, configurada a perda superveniente do interesse de agir, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. 3. Das Demais Matérias Suscitadas Pela Massa Falida Diante do acolhimento da preliminar de falta de interesse processual, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, resta prejudicada a análise da tese de prescrição intercorrente arguida pela Massa Falida, bem como das demais questões atinentes ao mérito executivo. 4. Dos Ônus Sucumbenciais No caso em testilha, observa-se que, após a decretação da falência em 26.02.2020, o Exequente manteve o feito ativo por mais de seis anos, sem promover a sua extinção ou a suspensão para fins de habilitação no juízo universal. Uma vez decretada a falência, desaparece o interesse processual, de modo que o processo de execução deve ser declarado extinto, até porque inviável será a retomada de seu curso posteriormente. Todavia, a incidência do princípio da causalidade afasta a possibilidade de cogitar de imposição de responsabilidade por encargos de sucumbência à parte exequente. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir. Custas, se houver, pela executada. Sem honorários, ante a fundamentação acima exposta. Havendo recurso contra a presente sentença, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, inexistindo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito