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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5235055-97.2026.8.09.0100

Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
5235055-97.2026.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Determino, desde já, as seguintes providências:

Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições (circulação/transferência) inseridas via sistema RENAJUD sobre o veículo objeto da demanda. Após a baixa, promova-se a juntada do respectivo comprovante de remoção da restrição veicular nos autos, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, conforme disposto no art. 90, caput, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de lide instaurada.

Revogo eventuais decisões liminares ou medidas urgentes anteriormente deferidas.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão No curso do processo, a parte autora manifestou expressamente o pedido de desistência da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório do necessário. Decido. destaca-se a norma contida no art. 485, § 4º, do CPC, a qual condiciona a eficácia da desistência à anuência da parte adversa somente após o oferecimento de contestação. No presente caso, verificada a inexistência de peça contestatória protocolada ou a ausência de citação válida, não há óbice legal ao pronto acolhimento do pleito formulado pela parte requerente. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino, desde já, as seguintes providências: Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições (circulação/transferência) inseridas via sistema RENAJUD sobre o veículo objeto da demanda. Após a baixa, promova-se a juntada do respectivo comprovante de remoção da restrição veicular nos autos, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, conforme disposto no art. 90, caput, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de lide instaurada. Revogo eventuais decisões liminares ou medidas urgentes anteriormente deferidas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz de Direito – em respondência