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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5956247-67.2025.8.09.0007

Publicação
DJEN 21/05/2026
Número único (CNJ)
5956247-67.2025.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

Anápolis - 3º Juizado Especial Cível

Autos: 5956247-67.2025.8.09.0007

Polo Ativo: Sette Telecom Ltda

Polo Passivo: Eliezer Rocha Miranda

Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.

Considerando as várias tentativas no sentido de ser obtida a localização de bens da parte executada, tanto por este juízo como pela parte exequente, as quais restaram todas frustradas, bem como o fato de a parte exequente não ter se manifestado nos autos, apesar de intimada para tanto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.

Desde já, autorizo a expedição de certidão de dívida (Enunciado nº 76 do Fonaje), caso a parte interessada formalize requerimento nos autos.

Oportunamente, arquive-se.

Luciana de Araújo Camapum Ribeiro

Juíza de Direito

(assinado digitalmente)

092.

Inteiro teor

Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos: 5956247-67.2025.8.09.0007 Polo Ativo: Sette Telecom Ltda Polo Passivo: Eliezer Rocha Miranda Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Considerando as várias tentativas no sentido de ser obtida a localização de bens da parte executada, tanto por este juízo como pela parte exequente, as quais restaram todas frustradas, bem como o fato de a parte exequente não ter se manifestado nos autos, apesar de intimada para tanto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Desde já, autorizo a expedição de certidão de dívida (Enunciado nº 76 do Fonaje), caso a parte interessada formalize requerimento nos autos. Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) 092.