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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Mandado de Segurança Cível 5108745-55.2026.8.09.0000

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
18/06/2025
Publicação
DJEN 20/05/2026
Número único (CNJ)
5108745-55.2026.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME. Mandado de segurança impetrado por policial militar transferido para a reserva remunerada contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás que indeferiu pedido de conversão em pecúnia da 5ª licença especial não usufruída, sob o fundamento de ausência de amparo legal no Estatuto dos Policiais Militares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se o policial militar transferido para a reserva remunerada detém direito líquido e certo à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, independentemente de previsão legal expressa e de indeferimento formal do pedido de gozo por necessidade do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O Tema nº 635/STF assegura ao servidor inativo a conversão em pecúnia de direitos remuneratórios não fruídos, fundada na responsabilidade objetiva da Administração e na vedação ao enriquecimento sem causa, independentemente de norma infraconstitucional autorizativa. 2. A ausência de previsão no estatuto estadual e a exigência de indeferimento formal por necessidade do serviço não constituem óbice ao direito, pois a tese vinculante do STF prevalece sobre a legislação estadual de regência (art. 927, III, CPC/2015). 3. A base de cálculo corresponde à última remuneração percebida em atividade, incluindo o abono de permanência. 4. A verba ostenta natureza indenizatória, afastando a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária (Súmula nº 136/STJ). IV. TESES. 1. O servidor público inativo tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, independentemente de indeferimento formal do gozo por necessidade do serviço, por força da responsabilidade objetiva da Administração e da vedação ao enriquecimento sem causa. 2. Norma estadual que restringe tal conversão não prevalece sobre a tese vinculante fixada no Tema n.º 635/STF. 3. A indenização é calculada com base na última remuneração do servidor, incluído o abono de permanência, sem incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária. V. DISPOSITIVO. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, LXIX, e 37, caput; CPC/2015, arts. 927, III, e 932, V, 'c'; Lei n.º 12.016/2009; Lei Estadual n.º 10.460/88, art. 248-A; Lei Estadual n.º 20.756/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n.º 635; STJ, Súmula n.º 136; STJ, AgInt no REsp n.º 2048543; TJGO, MS 5050133-66, MS 5006334-70 e MS 5057866-83.