Ementa
Ante o exposto, tendo em vista o esgotamento das medidas constritivas disponíveis, a ausência de localização de bens penhoráveis e a não indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de constrição, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial em favor da parte exequente, no valor do débito atualizado, observadas as formalidades legais, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE.
DETERMINO, ainda, o levantamento de eventuais bloqueios e restrições lançados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e outros conveniados, acaso existentes.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, conclusos para decisão.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995) e, após, conclusos para juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 166 do FONAJE).
Com o retorno do julgamento do recurso ou decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, em se tratando de sentença de procedência ou procedência parcial, intime-se apenas a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, especialmente quanto ao eventual cumprimento de sentença; em se tratando de sentença de improcedência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANCLERLÂNDIA
VARA JUDICIAL ÚNICA
Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO
Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected]
Processo: 5762203-71.2024.8.09.0140
Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: Francisco Alves De Souza Borges
Polo Passivo: Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Alves De Souza Borges em face da Apdap Prev - associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, visando à satisfação do crédito exequendo.
No curso da fase executiva, foram deferidas e implementadas diversas medidas constritivas e de pesquisa patrimonial, incluindo: (i) bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”; (ii) pesquisa de veículos via RENAJUD; (iii) consulta patrimonial via INFOJUD; (iv) inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD; (v) protocolo de indisponibilidade de bens via CNIB; e (vi) investigação patrimonial centralizada pelo sistema SNIPER.
As diligências restaram infrutíferas quanto à localização de bens penhoráveis de titularidade da executada.
A parte exequente formulou reiterados pedidos de expedição de carta precatória para penhora de bens móveis existentes na sede da executada, localizada no município de Nossa Senhora do Socorro/SE (movs. 104, 115 e 120), os quais foram indeferidos nas movimentações 106 e 117, diante da ausência de indicação individualizada dos bens pretendidos e da incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, a exequente foi intimada para manifestar interesse na continuidade da execução e indicar, de forma objetiva e individualizada, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
É o breve relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da ausência de bens penhoráveis
Verifica-se que, no presente caso, foram esgotadas as medidas executivas e de pesquisa patrimonial disponíveis ao Juízo, sem êxito na localização de bens ou ativos passíveis de constrição judicial.
As consultas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB não identificaram patrimônio útil à satisfação do crédito exequendo, evidenciando a inexistência de bens penhoráveis em nome da executada.
Além disso, a parte exequente reiterou pedido de expedição de carta precatória para penhora de bens móveis existentes na sede da executada, apesar de já haver pronunciamento judicial expresso nas movimentações 106 e 117 indeferindo a medida.
Conforme anteriormente consignado, a pretensão formulada possui caráter genérico e exploratório, uma vez que a exequente deixou de indicar, de forma individualizada e pormenorizada, quais bens efetivamente pretende constranger, circunstância que inviabiliza o deferimento da diligência, sobretudo diante da proteção conferida pelo art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil aos bens necessários ou úteis ao exercício das atividades da executada.
Embora intimada especificamente para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da executada, a parte exequente não apresentou elementos concretos aptos a viabilizar o prosseguimento útil da execução, limitando-se à reiteração de pedido já apreciado e indeferido por este Juízo.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o processo deve observar os critérios da celeridade, simplicidade e economia processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. O art. 53, § 4º, do referido diploma legal dispõe expressamente que, não encontrados bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
No mesmo sentido, o Enunciado nº 75 do FONAJE estabelece que a hipótese de extinção também se aplica às execuções de título judicial, assegurando-se à parte credora a expedição de certidão de crédito para futura cobrança.
Diante do esgotamento das diligências executivas disponíveis, da ausência de localização de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente em indicar patrimônio útil à constrição, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista o esgotamento das medidas constritivas disponíveis, a ausência de localização de bens penhoráveis e a não indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de constrição, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial em favor da parte exequente, no valor do débito atualizado, observadas as formalidades legais, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE.
DETERMINO, ainda, o levantamento de eventuais bloqueios e restrições lançados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e outros conveniados, acaso existentes.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, conclusos para decisão.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995) e, após, conclusos para juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 166 do FONAJE).
Com o retorno do julgamento do recurso ou decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, em se tratando de sentença de procedência ou procedência parcial, intime-se apenas a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, especialmente quanto ao eventual cumprimento de sentença; em se tratando de sentença de improcedência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Sanclerlândia, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE
Juíza de Direito