Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5957442-71.2025.8.09.0174
SENTENÇA
VITOR GABRIEL AZEVEDO CARDIM ajuizou ação de obrigação de fazer em face de NAIP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, partes já devidamente qualificadas.
Aduz, em síntese, que ao consultar cadastros financeiros e registros bancários constatou a existência de conta aberta em seu nome junto à instituição requerida registrada pelo Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), todavia desconhece a origem da referida conta pois não a autorizou e tampouco manteve relação pessoal ou comercial com a demandada.
Requer a declaração de inexistência de relação contratual, o encerramento da conta e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1).
No evento nº 12 foi proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, eis que o autor deixou de apresentar o comprovante de endereço atualizado em seu nome emitido por concessionária de serviço público essencial.
Irresignado, interpôs recurso de apelação o qual foi provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Decisão proferida no evento n.º 29 recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao requerente, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ex adversa.
A instituição de pagamento requerida contestou a ação no evento n.º 35 arguindo, preliminarmente, advocacia predatória e impugnação do valor conferido à causa. No mérito sustentou que integra grupo econômico com a ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, e após reorganização societária passou a ser responsável pelos produtos por ela ofertados e regulados pelo Banco Central do Brasil, dentre os quais se insere o “Alelo Premiação”.
Argumenta que conforme cláusulas estabelecidas nos Termos de Uso do Cartão Alelo Premiação o produto é contratado pelo beneficiário que autoriza a abertura da conta de pagamento NAIP. Acrescenta a inexistência de ato ilícito na abertura da conta a qual se destina ao uso exclusivo para percepção de benefício concedido ao usuário, pugnando ao final pela improcedência total dos pedidos e condenação do autor em litigância de má-fé.
O autor impugnou a contestação no evento n.° 39, sede em que refutou as teses defensivas e reiterou os argumentos iniciais.
Instadas as partes a especificar provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos n.ºs 45 e 46.
Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas.
Ab initio, sobre a advocacia predatória imputada ao advogado do requerente necessário considerar que sua prática configura, ao menos em tese, infração disciplinar prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo nessa medida ser representada diretamente pelo interessado perante a Seccional da OAB.
Igualmente não merece amparo a irresignação da requerida acerca da impugnação do valor conferido à causa, visto que o demandante atribuiu-lhe o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), equivalente aos danos morais pleiteados nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, portanto de acordo com o benefício econômico pretendido.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas na peça de resistência.
Transpostas as questões prévias, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do meritum causae.
A relação contratual ora debatida possui natureza de consumo atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão do enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e prestadora de serviços (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Portanto a responsabilidade da requerida é objetiva e encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento. Logo, somente não será responsabilizada pelo fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3º da Lei n.º 8.078/90).
Ademais a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Todavia, ainda que se reconheça a aplicação do CDC e a possibilidade de inversão do ônus probatório tal circunstância não desobriga a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência de efetivo prejuízo decorrente da conduta imputada à requerida.
Pois bem. A controvérsia reside em definir se houve abertura irregular de conta de pagamento em nome do autor junto à instituição demandada, capaz de ensejar a declaração de inexistência de relação jurídica e o consequente dever de indenizar por danos morais.
Para melhor compreensão da questão controvertida convém tecer breve digressão acerca da natureza e finalidade do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS).
O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) é um sistema mantido pelo Banco Central do Brasil que permite aos cidadãos verificarem em quais bancos e instituições autorizadas possuem contas, investimentos ou outros relacionamentos. Trata-se de ferramenta de transparência e controle disponibilizada gratuitamente através do aplicativo ou site “Registrato”.
Conforme informações extraídas do site do Banco Central o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) mostra em quais bancos e instituições o cidadão tem conta, investimento ou outro relacionamento, bem como a data de início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento. Importante destacar que o relatório não mostra números de agências e de contas, dados cadastrais e nem saldos e movimentações.
O CCS contém informações dos relacionamentos iniciados a partir de 01/01/2001 ou em data anterior, desde que não encerrados até 31/12/2000. Difere substancialmente dos cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa) pois possui natureza meramente informativa e de controle, não atribuindo qualquer caráter negativo, desabonador ou restritivo aos registros ali constantes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o CCS constitui apenas mais um instrumento colocado à disposição do credor para localização de ativos e identificação de vínculos bancários, não contendo dados sobre valores, saldos ou movimentações, mas apenas informações cadastrais relativas aos relacionamentos mantidos pelos clientes com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (cf. REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023).
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na mesma linha, já assentou que a mera existência de registro no sistema CCS não configura, por si só, falha na prestação dos serviços apta a gerar responsabilização civil, sendo necessária a demonstração de dano efetivo, senão vejamos:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTA BANCÁRIA ENCERRADA INTERNAMENTE, MAS CONSTANTE COMO ATIVA NO SISTEMA CCS DO BANCO CENTRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A manutenção de dados no sistema CCS tem natureza meramente informativa e não implica, por si, em possibilidade de movimentação da conta, especialmente quando há documentação que atesta seu efetivo encerramento nos registros internos do banco. Não há no processo prova de que a conta tenha sido movimentada após a data de encerramento ou de que o recorrente tenha sido alvo de fraudes ou prejuízos materiais decorrentes dessa situação. (...) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais entende que o mero aborrecimento ou insegurança subjetiva, sem demonstração de dano efetivo ou risco concreto, não enseja reparação por dano moral, por não atingir os direitos da personalidade de forma relevante. (TJGO, Recurso Inominado 6099403-15.2024.8.09.0051, Rel. Márcio Morrone Xavier, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/08/2025).
O cerne da presente demanda reside na afirmação do autor de que jamais contratou ou autorizou a abertura de conta junto à Naip Instituição de Pagamento S/A, razão pela qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica, o fechamento da conta e reparação por danos morais.
A instituição financeira requerida, em antítese, sustenta que a contratação foi regularmente realizada pela empregadora do autor, e para tanto colacionou aos autos documentação em respaldo de suas alegações.
No entanto observo que a abertura da conta digital junto à NAIP seguiu rigorosamente todos os protocolos de segurança exigidos pelo Banco Central do Brasil nos termos da Circular BCB n.º 3.978/2020, que em seu artigo 16 exige das instituições financeiras a adoção de procedimentos de identificação que permitam verificar e validar a identidade do cliente, incluindo a obtenção e validação de informações de identificação mediante confrontação com bancos de dados de caráter público e privado.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova ter cumprido o dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente prevenindo a lavagem de dinheiro, circunstância que afasta a responsabilidade objetiva (cf. REsp 2.124.423/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2024, DJe 27/08/2024).
No presente caso a requerida NAIP logrou comprovar a existência do vínculo jurídico questionado mediante a apresentação de extrato demonstrativo de movimentação evidenciando a utilização do cartão em diversos estabelecimentos, o que indica a efetiva fruição do serviço pelo demandante.
Ademais foram acostados aos autos documentos que demonstram a regularidade das transações realizadas, circunstâncias que afastam a alegação de desconhecimento da contratação corroborando, assim, a autenticidade e validade do negócio jurídico ora questionado.
Assim concluo que a requerida cumpriu o ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando assim a regularidade da abertura da conta.
Logo, não há que se falar em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, e tampouco em baixa definitiva de conta.
No tocante ao pleito indenizatório, não havendo prova robusta de fraude na abertura da conta ou demonstração de cobrança indevida, negativação ou qualquer outro prejuízo concreto, não vislumbro ato ilícito apto a ensejar possível reparação moral. A mera existência de conta não configura dano moral indenizável, sobretudo quando a abertura apresenta indícios robustos de regularidade e participação do próprio consumidor no procedimento de contratação.
Nesse quadro não verifico conduta ilícita apta a justificar eventual reparação moral consoante dispõe o artigo 186 do Código Civil.
Por derradeiro não merece acolhimento o pedido formulado pela instituição de pagamento requerida de aplicação das penas cominadas à litigância de má-fé, pois sua configuração impõe a comprovação de malícia na conduta imputada à parte autora nos moldes do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não vislumbro na hipótese dos autos.
Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no exórdio e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Senador Canedo-GO, 18 de maio de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito