Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5946880-03.2025.8.09.0174

Julgamento
17/05/2026
Publicação
DJEN 20/05/2026
Número único (CNJ)
5946880-03.2025.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no exórdio e resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Por força da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5946880-03.2025.8.09.0174 SENTENÇA DAYANNA RODRIGUES DE MATOS, já devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz. Aduz, em síntese, que ao consultar cadastros financeiros e registros bancários constatou a existência de conta aberta em seu nome junto à instituição de pagamentos requerida registrado pelo Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), acrescentando que desconhece a origem da referida conta pois não a autorizou e tampouco manteve qualquer relação pessoal ou comercial com a instituição demandada. Requer a declaração de inexistência de relação contratual, o encerramento da conta e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 11 recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita à requerente, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ex adversa. A instituição de pagamento requerida contestou a ação no evento n.º 16 arguindo, preliminarmente, oposição ao juízo 100% digital, impugnação à justiça gratuita, perda do objeto, e inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito esclareceu que não se trata de instituição financeira mas de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central, parceira da Serasa na gestão da plataforma Limpa Nome. Alega que a conta foi regularmente aberta pela própria autora mediante aceite aos Termos de Uso da Serasa, com a finalidade de processar pagamento de acordos firmados pela demandante, inexistindo fraude ou irregularidade. Apresentou, ainda, telas sistêmicas demonstrando o aceite aos Termos de Uso, dados cadastrais coincidentes com os da autora, e comprovação de que a conta foi criada para processamento de pagamento de acordo junto à plataforma Serasa Limpa Nome. Réplica à contestação apresentada no evento n.º 20, sede em que a autora teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento n.° 26, enquanto a suplicada quedou-se inerte. Despacho exarado no evento n.º 29 determinando o esclarecimento e a indicação da conta questionada na presente demanda, tendo a autora informado que a conta questionada foi aberta em 11/12/2024. Intimada para manifestar sobre a petição da requerente, a instituição requerida ratificou os termos da contestação reiterando o pedido de improcedência dos pleitos iniciais. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Ab initio no que pertine à oposição ao juízo 100% digital observo que ao protocolar a ação o advogado da autora não optou por tal modalidade, e nos termos do Decreto Judiciário n.º 837/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a adesão a essa categoria só é possível se todas as partes manifestarem anuência. Assim, face a oposição da requerida o processo deve prosseguir tal como os demais não contemplados com essa modalidade. Havendo preliminares pendentes de análise, passo a examiná-las esclarecendo desde logo que não merece acolhimento a irresignação da requerida acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, pois não foram apresentadas provas que demonstrassem a capacidade financeira dela nos termos da Lei 1.060/50, o que deságua na rejeição sumária do pleito de revogação da benesse (cf. TJGO, Agravo de Instrumento n.° 5655311- 49.2019.8.09.0000, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020). Melhor sorte não se destina à irresignação da requerida acerca da perda superveniente do objeto da ação, pois a questão de fundo diz respeito à regularidade da abertura da conta e eventual reparação por danos morais, matéria que demanda apreciação meritória. No tocante à alegada inépcia da inicial esclareço que a petição inicial é inepta quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedido incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1°). E no presente caso a petição inicial informa claramente a causa de pedir e os pedidos formulados pelo autor. Assim, não há incoerência entre a conclusão e a narrativa apresentada, e tampouco incompatibilidade entre os pedidos formulados. Ademais a peça de ingresso não apresenta vícios capazes de impossibilitar a defesa da requerida, ou mesmo a entrega da prestação jurisdicional, daí porque apta a delimitar a pretensão nela deduzida. Desse modo, afasto as preliminares arguidas na peça de resistência. Transpostas as questões prévias, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do meritum causae. A relação contratual ora debatida possui natureza de consumo atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão do enquadramento das partes nos conceitos de consumidora e prestadora de serviços (art. 6º, inciso VIII do CDC). Portanto a responsabilidade da instituição requerida é objetiva e encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento. Logo, somente não será responsabilizada pelo fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros (artigo 14, §3° da Lei n.º 8.078/90). Ademais a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, o que se aplica por analogia às instituições de pagamento. Todavia, ainda que se reconheça a aplicação do CDC e a possibilidade de inversão do ônus probatório tal circunstância não desobriga a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência de efetivo prejuízo decorrente da conduta imputada à requerida. A controvérsia reside em definir se houve abertura irregular de conta de pagamento em nome da autora junto à instituição requerida, capaz de ensejar a declaração de inexistência de relação jurídica e o consequente dever de indenizar por danos morais. Para melhor compreensão da questão controvertida convém tecer breve digressão acerca da natureza e finalidade do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS). O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) é um sistema mantido pelo Banco Central do Brasil que permite aos cidadãos verificarem em quais bancos e instituições autorizadas possuem contas, investimentos ou outros relacionamentos. Trata-se de ferramenta de transparência e controle disponibilizada gratuitamente através do aplicativo ou site “Registrato”. Conforme informações extraídas do site do Banco Central o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) mostra em quais bancos e instituições o cidadão tem conta, investimento ou outro relacionamento, bem como a data de início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento. Importante destacar que o relatório não mostra números de agências e de contas, dados cadastrais e nem saldos e movimentações. O CCS contém informações dos relacionamentos iniciados a partir de 01/01/2001 ou em data anterior, desde que não encerrados até 31/12/2000. Difere substancialmente dos cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa) pois possui natureza meramente informativa e de controle, não atribuindo qualquer caráter negativo, desabonador ou restritivo aos registros ali constantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o CCS constitui apenas mais um instrumento colocado à disposição do credor para localização de ativos e identificação de vínculos bancários, não contendo dados sobre valores, saldos ou movimentações, mas apenas informações cadastrais relativas aos relacionamentos mantidos pelos clientes com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (cf. REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023) Acerca da abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento, oportuno transcrever a dicção normativa dos artigos 3º, 4º e 5º da Resolução BCB n.º 96/2021, in verbis: Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução, as contas de pagamento são classificadas em: I - conta de pagamento pré-paga: destinada à execução de transações de pagamento em moeda eletrônica realizadas com base em fundos denominados em reais previamente aportados; (…) omissis; Art. 4º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de pagamento, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações por eles fornecidas, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. § 1º Considera-se qualificação as informações que permitam às instituições apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o titular da conta de pagamento com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira. § 2º É admitida a abertura de conta de pagamento com base em processo de qualificação simplificado, desde que estabelecidos limites adequados e compatíveis de saldo e de aportes de recursos para sua movimentação. (…) omissis Art. 5º A abertura e o encerramento de conta de pagamento podem ser realizados com base em solicitação apresentada pelo titular da conta por meios eletrônicos ou qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição para essa finalidade. § 1º Para fins do disposto no caput, é vedado o uso de canal de telefonia por voz, exceto para o encerramento de conta de pagamento pós-paga. § 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se meios eletrônicos os instrumentos e os canais remotos utilizados para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre o titular da conta e a instituição. Destarte, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ressoa em consonância com o entendimento de que a mera divergência entre os sistemas internos da instituição financeira e o Relatório CCS do Banco Central não configura, por si só, falha na prestação dos serviços apta a gerar responsabilização civil, sendo necessária a demonstração de dano efetivo, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTA BANCÁRIA ENCERRADA INTERNAMENTE, MAS CONSTANTE COMO ATIVA NO SISTEMA CCS DO BANCO CENTRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A manutenção de dados no sistema CCS tem natureza meramente informativa e não implica, por si, em possibilidade de movimentação da conta, especialmente quando há documentação que atesta seu efetivo encerramento nos registros internos do banco. Não há no processo prova de que a conta tenha sido movimentada após a data de encerramento ou de que o recorrente tenha sido alvo de fraudes ou prejuízos materiais decorrentes dessa situação. (...) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais entende que o mero aborrecimento ou insegurança subjetiva, sem demonstração de dano efetivo ou risco concreto, não enseja reparação por dano moral, por não atingir os direitos da personalidade de forma relevante. (TJGO, Recurso Inominado 6099403-15.2024.8.09.0051, Rel. Márcio Morrone Xavier, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/08/2025). Na situação em apreço o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) anexado pela autora no evento n.º 1 evidencia a existência de conta vinculada à instituição requerida Pagueveloz Instituição de Pagamento Ltda. Sucede que a requerente não apresentou prova alguma de que débitos, cobranças, negativações ou movimentações indevidas tenham ocorrido em seu nome, tampouco demonstrou que tais valores estejam sendo atualmente exigidos, e nem mesmo comprovou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da existência pretérita da referida conta. A seu turno a requerida apresentou telas sistêmicas demonstrando que a autora realizou aceite eletrônico aos Termos de Uso constando seus dados pessoais completos tais como e-mail ([email protected]), telefone celular (55 62 99XXX-9633), nome (Dayanna Rodrigues de Matos), CPF (998.xxx.901-30) e data de nascimento (1981-05-XX), além do ID da operação e senha criptografada. A requerida demonstrou, ainda, que a conta foi criada especificamente para viabilizar o processamento de pagamento de acordo celebrado junto à plataforma Serasa Limpa Nome conforme consta das telas sistêmicas apresentadas, que evidenciam a existência de acordo firmado pela autora para negociação de dívida. Desse modo não há como prosperar a tese de que as telas sistêmicas anexadas na contestação seriam provas unilaterais insuscetíveis de consideração, uma vez que foram apresentados elementos probatórios consistentes e coerentes que confirmam as informações constantes no registro fornecido, conforme já explicitado acima. Destarte, demonstrado nos autos que a conta foi aberta mediante manifestação de vontade da própria autora por meio do aceite aos Termos de Uso da plataforma Serasa, inexiste irregularidade na conduta da instituição requerida capaz de justificar a declaração de inexistência da relação jurídica. No tocante ao pleito indenizatório, não havendo prova de fraude na abertura da conta nem demonstração de cobrança indevida, não vislumbro ato ilícito apto a ensejar possível reparação moral. A mera existência pretérita de conta, sem qualquer cobrança, movimentação ou restrição indevida após o seu fechamento, não configura dano moral indenizável, sobretudo quando a abertura decorreu de manifestação de vontade da consumidora. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se consolidado no sentido de que a simples abertura de conta de pagamento, desacompanhada de efetivo prejuízo material ou abalo concreto à honra e dignidade do consumidor, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano insuscetível de reparação pecuniária. A propósito colaciono recente julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. RELAÇÃO JURÍDICA. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (…) No caso, embora a recorrente tenha sustentado que não autorizou a abertura de conta na Pagueveloz, o acervo probatório demonstra situação diversa da alegada. Da análise dos autos (mov. 12 e 32), verifica-se que a autora realizou cadastro no aplicativo Serasa, utilizando-se da plataforma Serasa Limpa Nome para negociar dívidas existentes em seu nome. Infere-se da contestação (mov. 12, doc. 02), o fluxo de contratação de um acordo de dívida realizado na referida plataforma, no qual constam os "Termos de Uso" expressamente aceitos pela consumidora, que preveem a possibilidade de abertura de conta digital junto à PagueVeloz para viabilizar os pagamentos. (…) Assim, extrai-se que os pagamentos realizados no Serasa Limpa Nome são processados pela PagueVeloz, instituição de pagamento do próprio grupo Serasa, que realiza a intermediação das transações realizadas entre o devedor e os credores, seja através de boletos, pix ou cartão. As contas pré-pagas, como são denominadas, são regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, conforme a Resolução n.º 96, de 19/05/2021 (…) Além disso, nota-se do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) anexado pela autora na mov. 01, que a conta impugnada foi iniciada em 05/09/2023 (data do comprovante de pagamento do valor acordado) e encerrada em 29/10/2024, tendo a ação sido proposta apenas em 02/09/2025. A autora não apresentou qualquer prova de que débitos, cobranças, negativações ou movimentações indevidas tenham ocorrido após o encerramento da conta, tampouco demonstrou que tais valores estejam sendo atualmente exigidos, bem como não comprovou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da existência pretérita da referida conta. (…) Nesse sentido, a mera existência de conta, sem qualquer cobrança, movimentação ou restrição indevida, não configura dano moral indenizável, sobretudo quando a abertura decorreu de manifestação de vontade da consumidora, conforme se extrai dos documentos acostados na contestação (mov. 12). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios de 10% para o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade, face à gratuidade deferida (mov. 06). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, assinado e datado digitalmente. RICARDO PRATAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator 10 (TJGO, Apelação Cível n.º 5709054-24.2025.8.09.0174, Relator Des. RICARDO PRATA, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2026) - negritei Nesse quadro não verifico conduta ilícita apta a justificar eventual reparação moral consoante dispõe o artigo 186 do Código Civil, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no exórdio e resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 17 de maio de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito