Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5107690-36.2026.8.09.0011
Polo ativo: Enio Marcos Pereira Dos Santos
Polo passivo: American Airlines Inc
Natureza: Indenizatória
S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ENIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, VIVIANE MAGALHAES MELO e JOÃO PEDRO PEREIRA MELO em face de AMERICAN AIRLINES INC., partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que adquiriu passagens aéreas para um itinerário internacional, incluindo o voo AA974, operado pela ré, partindo do Rio de Janeiro (GIG) com destino a Nova Iorque (JFK) em 31 de janeiro de 2025. Alegam que, ao chegarem ao aeroporto, foram informados do cancelamento unilateral do voo, que foi remarcado para o dia seguinte, com um atraso superior a 11 horas, o que inviabilizou a conexão subsequente para Miami (MIA).
Discorre que a ré se recusou a reacomodá-los em voo de outra companhia aérea, forçando-os a adquirir, por conta própria, novas passagens ao custo de R$ 22.116,00 (vinte e dois mil, cento e dezesseis reais).
Diante disso, ajuizaram a presente demanda requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do desembolso e por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor. Com a inicial, juntaram documentos (ev. 01).
A inicial foi recebida no ev. 12, oportunidade em que foi determinada a inversão do ônus da prova, a citação da parte ré e designada audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Anteriormente, no ev. 06, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a potencial conexão com outros processos, o que foi esclarecido no ev. 10.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 40. Na oportunidade, não alegou preliminares.
No mérito, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que o atraso do voo decorreu de questões operacionais relacionadas à limitação do tempo de trabalho da tripulação (CREW), em respeito às diretrizes de segurança. Argumentou a ausência de danos materiais, pois a aquisição de novas passagens foi mera liberalidade dos autores, e a inexistência de danos morais, por se tratar de mero descumprimento contratual sem maiores consequências.
Intimada, a parte autora apresentou réplica no ev. 54, na qual rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais, pugnando pela procedência da ação.
A audiência de conciliação foi realizada, mas restou sem acordo, conforme termo juntado no ev. 55. Na ocasião, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O processo veio concluso.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. Ambas as partes, representadas por seus patronos na audiência de conciliação realizada em 07 de maio de 2026 (evento nº 55), requereram expressamente o julgamento antecipado, dispensando expressamente a produção de provas em audiência.
Além disso, a causa versa sobre matéria de direito e sobre fatos suficientemente documentados nos autos, não demandando dilação probatória adicional.
Da ausência de suspensão do feito. Distinção em relação ao Tema nº 1.417 do STF.
Antes de ingressar no mérito, cumpre afastar qualquer cogitação de suspensão do presente feito em razão do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da prevalência normativa entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica em hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior.
O presente caso não se amolda ao escopo daquela suspensão.
A causa de cancelamento do voo AA974, conforme confirmado pela própria ré em sua contestação no evento nº 40 e no atestado de cancelamento emitido e juntado nos autos, foi a limitação de tempo de trabalho da tripulação, identificada com o apontamento "CREW".
Essa hipótese caracteriza, inequivocamente, fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade empresarial da transportadora aérea.
O art. 1.037, §9º, do CPC autoriza o prosseguimento do feito quando demonstrado que a questão de direito tratada possui distinção daquela submetida ao tribunal superior. Isso porque a limitação de horas de trabalho de tripulação, por ser decorrente da própria organização logística e operacional da companhia aérea, não se equipara a evento imprevisível e alheio ao controle da empresa, tal como seria uma catástrofe climática, interdição aeroportuária por autoridade estatal ou greve de terceiros.
A própria Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, ciente da necessidade de uniformizar a aplicação da suspensão nacional, expediu o Ofício Circular nº 418/2025, em 18 de dezembro de 2025, estabelecendo, no item I.3, que mediante a técnica do distinguishing devem ter prosseguimento regular os processos que tratem de responsabilidade civil decorrente de fortuito interno, com menção expressa a "problemas com tripulação" como exemplo típico dessa categoria.
Afasta-se, portanto, qualquer suspensão.
O feito deve ser julgado regularmente.
Da relação de consumo e do marco normativo aplicável.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo. Os autores são destinatários finais do serviço de transporte aéreo adquirido junto à ré, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC. A ré, por sua vez, desenvolve de forma habitual e profissional a atividade de transporte aéreo de passageiros, enquadrando-se na definição de fornecedora do art. 3º do mesmo diploma legal.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor ao transporte aéreo doméstico e internacional é reconhecida pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A responsabilidade civil da transportadora aérea, nesse contexto, é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do fato do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos.
Além do CDC, aplicam-se ao caso as disposições da Convenção de Montreal, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.910/2006, e da Convenção de Varsóvia, promulgada pelo Decreto nº 20.704/1931 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, ambas consagrando a responsabilidade objetiva das companhias aéreas por danos causados a passageiros em decorrência de falha na execução do contrato de transporte internacional.
O art. 19, da Convenção de Montreal, é expresso ao estabelecer a responsabilidade do transportador pelos danos resultantes de atraso no transporte aéreo de passageiros, somente afastada quando demonstrado que o transportador e seus prepostos adotaram todas as medidas possíveis para evitar o dano. Tal excludente não ficou demonstrada nos autos.
Da responsabilidade civil da ré.
Restou incontroverso nos autos que o voo AA974, operado pela ré, partindo do Rio de Janeiro com destino a Nova Iorque, foi cancelado no dia 31 de janeiro de 2025 e remarcado para o dia 01 de fevereiro de 2025 às 10h23min, resultando em atraso superior a 11 (onze) horas em relação ao horário originalmente contratado.
A causa do cancelamento não gera controvérsia relevante. A ré, na própria contestação juntada no evento nº 40, reconhece expressamente que o atraso decorreu de limitação de tempo de trabalho da tripulação.
O atestado de cancelamento emitido pela própria American Airlines e juntado nos autos aponta o motivo "CREW", correspondente a "tripulação"; a ré tenta apresentar esse fato como hipótese excludente de responsabilidade, mas, ao contrário, a argumentação defensiva reforça a configuração do fortuito interno.
A limitação de jornada de tripulação, ainda que regida por normas de segurança obrigatórias, é risco inerente à atividade de transporte aéreo, o planejamento de escalas, a gestão de descanso e a disponibilidade de tripulantes reservas são responsabilidades intrínsecas à operação de qualquer companhia aérea.
Problemas decorrentes de má gestão desses recursos não se configuram como caso fortuito externo ou força maior, mas como fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme orientação consagrada na jurisprudência dos tribunais superiores e reiterada pelo Ofício Circular nº 418/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Agrava a conduta da ré a recusa expressa em reacomodar os autores no voo DL28 da Delta Airlines, com partida às 22h55min do mesmo dia 31 de janeiro de 2025.
Havia alternativa viável disponível no próprio aeroporto, no horário que permitia a preservação da conexão subsequente, e a ré optou por negar essa solução sem justificativa plausível, essa omissão viola o dever de assistência material ao passageiro previsto no art. 8º da Resolução ANAC nº 400/2016, que obriga as companhias aéreas a oferecerem reacomodação em outro voo próprio ou de terceiro, quando o atraso for superior a quatro horas.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORTUITO INTERNO. CANCELAMENTO DE VOO. TRÁFEGO AÉREO INTENSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 08 (OITO) HORAS. PERDA DO VOO DE CONEXÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso incide as disposições da Lei n. 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor - CDC), eis que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, funcionando a requerida como fornecedora de produtos e/ou serviços, enquanto o autor é destinatário final de tais serviços. 2. É ônus do fornecedor de serviços provar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, como a inexistência de defeito do serviço prestado, e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (TJGO ? Apelação Cível n. 5049795-07.2020.8.09.0051, rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 27/04/2022). 3. A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, ou seja, independe de culpa, podendo ser afastada somente nos casos em que restar provada excludente de responsabilidade civil. Problemas operacionais consistem em fortuito interno ? inerentes à natureza do serviço prestado ? não são suficientes para afastar a responsabilidade da companhia aérea transportadora. 4. Havendo cancelamento de voo, sem a devida reacomodação do passageiro na mesma data e horário segundo a legítima expectativa quando da contratação dos serviços, é de se reconhecer o direito a reparação pelo dano moral decorrente do desconforto e angústia experimentados. 5. In casu, o autor/apelante chegaria ao seu destino final às 22h15min do dia 15/08/2019, entretanto somente conseguiu chegar à cidade de Goiânia-GO por volta das 07h25min do dia 16/08/2019, o que totaliza mais de nove horas de atraso no aeroporto, enquadrando-se nos critérios estabelecidos pelo STJ para a caracterização do dano moral. 6. No caso o atraso foi de 9h, o que caracteriza o dever de indenizar conforme jurisprudência hodierna do STJ no montante de R$7.000,00 para cada recorrente, valor que se mostra razoável respeitando a não incidência de enriquecimento ilícito. 7. Para o arbitramento da indenização por danos morais, deve-se considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e coerente com a média praticada em situações análogas. 8. Considerando a existência de condenação, esta deverá ser a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 52956924020218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: 02/02/2024)
Presentes, portanto, os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva da ré: o fato do serviço (cancelamento do voo e recusa de reacomodação adequada), o dano (material e moral) e o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos suportados pelos autores. Não há excludente de responsabilidade aplicável ao caso.
Dos danos materiais.
Os autores pleiteiam o ressarcimento de R$ 22.116,00 (vinte e dois mil cento e dezesseis reais), correspondentes ao valor desembolsado para a aquisição de sete passagens aéreas junto à Delta Airlines, voo DL28, em 31 de janeiro de 2025, para garantir a continuidade da viagem internacional.
O pedido encontra amparo fático e jurídico nos autos.
No aspecto probatório, o dano material está plenamente comprovado. O comprovante de pagamento via cartão de crédito Mastercard, juntado no evento nº 1, demonstra a transação realizada em 31 de janeiro de 2025 no valor exato de R$ 22.116,00 (vinte e dois mil cento e dezesseis reais) em favor da Delta Airlines no Aeroporto do Galeão. Os cartões de embarque do voo DL28, também juntados no evento nº 1, confirmam os passageiros transportados, entre os quais os próprios autores.
O extrato de fatura do cartão de crédito corrobora o lançamento, o conjunto documental não deixa margem a dúvida quanto à materialidade e à dimensão do dano.
No aspecto jurídico, a tese defensiva de que a compra constitui "mera liberalidade" dos autores e que seu ressarcimento implicaria enriquecimento sem causa não pode prosperar.
A reacomodação oferecida pela ré (remarcação para o dia seguinte às 10h23min) era objetivamente inadequada para preservar a integralidade do contrato de transporte. Os autores possuíam conexão subsequente contratada com partida às 18h21min do dia 01 de fevereiro de 2025, voo AA1174, de Nova Iorque para Miami.
A chegada em Nova Iorque, pelo voo remarcado pela ré, ocorreria somente após as 17h, horário inviável para se completar o desembarque, o trânsito alfandegário, o deslocamento interno entre terminais e o reembarque para Miami no prazo exigido.
Em outras palavras, aceitar a reacomodação oferecida pela ré seria sinônimo de perder a conexão contratada e incorrer em prejuízos ainda maiores, incluindo hospedagem não prevista em Nova Iorque e a perda de reservas de hospedagem, passeios turísticos e veículos locados já pagos em Miami.
Diante desse quadro, a aquisição das novas passagens não foi escolha facultativa ou ato de conveniência pessoal. Foi medida necessária, razoável e proporcional para mitigar os danos decorrentes da inexecução contratual da ré.
O dever de mitigar o próprio prejuízo, decorrente do princípio da boa-fé objetiva consagrado no art. 422 do Código Civil, orienta que o lesado adote providências razoáveis para evitar o agravamento dos danos, e foi precisamente isso que os autores fizeram.
O nexo causal entre a conduta da ré e o desembolso dos autores é direto e imediato. Não fosse o cancelamento ilícito do voo e a recusa de reacomodação adequada, jamais teria sido necessária a compra emergencial das novas passagens.
Aplicável, portanto, o art. 927, do Código Civil, que impõe a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito, e o art. 402 do mesmo diploma, que determina a reparação integral do prejuízo sofrido.
Assim são os precedentes:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA AÉREA. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DOS VOOS. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATRASO DA VIAGEM. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais indenização por danos materiais no valor de R$3.861,02 (três mil oitocentos e sessenta e hum reais e dois centavos). Irresignada, insurge-se a requerida Azul Linhas Aéreas Inteligentes, pugnando pela reforma da sentença ou minoração do quantum indenizatório. 2. Pois bem. No caso concreto, a recorrente defende a legalidade de sua conduta, justificando que a alteração dos horários dos voos foi ocasionado em razão da reestruturação da malha aérea. Sustenta, ainda, que forneceu toda assistência necessária à autora. Entretanto, em que pese sua irresignação, a requerida, ora recorrente, não logrou comprovar tais alegações, não se desincumbindo de seu ônus. 3. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, em razão da relação de consumo existente entre ela, prestadora de serviços e o seu consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os artigos 734 e 735, ambos do Código Civil, também são no mesmo sentido, ou seja, a responsabilidade civil do transportador em relação aos passageiros é objetiva, pois baseia-se no risco, defluindo do contrato de transporte uma obrigação de resultado que lhe incumbe de levar o passageiro incólume ao seu destino. 4. A recorrente atribuiu a alteração do voo à necessidade de reestruturação da malha aérea. Entretanto, a referida assertiva não vem corroborada por elementos probatórios, falhando a companhia aérea em demonstrar fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito dos recorridos (art. 373, II, do CPC). 5. Ademais, eventual intensidade de tráfego e necessidade de readequação da malha aérea configura, em regra, fortuito interno, isto é, risco inerente à atividade empresarial, sem aptidão para afastar a responsabilidade do transportador pelos danos advindos de atraso ou de cancelamento. Assim, não há que se falar em excludente de responsabilidade da recorrente. 6. É cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas vertentes: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Impende ressaltar ainda que o valor da indenização de cunho extrapatrimonial deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. No caso em apreço, o quantum fixado na sentença objurgada (R$ 5.000,00) mostrou-se razoável, à luz da extensão do dano, as condições pessoais da parte recorrida e, em especial, a situação econômica da parte recorrente, sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. 8. Do mesmo modo, deve ser mantida a sentença quanto aos danos materiais arbitrados, posto que foram devidamente comprovados pela parte autora na exordial (Ev. 01 ? arq. 10/11). 9. Por fim, ressalto que, embora a recorrente tente se esquivar de sua responsabilidade, atribuindo os danos sofridos pela parte autora a conduta proveniente da requerida Decolar.com, razão não lhe assiste, eis que ambas as requeridas constituem uma cadeia de consumo de produtos e serviços, para a qual o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva e solidária entre todos seus partícipes, obrigando-os a responder, simultaneamente, pelos danos causados, ainda que decorra da conduta de apenas um deles. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 11. Fica a recorrente responsável pelas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO - RI: 53180099320218090160 NOVO GAMA, Relator: Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/05/2022)
Acolho o pedido de danos materiais no valor de R$ 22.116,00 (vinte e dois mil cento e dezesseis reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso, em 31 de janeiro de 2025, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade, na forma do art. 405 do Código Civil.
Dos danos morais.
Os autores pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos três autores, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
A ré sustenta que os fatos não ultrapassam o mero dissabor cotidiano e que o art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica, exige a demonstração efetiva do prejuízo extrapatrimonial, o que, segundo alega, não teria ocorrido.
A argumentação não prospera.
O art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei nº 14.034/2020, determina que a indenização por dano extrapatrimonial fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. O dispositivo não afasta o dano moral em casos de transporte aéreo; apenas reforça o princípio geral de que o dano deve ser demonstrado, afastando a presunção automática. No caso concreto, a demonstração está feita.
Os autores foram surpreendidos, no Aeroporto do Galeão, com o cancelamento do voo às vésperas da partida, sem aviso prévio adequado. Aguardaram durante a madrugada em solo estrangeiro sem qualquer suporte da ré. Enfrentaram a angústia de ver toda a programação de uma viagem internacional cuidadosamente planejada colocar-se em risco.
Tiveram que, às suas próprias expensas e sob considerável pressão emocional, buscar alternativas em um aeroporto estrangeiro, negociar e pagar emergencialmente por sete passagens aéreas no valor de R$ 22.116,00 (vinte e dois mil cento e dezesseis reais), sem qualquer orientação ou assistência da ré. Sofreram a angústia de não saber se conseguiriam chegar ao destino final, especialmente considerando o tamanho do grupo, que incluía crianças e outros familiares.
Esse conjunto de circunstâncias configura dano moral concreto e efetivo, não mero dissabor. A linha divisória entre o aborrecimento tolerável e o dano moral indenizável reside, precisamente, na gravidade, intensidade e extensão do transtorno experimentado.
Um cancelamento de voo internacional, sem assistência, sem reacomodação adequada, com atraso de 11 (onze) horas, forçando os passageiros a pernoitar no aeroporto e a despender valor vultoso para reorganizar a viagem, ultrapassa em muito o que se pode considerar dissabor cotidiano.
Registre-se, ainda, que a própria conduta da ré agravou o cenário. Havia solução viável: o voo DL28 da Delta Airlines, com partida no mesmo dia, que preservaria a conexão e o roteiro contratado. A ré negou a reacomodação nesse voo e essa recusa, sem justificativa razoável, evidencia descaso com o passageiro e com o dever contratual de assistência, tornando ainda mais evidentes os danos extrapatrimoniais sofridos.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A responsabilidade civil da transportadora aérea é objetiva, por se encontrar configurada a relação de consumo entre ela, prestadora de serviços e o seu consumidor, de acordo com a norma disposta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, não demonstrado pela companhia aérea recorrente a ocorrência do fortuito externo como alega, nos termos do que dispõem o artigo 6º do CDC e artigo 373, II do CPC, sua responsabilidade em indenizar subiste. 3. Levando-se em consideração os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso dos autos, considero que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrados pelo sentenciante, para cada um dos autores, mostra-se razoável e proporcional, revelando-se adequado à repreensão da conduta da companhia aérea, sem resultar em enriquecimento da vítima (passageiro), possuindo também efeito pedagógico, devendo, portanto, ser mantido. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - AC: 57179261920198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2023)
O dano moral, portanto, encontra-se devidamente configurado, com fundamento no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, no art. 186 do Código Civil e no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Do arbitramento do quantum indenizatório.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano sofrido, a gravidade da conduta da ré, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da indenização à vítima e o efeito pedagógico sobre o agente causador do dano, tudo nos termos do art. 944 do Código Civil, sem que resulte em enriquecimento sem causa ou em valor irrisório que não cumpra a finalidade reparatória.
Considera-se relevante, para o arbitramento, que: (i) o cancelamento gerou atraso superior a 11 (onze) horas em voo internacional; (ii) a ré negou a reacomodação em alternativa viável disponível no mesmo aeroporto; (iii) os autores permaneceram no aeroporto sem assistência material da companhia; (iv) foram forçados a despender vultosa quantia de forma emergencial; (v) toda a programação da viagem foi comprometida; (vi) o grupo era composto por dez pessoas, incluindo crianças, circunstância que agrava o nível de angústia experimentado.
Considerando esses elementos, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos três autores, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), valor que se mostra adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso, compatível com os parâmetros praticados pelas cortes estaduais e superiores em situações análogas.
Os valores serão corrigidos pelo INPC desde a data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Não vejo necessidade de maiores detenças.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento de:
a) R$ 22.116,00 (vinte e dois mil cento e dezesseis reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde 31 de janeiro de 2025 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;
b) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais para cada um dos três autores, perfazendo o total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), acrescidos de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), calculados a partir do evento danoso (data da inclusão no SCR) nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ).
No mais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.
Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020.
Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:
"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."
Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020.
Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021.
Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis.
Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.
Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos.
Registrem. Publiquem. Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
05.