Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, ao que CONFIRMO a tutela de urgência deferida e DETERMINO a imissão definitiva do autor na posse do imóvel descrito como Apartamento 203, localizado no Condomínio Residencial Park Club, Bloco 5, Quadra 109, Lote 18/33, Cidade Jardim, Águas Lindas de Goiás-GO, matrícula n.º 80.371 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás-GO.
Ainda, CONDENO a requerida ao pagamento de taxa de ocupação mensal no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor de aquisição do imóvel (R$ 68.693,96), ou seja, R$ 686,93 (seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos) por mês, devida desde a data da lavratura da escritura pública (06/05/2025) até a efetiva desocupação do bem.
Os valores devidos a título de taxa de ocupação deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada mês, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até 01/09/2024. A partir de 02/09/2024, a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação).
Diante da sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão. Se constatado o caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Núcleo de Aceleração de Julgamentos - NAJ 1
Autos nº 5470479-46.2025.8.09.0168
Requerente: Jose Eduardo Vieira Braz
Requerido: Domingas Morais Amorim
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse
- S E N T E N Ç A -
JOSÉ EDUARDO VIERA BRAZ, qualificado, propõe AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE em face de DOMINGAS MORAIS AMORIM, igualmente qualificada.
Aduz, em síntese, que adquiriu da Caixa Econômica Federal, por meio de venda direta online em 10 de abril de 2025, o imóvel localizado na Quadra 109, Lote 18/33, Condomínio Park Club, Bloco 5, apartamento 203, em Águas Lindas de Goiás-GO, registrado sob a matrícula n.º 80.371 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da referida comarca. A aquisição foi formalizada por escritura pública de compra e venda em 06 de maio de 2025.
Alega que, apesar de ser o legítimo proprietário, está sendo impedido de exercer a posse do bem, uma vez que a parte requerida, antiga ocupante, recusa-se a desocupá-lo voluntariamente, mesmo após notificação extrajudicial enviada e recebida em 21 de maio de 2025. Sustenta que a posse da ré é injusta e de má-fé, causando-lhe prejuízos, como a privação do uso do imóvel e a necessidade de arcar com custos de moradia em outro local.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata imissão na posse do imóvel, com a desocupação pela ré no prazo de 60 dias. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, a condenação da requerida ao pagamento de taxa de ocupação de 1% sobre o valor do imóvel, desde a data da lavratura da escritura até a efetiva desocupação, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Junta documento.
Em decisão de evento nº 11, foi concedida a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel e expedido o respectivo mandado de imissão na posse e citação da ré.
O mandado foi devidamente cumprido com a citação da parte requerida (ev. 38), a qual deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Instada, a parte autora requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado (ev. 42 e 45).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Em análise ao feito, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem que haja nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
O processo encontra-se devidamente instruído e apto a receber julgamento. Por não haver questões preliminares pendentes e diante da revelia da parte ré, passa-se à apreciação do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Conforme certificado à mov. 38, a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No caso, tal presunção não é elidida por nenhuma das hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma, e os fatos narrados na inicial são verossímeis e estão em consonância com a robusta prova documental apresentada (ev. 1).
A controvérsia cinge-se ao direito do autor de ser imitido na posse do imóvel adquirido e à legalidade da cobrança de taxa de ocupação pela posse indevida da ré.
A questão dos autos está em definir se o adquirente de imóvel, detentor do título de propriedade devidamente registrado, tem o direito de ser imitido na posse do bem e de ser indenizado pela ocupação indevida por terceiro.
Oportuno destacar que a ação de imissão na posse é cabível quando o adquirente de um imóvel se depara com a negativa do alienante ou de terceiros a entregar-lhe o bem, passando esses a exercer a posse de maneira injusta.
A matéria é regida pelo artigo 1.228 do Código Civil, que estabelece o direito do proprietário de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Ademais, a Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, prevê em seu artigo 30 o direito à imissão liminar na posse ao adquirente de imóvel em leilão público.
No presente caso, o imóvel matriculado sob o nº 80.371 do 1º SRI de Águas Lindas de Goiás foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e, após a constituição em mora da devedora fiduciante e ausência de pagamento, deu-se a consolidação de propriedade pela credora fiduciária.
Diante disso, o bem foi levado a alienação extrajudicial e adquirido pela parte autora, em 06/05/2025, conforme consta nos arquivos juntados à mov. 1. arq. 4 e 5. O registro da propriedade em favor dos autores foi regularmente efetuado na matrícula do bem (mov. 52.2).
De acordo com a Lei nº 9.514/1997, consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, seu cessionário ou sucessores, ou mesmo no caso do adquirente do imóvel por força de leilão, é garantida a reintegração ou imissão na posse do bem. Ainda, convém pontuar que parte substancial das teses elencadas nas contestações foram rechaçadas pela decisão preclusa do mov. 104, à qual me reporto, por brevidade.
Assim, diante da comprovada aquisição do imóvel em leilão extrajudicial promovido pelo credor fiduciário Santander, a concessão da imissão na posse em favor do arrematante é medida que se impõe.
Nos autos, o autor demonstrou, com juntada da Escritura Pública de Compra e Venda (ev. 1, arq. 4), ser o legítimo proprietário do bem individualizado na inicial. A posse da ré, por sua vez, tornou-se injusta a partir do momento em que, notificada para desocupar o imóvel (ev. 1, arqs. 5 e 6), permaneceu inerte, resistindo à pretensão legítima do novo proprietário. A parte ré, ademais, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, a procedência do pedido de imissão na posse é medida que se impõe, consolidando o direito de propriedade do autor com o exercício da posse direta sobre o bem.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação, o artigo 37-A da Lei n.º 9.514/97 estabelece que:
Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.
No caso, a posse da ré tornou-se indevida e de má-fé após o término do prazo concedido na notificação extrajudicial para desocupação voluntária. A permanência no imóvel sem contraprestação configura enriquecimento sem causa da ocupante em detrimento do proprietário, que se vê privado de usufruir de seu patrimônio. Portanto, é devida a condenação da ré ao pagamento da taxa de ocupação, como forma de indenização pela fruição indevida do bem.
Desse modo, adquirido o imóvel em hasta pública extrajudicial levada a efeito sob a égide da Lei nº 9.514/97 e transcrito o bem em nome do arrematante, assiste-lhe o direito de ser indenizado pela requerida mediante o pagamento de taxa de ocupação correspondente ao período compreendido entre a data da lavratura da escritura pública (06/05/2025), momento em que se consolidou o domínio pleno em nome do autor, e o dia da imissão na posse (22/01/2026).
Nesse sentido:
IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE DA AUTORA E POSSE INJUSTA DOS RÉUS. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA ARREMATAÇÃO. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA NA AÇÃO DE NULIDADE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. [...] TAXA DE OCUPAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, NA FORMA DA REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 37-A, DA LEI 9.514/97. FIXAÇÃO DA TAXA MENSAL EM 1% SOBRE O VALOR DA GARANTIA DESCRITO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ART. 24, VI, DA LEI 9.514/97), ACRESCIDA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, E RESGUARDADO O FRACIONAMENTO EM DIAS DE EVENTUAL MÊS INCOMPLETO. - Devida a taxa de ocupação a partir da venda em leilão até a efetiva imissão na posse, vez que restou mantida a arrematação perfeita e acabada, deveria ter o requerido desocupado o bem, conforme a redação antiga, do art. 37-A, da Lei 9.514/97, aplicável à época dos fatos. - A taxa de ocupação deve ser fixada em 1% sobre o valor descrito como sendo o da garantia na cédula de crédito bancário, ao mês, acrescido de juros de mora de 1% e correção monetária desde os vencimentos. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DIREITO DE RESSARCIMENTO DA ARREMATANTE. ART. 302, I, DO CPC. PREJUÍZO CAUSADO PELA TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE FOI BENFECIADO. - Nos termos do art. 302, I, do CPC, no caso de sentença desfavorável, a parte beneficiada pela tutela de urgência responde pelos danos causados à parte adversa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RE- CURSAIS. ART. 85, §11º, DO CPC. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. - Tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Recurso não provido. (TJPR. Apel. Cível n. 0022339-85.2017.8.16.0017. Rel.: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira. 18ª Câm. Cível - grifei).
Sobre os débitos pendentes, dispõe o art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/97, in verbis:
Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.
[...]
§8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
O arrematante do bem, na qualidade de sucessor do fiduciante, passa a ser responsável pelo pagamento das dívidas de IPTU, condomínio, água e energia tão logo realizada a arrematação, ainda que anteriores à sua imissão na posse, restando-lhe assegurado o direito de regresso em face daqueles que permaneceram ocupando indevidamente o imóvel.
Desta forma, caso haja comprovação, a parte ré deve ser compelida à restituição de eventuais débitos pagos pelo autor a título de IPTU, condomínio, água e energia, vencidos no período compreendido entre 06/05/2025 e 22/01/2026, acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC desde os respectivos desembolsos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, ao que CONFIRMO a tutela de urgência deferida e DETERMINO a imissão definitiva do autor na posse do imóvel descrito como Apartamento 203, localizado no Condomínio Residencial Park Club, Bloco 5, Quadra 109, Lote 18/33, Cidade Jardim, Águas Lindas de Goiás-GO, matrícula n.º 80.371 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás-GO.
Ainda, CONDENO a requerida ao pagamento de taxa de ocupação mensal no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor de aquisição do imóvel (R$ 68.693,96), ou seja, R$ 686,93 (seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos) por mês, devida desde a data da lavratura da escritura pública (06/05/2025) até a efetiva desocupação do bem.
Os valores devidos a título de taxa de ocupação deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada mês, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até 01/09/2024. A partir de 02/09/2024, a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação).
Diante da sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão. Se constatado o caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publicada e Registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Águias Lindas de Goiás, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
NAJ 1 - Decreto Judiciário nº 1.236/2026
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.