Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Núcleo de Aceleração de Julgamentos - NAJ 1
Autos nº 5553308-84.2025.8.09.0168
Requerente: Reginaldo Da Costa Freire
Requerido: Itau Unibanco S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
- S E N T E N Ç A -
REGINALDO DA COSTA FREIRE, já qualificado nos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas.
Aduz, em síntese, que foi vítima de fraude bancária, tendo sido realizadas diversas transações indevidas nos cartões de crédito Passaí e Extra, ambos vinculados ao banco réu (Itaú Unibanco S.A.), no dia 11 de junho de 2025, conforme Boletim de Ocorrência nº 42285788.
Relata que as operações suspeitas ocorreram quase simultaneamente nas cidades de Ceilândia/DF e Osasco/SP, em horários próximos, com valores elevados e em sequência, o que, por si só, evidenciaria um padrão de fraude.
Afirma que a última movimentação fraudulenta ocorreu às 15h06min daquele mesmo dia, totalizando R$ 45.605,06 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinco reais e seis centavos) em compras.
Nesse contexto, pugna, em sede liminar, para que a ré seja compelida a suspender as cobranças indevidas em nome da autora; seja o banco réu obrigado a informar os dados cadastrais completos dos recebedores/vendedores vinculados às transações impugnadas; seja deferida a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça; bem como pela condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio emenda à inicial, com a comprovação da hipossuficiência financeira (evento 9).
Houve pedido de habilitação da parte requerida (evento 11).
No evento 12, a autora requereu a decretação da revelia da requerida, em razão do comparecimento espontâneo sem apresentação de contestação.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça; deferida a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré se abstivesse de realizar cobranças referentes às compras contestadas e, por conseguinte, deixasse de proceder à negativação da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito até decisão final acerca do débito, sob pena de multa diária; deferida a inversão do ônus da prova; e determinada a citação da ré (evento 13).
No evento 15, a autora reiterou o pedido de decretação da revelia.
Citada (evento 19), a parte reclamada informou o cumprimento da liminar deferida (evento 20).
Em contestação, a requerida postulou pela alteração do polo passivo, a fim de que fosse incluída a empresa Itaú Unibanco Holding S.A. Inicialmente, requereu a produção de prova oral e impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a regularidade das transações lançadas no cartão de crédito, alegando que foram realizadas mediante validação de senha pessoal no cartão com chip da parte autora. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de fraude e inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos (evento 21).
Intimada para apresentar réplica à contestação (evento 24), a autora quedou-se inerte (evento 25).
Posteriormente, a autora apresentou réplica (evento 31).
Intimadas acerca da produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (eventos 32 e 38), sendo acompanhada pela requerida (evento 39).
No evento 40, juntou-se decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela requerida.
No evento 47, a autora reiterou os pedidos iniciais.
É o relatório. Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em análise do feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas no momento.
Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo, diante da pertinência subjetiva da parte contestante, devendo passar a figurar no polo passivo da demanda a empresa ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 60.872.504/0001-23 (qualificação no evento 17). ANOTE-SE.
Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Registro que a análise da controvérsia deve ocorrer à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese, haja vista a relação de consumo estabelecida entre as partes. Nesse contexto, o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, impondo às instituições financeiras o dever de assegurar a adequada segurança e regularidade das operações realizadas.
Ademais, as instituições financeiras enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual os contratos por elas celebrados submetem-se às normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297.
Neste toar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECONHECIMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Ocorrendo hipossuficiência técnica entre as partes (teoria finalista mitigada), ainda que o serviço solicitado seja para atividade-meio do contratante, trata-se de relação de consumo. 2 - Em face da relação de consumo, é direito do consumidor na facilitação da defesa de seus direitos, a inversão do ônus da prova, art. 6º, VIII, (Código de Defesa do Consumidor). APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - APL: 03136770720168090044, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/06/2019)
Nesse contexto, importa ressaltar que a edição da referida norma consumerista teve por finalidade harmonizar as relações de consumo, buscando o equilíbrio entre consumidor e fornecedor e propiciando ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, aplicável ao caso concreto, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quando inexistente dificuldade relevante na produção dos elementos probatórios indispensáveis à comprovação da pretensão deduzida.
Passo, portanto, à análise do mérito.
Tratando-se de relação de consumo, impõe-se a análise da controvérsia à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece, em seu artigo 14, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. Nessa condição, incumbia à instituição financeira zelar pela adequada segurança das operações realizadas, observando, inclusive, o dever de boa-fé objetiva perante o consumidor.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que os documentos acostados aos autos evidenciam a realização de compras incompatíveis com o padrão habitual de consumo do demandante, além de transações efetuadas em curto espaço de tempo e em localidades distintas, circunstâncias que conferem verossimilhança à alegação de fraude.
Por sua vez, a instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois deixou de apresentar elementos capazes de demonstrar a regularidade das transações impugnadas ou de afastar a alegada falha na prestação do serviço. Não trouxe aos autos qualquer prova apta a evidenciar que as compras foram efetivamente realizadas pelo autor, tampouco demonstrou circunstância capaz de romper o nexo causal entre sua conduta e os danos narrados.
Com efeito, embora sustente que as operações foram realizadas mediante utilização de cartão com chip e validação por senha pessoal, tal alegação, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, sobretudo porque a utilização dessa tecnologia não torna o sistema absolutamente inviolável.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como demonstrar alguma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desvencilhou.
Importa destacar, ainda, que, em se tratando de ação declaratória negativa, não cabe à parte autora comprovar fato negativo, isto é, a inexistência da contratação ou da realização das operações impugnadas, competindo à instituição financeira demonstrar a legitimidade das transações questionadas.
Dessarte, ao disponibilizar serviço insuficientemente seguro, a instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade econômica que exerce, devendo responder pelas fraudes suportadas pelo consumidor quando não demonstrada causa excludente de responsabilidade.
Evidencia-se, portanto, a responsabilidade objetiva do banco requerido, diante da falha na prestação do serviço, a qual ocasionou prejuízos à parte autora.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO E SAQUES NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ). 2. Não tendo o banco réu comprovado que as transações contestados foram realizados pela parte autora, prova que lhe competia, presume-se que houve fraude, devendo, portanto, ser mantida a sentença que reconheceu o seu dever de indenizar o dano material (restituição de valores) e moral suportados pela parte autora. 3. O valor fixado na sentença a título de dano moral (R$ 2.000,00), mostra-se suficiente e adequado, uma vez que é proporcional e razoável. 4. Sobre a condenação por danos morais, deve incidir juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5165469-33.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2022, DJe de 07/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEGALIDADE DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADA. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inteligência da Súmula nº 479/STJ. 2. Não tendo o banco recorrente se desincumbiu de comprovar que as operações foram regulares e decorreram do uso do cartão pelo próprio correntista ou por terceiro conhecedor de sua senha, a responsabilidade pelas consequências de descontos, desconhecidos pela autora, não pode ser imputada à vítima, sobretudo, se a instituição financeira agiu com descuido por não tomar as medidas necessárias para se precaver a uma possível fraude. 3. O risco de fraude envolvendo operações eletrônicas com cartão bancário com chip não pode ser descartado, mesmo que possua tecnologia avançada e exija o conhecimento da senha, eis que, tal fato não impede a ação criminosa de clonagem por terceiros. 4. A configuração do dano moral, por sua vez, encontra-se provada no próprio fato ofensivo, porquanto existe na própria coisa, in re ipsa. 5. Nos termos da Súmula nº 32/TJGO, apenas desafia reforma a sentença que descuidar da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor da indenização por dano moral. Como, in casu, a cifra arbitrada, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não é desproporcional aos danos sofridos pela autora, tampouco capaz de propiciar o seu enriquecimento ilícito, deve ser mantida. 6. A repetição do indébito é cabível quando a consumidora é cobrada em quantia injusta, no entanto, somente será em dobro quando, além da ocorrência de pagamento indevido, houver má-fé do credor, se não evidenciado no processo, a restituição deverá se dar na sua forma simples. 7. Consoante dispõe a Súmula nº 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Neste particular, sentença modificada de ofício. 8. Fixados os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o montante da condenação no percentual mínimo legal (10%), não comportam redução (art. 85, § 2º, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5486605-18.2019.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2022, DJe de 23/02/2022).
Logo, diante da ausência de comprovação, o reconhecimento da falha na prestação de serviços e dever de segurança é medida que se impõe.
Neste sentir, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRAS CONTESTADAS. TRANSAÇÕES DISSOCIADAS DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8.2. Das provas dos autos e da responsabilidade das instituições financeiras. 8.2.1. O Superior Tribunal de Justiça já decidira que se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agira com negligência, imprudência ou imperícia. (REsp n. 1.633.785/SP, 3ª turma, DJe de 30/10/2017). 8.2.2. No caso em apreço, o recorrido juntada em evento 01 arquivo 10 e-mail demonstrando que tão logo descobrira as compras efetuadas por terceiros, entrara em contato com a instituição financeira buscando a solução da lide. Deste documento, datado de 10/02/2022, consta que o autor desde o dia 07/02/2022 aguardava um retorno por parte do banco, evidenciando o descaso da instituição financeira na solução da lide, deixando de prestar o mínimo de assistência ao consumidor, que sequer ainda havia conseguido contato com os prepostos do banco. Do e-mail colacionado em evento 01 arquivo 11, consta a informação de que no dia 03/02/2022 o recorrido entrara em contato com a parte recorrente no intuito de requerer o cancelamento do seu cartão de crédito, mesma data que descobrira o extravio do seu cartão. Não se olvida que as compras foram efetuadas em momento pretérito, no dia 12/01/2022. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consignara que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes: REsp 1.737.411/SP, Terceira Turma, DJe de 12/4/2019; REsp 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010; REsp 348.343/SP, Terceira Turma, DJ de 26/6/2006; REsp n. 1.058.221/PR, Terceira Turma, DJe de 14/10/2011; REsp n. 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010. 8.2.3. Para além destas provas juntadas pelo autor, em evento 25, o juiz ressaltara que a instituição financeira aduzira tão somente culpa exclusiva do consumidor sem trazer aos autos qualquer documento ou prova das regularidades das transações. Convertera o julgamento em diligência determinando à recorrente a juntada da fatura questionada bem como o protocolo de atendimento aberto pelo consumidor de nº 3400087930, sob pena de considerar verdadeiros os fatos alegados na exordial. Como se pode verificar, a recorrente quedara-se inerte, deixando de juntar qualquer prova que pudesse corroborar suas teses defensivas, de modo com que a tese de culpa concorrente deve ser rechaçada, pois não tem o condão de afastar a responsabilidade no caso em análise. 8.2.4. Cabe salientar que o autor juntara em evento 01, arquivos 05 a 07, prints das faturas de seu cartão. É possível notar que as três compras contestadas destoam do perfil do correntista, porquanto no período de 29/10 a 22/12, foram realizadas compras espaçadas em valores razoáveis, todos abaixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), e em um só dia, 12/01 (data das compras contestadas), foram realizadas três compras, todas de valores altos: R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) e R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Assim, uma vez provadas nos autos as operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do correntista, não há que se afastar a responsabilidade da instituição financeira, em razão da falha no dever de segurança do banco. Nesse sentido: 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 8.3. Da súmula 479 do STJ. 8.3.1. De acordo com a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8.3.2. No julgamento do REsp nº 1.463.777 - MG, o relator, Ministro Marco Buzzi, explanara que o fato de terceiro é flagrantemente caracterizado como fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto vinculado umbilicalmente à atividade exercida. Imperiosa, portanto, a aplicação da súmula mencionada. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5253200-96.2022.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP. TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5492502-42.2020.8.09.0012, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/09/2022, DJe de 09/09/2022)
Ressalte-se, ainda, que não há falar em excludente de responsabilidade em razão de suposta atuação de terceiro. Isso porque, ao disponibilizar ao público serviços financeiros e operações eletrônicas por meio de cartões de crédito, a instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade que explora, não sendo razoável transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes da insegurança do sistema disponibilizado.
Dessa forma, impõe-se a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 45.605,06 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinco reais e seis centavos), referente às compras impugnadas pela parte autora.
A situação vivenciada pelo demandante configura ato ilícito praticado pela instituição financeira, não apenas em razão da falha no dever de segurança do serviço prestado, mas também diante da inércia demonstrada na tentativa de resolução administrativa do problema.
Isso porque, além de ter sido vítima de transações fraudulentas realizadas por terceiros em seu cartão de crédito, o autor precisou despender tempo útil na tentativa de solucionar a controvérsia, chegando a registrar duas contestações administrativas perante a instituição requerida, sem obter solução satisfatória (evento 1, arquivos 12/13).
Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem reconhecido a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual a perda indevida do tempo útil do consumidor, compelido a alterar sua rotina para solucionar problemas decorrentes da má prestação do serviço pelo fornecedor, configura circunstância apta a ensejar reparação por danos morais.
Neste espeque:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE PRODUTO PELO SITE MERCADO LIVRE. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DO PRODUTO.VIA CRUCIS. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. In casu, conta que a parte autora, ora Recorrente, tentou resolver o problema administrativamente, através do site e Whatapp da Recorrida (protocolo n. 113585040). 6. Restou, pois, configurada a perda do tempo útil do consumidor que consiste no tempo que se gasta na tentativa de solução administrativa da pendenga. 7. No caso em análise entendo ser patente o constrangimento e incômodo pelo qual passou a parte Recorrente, cujo fato ensejou prejuízo ao consumidor, que se viu obrigado a ingressar com demanda judiciária, para ser indenizada moralmente. Assim, com o intuito de reparar o prejuízo moral e punir o absoluto desrespeito ao consumidor, é justa a condenação em indenização por danos morais. 8. Portanto, entendo merecer reforma a sentença, posto que é indiscutível a responsabilidade da parte Recorrida pela falha na prestação do serviço, a qual ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. Nesse sentido, cumpre destacar que a situação em tela orbita na verdadeira via crucis imposta ao consumidor, uma vez que é patente os transtornos pelo que passou, causando-lhe desequilíbrio em seu bem-estar, tendo em vista que o consumidor, apesar de ter tentado solucionar o transtorno administrativamente, não obteve êxito na solução do problema. 9. Porquanto, tenho que a conduta das Recorridas configurou um grave desrespeito ao consumidor pela prestação defeituosa do serviço, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5598955-07.2021.8.09.0051, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/09/2022, DJe de 15/09/2022)
Portanto, resta evidente que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão extrapatrimonial apta a ensejar o dever de indenizar por parte da instituição financeira requerida.
A indenização por danos morais possui dupla finalidade: compensar o sofrimento experimentado pela vítima e, simultaneamente, conferir caráter pedagógico à condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita. O quantum indenizatório, contudo, deve ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa da parte ofendida, tampouco se revelar irrisório a ponto de esvaziar sua função reparatória e preventiva.
Na hipótese dos autos, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano suportado, a conduta da requerida e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações análogas, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente e proporcional às circunstâncias da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 13;
b) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$ 45.605,06 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinco reais e seis centavos);
c) CONDENAR a requerida ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
NAJ 1 - Decreto Judiciário nº 1.236/2026
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.