Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
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DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual, após a constrição dos valores na conta única da parte executada, esta pugnou pela dilação de prazo para averiguar sobre a possível impenhorabilidade do numerário penhorado.
Ainda em seu pedido, a parte devedora alega a necessidade de realização das deduções legais.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Conforme relatado, instaurada a fase satisfatória e procedido o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, a parte executada requereu a dilação de prazo para se pronunciar acerca do sequestro de numerários que foi efetivado, além de defender a necessidade de realização das deduções legais.
1 Da fundamentação
1.1 Do pedido de dilação de prazo
Com efeito, é cediço que os prazos fixados pelo Juízo devem ser cumpridos pelas partes sob pena de reconhecimento da preclusão consumativa, sobretudo nos casos em que há um prazo de natureza peremptória.
Ademais, a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que as dificuldades interna corporis não configuram uma justa causa para a prorrogação dos prazos processuais, em especial quando não comprovada a razão que foi apresentada como justificativa ao pedido de dilação, conforme se extrai do seguinte aresto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ENTIDADE ESTATAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA E VALOR DEVIDO. DESCONSIDERAÇÃO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. Evidencio que o fato de ser entidade estatal não o desobriga de cumprir os requisitos legais, o que enseja, inclusive a necessidade de apresentação de planilha e valor devido, que não pode ser relativizada, impedindo assim remessa dos autos à contadoria ou dilação de prazo. 2. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (6ª CC, AI nº 5308234-54, Rel. Dr. Wilson Safatle Faiad, DJ de 05/06/2019). (…) 3. Não é cabível a concessão de prazo suplementar para cumprimento de providência que o recorrente deveria ter tomado no momento que em apresentou sua impugnação. Alegações de dificuldades e assoberbamento de serviço não são suficientes para ensejar reabertura de prazo considerado preclusivo. (…) (TJGO AI 5260043-75, Rel. Dr. SEBASTIÃO FLEURY, 4ª Câmara Cível, DJe de 16/04/2019).
Se não bastasse, não se pode olvidar que o prazo consignado no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, possui natureza peremptória, razão pela qual não se admite dilação e, uma vez constatada o respectivo transcurso in albis, opera-se a preclusão consumativa.
Nesse sentido, a propósito, é o posicionamento da jurisprudência:
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BLOQUEIO DE VALORES E CONVERSÃO EM PENHORA. Deliberação da qual consta 15 dias para a oferta de impugnação à penhora – Agravo anterior número 2099975-92.2022.8.26.000 que, liminarmente determinou o cumprimento do art. 854, § 3º do CPC, para a observação do prazo de 05 dias – Pedido que objetiva a contagem do novo prazo para após a publicação do despacho liminar em agravo – Descabimento – Prazo processual, peremptório – Decisão que considerou intempestiva a impugnação à penhora – Manutenção – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2127074-37.2022.8.26.0000, Rel. Des. ÁLVARO PASSOS, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/08/2022, DJe de 31/08/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM PENHORA. CURADORIA DE AUSENTES. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA VERIFICAR A NATUREZA DA CONTA CORRENTE. FALTA DE AMPARO JURÍDICO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 854, caput e §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, a indisponibilidade de ativo financeiro converte-se automaticamente em penhora quando não é impugnada no prazo legal, mesmo que o executado esteja representado pela Curadoria de Ausentes. II. Se o executado não esboça nenhuma reação à indisponibilidade dentro do prazo legal, a conversão em penhora opera de pleno direito e afasta a possibilidade de investigação judicial sobre a natureza da conta corrente, a pedido da Curadoria de Ausentes, para arguição de eventual impenhorabilidade. III. O prazo do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil é peremptório e sua inobservância extingue o direito de impugnação à indisponibilidade, independentemente do fato de o executado estar representado pela Curadoria de Ausentes, a teor do que dispõe o artigo 223, caput, do mesmo diploma legal. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento 0701155-30.2020.8.07.0000, Rel. Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 22/07/2020, DJe de 28/08/2020).
Trazendo tais preceitos ao caso concreto, denoto que a parte executada requereu a dilação do prazo peremptório sob o argumento de que há a necessidade de se apurar a eventual impenhorabilidade da quantia sequestrada em suas contas bancárias.
Contudo, por se tratar de prazo peremptório, a manifestação da parte executada deveria ter ocorrido nos moldes do que dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que o não atendimento da determinação legal enseja o reconhecimento da preclusão consumativa e o consequente indeferimento do pedido de dilação do prazo.
1.2 Da questão de ordem pública atrelada às deduções legais
Quanto a esse ponto, é importante ressaltar que as ações executivas contra a Fazenda Pública são norteadas pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, de modo que não se pode permitir ao exequente locupletar-se indevidamente de valores que deveriam ser descontados de forma obrigatória por força de lei, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito, o qual é veementemente vedado pelo ordenamento jurídico.
Especificamente na hipótese em análise, nota-se que a condenação da parte requerida contemplou o pagamento de verbas de cunho eminentemente salarial, de modo que, de acordo com a legislação em vigência, são obrigatórias as deduções da contribuição previdenciária e do imposto de renda.
Ressalva-se que o fato gerador de tais descontos ocorre no momento do efetivo pagamento, quando as deduções deverão ser efetivadas, com observância dos parâmetros vigentes ao tempo de referida quitação.
Nessa linha de raciocínio, já deliberou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda decorrem de lei, sendo que o fato gerador nasce no efetivo pagamento. Dessa forma, reconhece-se devida a dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária apenas quando do efetivo pagamento, ocasião em que serão realizados os descontos legais, não sendo necessário descontar no cálculo exequendo. II. No caso em voga, como a decisão agravada reconheceu que não havia excesso posto que os descontos legais incidirão sobre o montante bruto e serão destacados por ocasião do levantamento, não há que se falar em procedência parcial a ensejar arbitramento de honorários em desfavor da parte adversa. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5537593-94.2020.8.09.0000, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021)
Aliás, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência de deduções legais, por constituir obrigação ex lege, é devida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo, sob pena de apropriação indevida e ofensa ao princípio da isonomia:
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO NA FONTE. ART. 16-A LEI 10.887/07. POSSIBILIDADE. RESP 1.196.777/RS. JULGADO SOB O RITO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] III - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e, como tal, deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo" (REsp 1.196.777/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe 4/11/2010). IV - Incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de correção monetária, porquanto o pagamento de verbas salariais, recebidas em atraso, não altera a natureza jurídica dos referidos valores, uma vez que se trata de retribuição por trabalho efetivamente realizado. V - Recurso Especial improvido. STJ, (Recurso Especial 1268737/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em 14/02/2017, DJe de 21/02/2017)
Partindo de tais balizas, não é de se olvidar que, por ocasião do bloqueio judicial de numerário em conta do ente fazendário, caberá à parte exequente apresentar demonstrativo de crédito discriminado com as respectivas deduções legais, em conformidade com as disposições contidas no inciso V do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Lado outro, nos casos de pagamento espontâneo do requisitório de pagamento pelo executado, caberá a ele, no momento da quitação do crédito exequendo, efetuar os descontos devidos, corroborados por planilha de cálculos discriminada.
Pondero que apenas em caso de controvérsia instaurada por meio de impugnação é que este Juízo poderá se valer do órgão de apoio contábil do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujo setor contábil detêm presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, o qual deve ser buscado para evitar a ocorrência de prejuízos ao erário.
No caso em análise, denoto que os cálculos das deduções legais foram elaborados pela Central Única de Contadores, nos termos do ainda vigente Convênio firmado entre o Município de Goiânia e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
1.3 Das deduções legais sobre os honorários sucumbenciais
Nesse tópico, é importante destacar que, no que se refere à incidência do imposto de renda, o tema encontra amparo legal, consoante se extrai do artigo 46, caput, da Lei nº 8.541/92, que alterou a legislação do imposto de renda e instituiu outras providências:
Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
A partir desse dispositivo, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que, em se tratando de honorários sucumbenciais, ou seja, decorrentes de decisão judicial, o imposto de renda eventualmente devido será retido na fonte, no momento em que o rendimento se tornar disponível para o beneficiário.
Nesse mesmo sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp n. 1.862.786/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a exceção contida no art. 46, § 1o., II da Lei 8.541/92 - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019).
Com efeito, confrontando o dispositivo legal colacionado e o entendimento jurisprudencial prevalecente, não há dúvidas no sentido de que o imposto de renda incidente sobre os honorários sucumbenciais será retido na fonte, devendo a dedução ocorrer no momento em que o montante se tornar disponível para o beneficiário.
Todavia, esse entendimento não se aplica em caso de honorários sucumbenciais devidos às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, as quais não sofrem a incidência, na fonte, do imposto de renda.
Isso ocorre em razão da redação oriunda da Instrução Normativa RFB nº 765/2007, que assim preconiza:
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Nessa linha de entendimento, já sedimentou a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. DESCABIMENTO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 2. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE DEVIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.541/1992. 3. SOCIEDADE DE ADVOGADOS TITULAR DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE ENQUADRA NO SIMPLES NACIONAL. RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA QUE RECAI SOBRE A PESSOA BENEFICIÁRIA DO CRÉDITO. DESCABIMENTO DA RETENÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR, Agravo de Instrumento 0066369-57.2020.8.16.0000, Rel. Des. LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2021).
Por conseguinte, por se tratar de exceção à redação do artigo 46, caput, da Lei nº 8.541/92, os honorários sucumbenciais devidos às sociedades de advogados optantes do Simples Nacional deverão ser pagos sem qualquer dedução referente ao imposto de renda, que deverá adimplido oportunamente pelo beneficiário do mencionado rendimento.
Já em relação à contribuição previdenciária, vale destacar que a sua retenção, por ocasião de pagamento da Requisição de Pequeno Valor, nos termos da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, não se aplica aos honorários de sucumbência devidos ao advogado contribuinte individual, que deve promover o recolhimento por conta própria, na forma definida no §13º do artigo 33 da Instrução Normativa nº 2110/22 da Receita Federal do Brasil:
Art. 33. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes:
(...)
§ 13. Não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado segurado contribuinte individual.
Do mesmo modo, em relação à sociedade de advogados, o mesmo dispositivo preconiza que os honorários advocatícios sucumbenciais não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Na hipótese dos autos, examina-se que a parte exequente outorgou poderes a advogado individual, motivo pelo qual, com base nas considerações retro, haverá a incidência do imposto de renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.
1.4 Da preclusão e eficácia das retenções apuradas pela Central Única de Contadores
Conforme se extrai dos autos, a Requisição de Pequeno Valor para quitação do crédito em execução já foi expedida e a sua formalização atendeu estritamente os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores, nos termos do ainda vigente Convênio firmado entre o Município de Goiânia e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Naquela oportunidade, a Contadoria Judicial promoveu o abatimento das deduções legais incidentes, apurando o valor líquido devido ao exequente e as parcelas a serem retidas em favor do ente fazendário.
Insta salientar que os descontos apontados à época pelo órgão contábil harmonizam-se integralmente com o entendimento deste Juízo e, acima de tudo, alinham-se à consolidada jurisprudência que trata da temática em voga.
Acresce-se a isso o fato de que, quando apurado referido memorial, as partes foram regularmente intimadas, tendo transcorrido o prazo concedido sem qualquer impugnação, o que importa na conclusão de que anuíram tacitamente com os trabalhos realizados.
Logo, o tema está eivado de preclusão, sendo incabível a rediscussão acerca dos descontos já homologados judicialmente.
2 Da quitação da obrigação de pagar quantia certa
Com efeito, é cediço que a comprovação do pagamento da dívida ou o cumprimento da obrigação de fazer são, por si só, circunstâncias ensejadoras da extinção da fase executiva da ação, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, foi comprovado o cumprimento integral da obrigação principal constante na planilha de débito que foi homologada e cuja decisão homologatório foi alcançada pela coisa julgada, motivo pelo qual a extinção da fase de Cumprimento de Sentença especificamente em relação ao crédito principal é medida que se impõe.
Nada obstante, muito embora existam provas de que o crédito principal foi efetivamente satisfeito, é possível notar que há a possibilidade de a parte exequente ainda ser credora de crédito suplementar que decorre da necessária atualização do débito em razão da demora na satisfação da dívida que constitui o título executivo.
Em decorrência de tal fato, entendo que a extinção da fase executiva, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, deve se limitar, por ora, ao crédito principal que foi homologado por decisão judicial, ressalvando-se, porém, que a parte credora poderá, em sendo o caso, formalizar requerimento de expedição de ordem de pagamento suplementar, cuja pretensão não está sujeita à preclusão consumativa por se tratar de direito material.
Ressalvo, no entanto, que a demanda judicial não deve permanecer em andamento por tempo indeterminado, o que apenas corroboraria com a morosidade da máquina judiciária, razão pela qual torna-se necessário conceder um prazo para que a parte exequente se manifeste acerca do alvará de levantamento do crédito principal e, em sendo o caso, formule pedido de execução complementar devida pela atualização monetária.
Logo, constatada a inércia da parte exequente, a ação deve ser arquivada por não haver medida a ser adotada pelo impulso oficial, preservando-se a possibilidade da parte exequente, caso necessário, formular pedido posterior de complementar de seu crédito, respeitado, porém, o prazo prescricional, hipótese em que a ação poderá ser desarquivada.
3 Do dispositivo
Ao teor do exposto, reconheço a preclusão consumativa e indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte executada.
Ademais, prezando pelo princípio da celeridade processual e do impulso oficial, reconheço a preclusão da discussão acerca das deduções legais, mantendo os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores no evento nº 133.
Por outro lado, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da obrigação principal inerente ao valor do crédito constante na planilha de débitos homologada por este Juízo e, de consequência, julgo extinto o presente procedimento executivo de Cumprimento de Sentença no que se refere especificamente ao crédito principal em alusão.
Outrossim, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se os documentos necessários e, por conseguinte, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, devendo a UPJ se atentar, especificamente, às deduções legais promovidas pela Central Única de Contadores.
Ainda, caso necessário, expeça-se alvará reverso em favor do ente fazendário no que se refere às deduções legais.
Após o levantamento de valores, determino o desbloqueio de eventual saldo remanescente e, caso já tenha sido realizada a transferência do ativo para conta judicial, expeça-se alvará reverso para conta da parte executada.
Por fim, diante da possibilidade de existência de crédito suplementar inerente à devida atualização da dívida pela demora no adimplemento, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos acerca da quitação da dívida e, em sendo o caso, formular pedido de expedição de ordem de pagamento suplementar, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Após, efetuadas tais providências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
III