Ementa
de. Contudo, a fixação de valor simbólico também não atenderia à função pedagógica e compensatória da indenização.
Levando em conta os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano, capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais do Estado de Goiás em casos análogos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 14, 6.º, III e VIII, e 35 da Lei n.º 8.078/1990 (CDC), e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WAGNER SANTOS RAMOS em desfavor de EXPRESSO MAIA LTDA., para:
a) Condenar a requerida à restituição do valor de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde 15 de janeiro de 2026 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, certifique e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Uruaçu - Juizado Especial Cível
Protocolo n. 5066042-38.2026.8.09.0153
SENTENÇA
Trata-se de "Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais" proposta por WAGNER SANTOS RAMOS em desfavor de EXPRESSO MAIA LTDA, partes regularmente qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 14 de janeiro de 2026, adquiriu passagem de ônibus da empresa requerida para o trecho Rialma-GO a Barra do Corda-MA, com embarque previsto para o dia 15 de janeiro de 2026, às 14:29h, pelo valor de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais).
Afirma que, no dia e hora contratados, ao se apresentar para o embarque, foi impedido pela empresa de realizar a viagem, sob a alegação de que sua bagagem não cabia no compartimento do veículo. Sustenta que não recebeu, no momento da compra, qualquer informação prévia, clara e adequada sobre restrições de bagagem, motivo pelo qual a recusa foi arbitrária e inesperada.
Relata que a única solução oferecida pela empresa foi aguardar o ônibus do período noturno, alternativa que alega ser inviável em razão de compromissos previamente agendados para o horário original da viagem. Acrescenta que, ao buscar o reembolso no guichê da empresa, teve o pedido negado, com orientação do atendente para que ajuizasse ação judicial.
Com base na responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, requer a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), a título de dano material, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
A petição inicial foi recebida no evento nº 08.
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação no evento nº 19, na qual confirma os fatos narrados pelo autor, como a compra da passagem, o impedimento de embarque em razão do volume da bagagem e a oferta de embarque no ônibus noturno. Defende sua conduta com base na impossibilidade técnico-operacional de acomodar a bagagem do requerente, conforme as especificações do veículo e da quantidade de bagagens dos demais passageiros já embarcados, invocando a Resolução ANTT n.º 4.282/2014, alterada pela Resolução n.º 5.534/2021.
Quanto ao não reembolso imediato, esclarece tratar-se de procedimento interno de análise prévia, bem como reconhece que a orientação do atendente para que o consumidor ajuizasse ação foi um equívoco, lamentável, porém insuficiente para configurar dano moral indenizável por si só.
Com relação ao dano material, não apresenta resistência ao pedido de restituição dos R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais). No tocante ao dano moral, rechaça a sua ocorrência e argumenta que a situação caracterizar mero aborrecimento cotidiano. Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova.
A tentativa de conciliação entre as partes foi frustrada (evento nº 20).
Em seguida, vieram os autos conclusos para deliberação.
Sucinto relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em discussão é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A relação entre as partes é de consumo, com a aplicação do CDC. O art. 14, do referido Código, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação, independentemente de culpa.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, VIII, do CDC, não é automática e pressupõe a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica. No caso dos autos, a própria requerida confirmou os fatos principais, como o impedimento de embarque, a oferta do ônibus noturno e a ausência de reembolso imediato ao consumidor. O ponto controverso remanescente, qual seja a informação prévia sobre restrições de bagagem, é de difícil comprovação pelo autor, na medida em que diz respeito ao conteúdo das condições gerais de venda disponibilizadas pela empresa no ato da compra. Nesse contexto, a hipossuficiência técnica do consumidor frente à empresa fornecedora autoriza a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
Desse modo, incumbia à requerida demonstrar que informou de forma clara, prévia e inequívoca, ao tempo da compra, as restrições de bagagem aplicáveis à passagem adquirida.
A requerida argumentou que a restrição de bagagem encontra fundamento na Resolução ANTT n.º 4.282/2014, alterada pela Resolução n.º 5.534/2021, que fixa o limite de 30 kg para o transporte gratuito de bagagem no compartimento do veículo, observadas as dimensões máximas previstas. O argumento tem pertinência regulatória, mas não afasta a responsabilidade da empresa no caso concreto.
Com efeito, o art. 6.º, III, do CDC garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços adquiridos. Ao vender a passagem (de forma online ou presencial), a empresa tem o dever de informar, de maneira ostensiva e inequívoca, as condições e restrições do serviço, inclusive as limitações de bagagem. A afirmação de que tais informações constam genericamente do bilhete eletrônico e da regulamentação da ANTT, de amplo acesso público, não satisfaz esse dever.
Nesse sentido, conclui-se que a empresa não se desincumbiu do ônus a ela atribuído pela inversão do ônus da prova, qual seja de demonstrar que informou o autor, com clareza e antecedência, das restrições aplicáveis. A mera referência à norma regulatória ou à disponibilidade pública da informação não substitui o dever contratual individualizado de informar o consumidor no ato da compra.
Configurada a falha na prestação do serviço, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade da requerida pelos danos decorrentes.
A requerida, em sua contestação, não resistiu ao pedido de restituição do valor de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), reconhecendo expressamente a obrigação de devolver a quantia paga, com correção monetária desde o desembolso. O dano material é, portanto, incontroverso e deve ser acolhido na forma requerida.
A questão controvertida diz respeito apenas à ocorrência de dano moral indenizável. A requerida sustenta que a situação configuraria mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação moral, citando orientação do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Esse entendimento, embora correto em sua formulação abstrata, não se aplica ao caso concreto com a amplitude pretendida pela defesa. A situação vivenciada pelo autor não se resume a um dissabor ordinário. Em síntese, o autor (i) comprou uma passagem sem receber informação adequada sobre as condições de bagagem; (ii) compareceu ao embarque no horário e local contratados; (iii) foi impedido de realizar a viagem por razão que a empresa tinha o dever de comunicar antecipadamente; (iv) viu frustrado o planejamento da viagem, sem alternativa viável ofertada no horário contratado; e (v) teve o reembolso negado no guichê, com a orientação, reconhecidamente equivocada pela própria requerida, de que deveria ajuizar uma ação judicial para recuperar seu dinheiro.
Esse conjunto de condutas revela tratamento degradante ao consumidor, que se viu desamparado tanto no momento do embarque quanto na tentativa de resolução administrativa do problema. A negativa de reembolso imediato, ainda que a empresa a justifique por procedimentos internos, somada à orientação inadequada do atendente, agravam o quadro de descaso. A dignidade do consumidor foi afetada de forma concreta, pois ele não pôde realizar a viagem que contratou, não recebeu solução adequada no local e ainda foi remetido ao Poder Judiciário para recuperar uma quantia que incontestavelmente deveria ter sido restituída. Toda a situação, portanto, extrapolou a esfera do mero aborrecimento.
Quanto ao valor da indenização, o pedido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) formulado pelo autor é desproporcional à extensão dos danos demonstrados nos autos. Não há prova de compromisso inadiável frustrado, urgência médica ou situação de excepcional gravidade. Contudo, a fixação de valor simbólico também não atenderia à função pedagógica e compensatória da indenização.
Levando em conta os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano, capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais do Estado de Goiás em casos análogos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 14, 6.º, III e VIII, e 35 da Lei n.º 8.078/1990 (CDC), e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WAGNER SANTOS RAMOS em desfavor de EXPRESSO MAIA LTDA., para:
a) Condenar a requerida à restituição do valor de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde 15 de janeiro de 2026 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, certifique e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema.
Jesus Rodrigues CAMARGOS
Juiz de Direito