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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Retificação de Registro de Imóvel 5254646-61.2026.8.09.0127

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
5254646-61.2026.8.09.0127
Inteiro teor

Ementa

dência entre a área constante do registro e a área indicada no levantamento técnico, a negativa do ato registral mostra-se juridicamente prudente e adequada.

Assim, a pretensão deduzida afronta, no presente caso, os princípios da continuidade, da especialidade objetiva e da segurança jurídica, devendo eventual regularização dominial, se cabível, ser buscada pela via própria, inclusive mediante ação contenciosa adequada, na forma do art. 204 da Lei de Registros Públicos.

Sendo assim, a procedência da dúvida suscitada é medida que se impõe.

Ex positis, nos termos do art. 201 da Lei nº 6.015/73, julgo procedente a presente suscitação de dúvida, a fim de manter os óbices levantados pelo Oficial Substituto do Registro de Imóveis de Pires do Rio/GO e ratificar a negativa de retificação administrativa da área do imóvel objeto da transcrição nº 18.110, nos moldes requeridos pelo apresentante.

Custas ex lege.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pires do Rio Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, [email protected] Processo: 5254646-61.2026.8.09.0127 Natureza: Suscitação de Dúvida Vistos etc. O Oficial Substituto do Registro de Imóveis do Município de Pires do Rio/GO, a requerimento do Espólio de Francisco Rodrigues de Mendonça, devidamente qualificado, suscitou a presente dúvida registral, sob o fundamento de que lhe foi apresentado pedido de retificação administrativa de área referente ao imóvel objeto da transcrição nº 18.110, correspondente a uma parte de terras situada na Fazenda Mucambo, neste Município. Segundo consta, o pedido foi devolvido porque a área apurada no levantamento topográfico, de 52,3029ha, não corresponde à área constante da transcrição imobiliária nº 18.110, de 33,8800ha, além de inexistir, no registro originário, descrição de limites e confrontações apta a permitir a segura correspondência entre o imóvel transcrito e a área atualmente indicada. Aduziu o Oficial, ainda, que a diferença de 18,4229ha representa aumento expressivo, superior a cinquenta por cento da área registrada, o que poderia implicar aquisição irregular de área não titulada, extrapolando os limites da retificação administrativa. O apresentante do título, a sua vez, impugnou a recusa, defendendo a possibilidade de saneamento do registro antigo, a existência de anuência dos confrontantes, a regularidade do levantamento técnico e a necessidade de adequação do fólio real à realidade física do imóvel, requerendo, ao final, a improcedência da dúvida e a realização da retificação da área do imóvel nos termos do memorial descritivo apresentado, com prosseguimento do registro e abertura de nova matrícula. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público se absteve de lançar parecer (cf., evento 12). Esta, em escorço, a história relevante dos autos. Visto e joeirado, DECIDO. Ab initio, observo que a suscitação de dúvida é instrumento adequado para as situações em que há divergência entre o cartorário e o apresentante do título quanto ao cumprimento de exigência formulada no âmbito da qualificação registral, conforme art. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73. Diante disso, é importante destacar que a apreciação judiciária da matéria, em sede de dúvida registral, restringe-se ao controle da legalidade do ato registrário recusado, não se prestando à solução definitiva de controvérsias dominiais ou possessórias, tampouco à constituição de direito real por via transversa. É por isso que o art. 204 da Lei de Registros Públicos dispõe que “a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente”. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS DE LOTEAMENTO. LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO OU CONSTRUÇÃO NOS IMÓVEIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RECURSAL REFERENTE À MATÉRIA DEBATIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A suscitação de dúvida registral se trata de procedimento eminentemente administrativo, atuando o Poder Judiciário apenas como órgão administrativo superior, analisando a regularidade do ato a ser praticado pelo notário. Assim, as questões referentes ao mérito do litígio devem ser objeto de ação própria. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Petição (CPC) 5198388-31.2020.8.09.0001, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021). (g.n.) In casu, compulsando os autos, verifica-se que o imóvel objeto da transcrição nº 18.110 possui área originária expressamente indicada de 33,8800ha, sendo descrito como “uma parte de terras, com a área de trinta e três hectares e oitenta e oito ares, sendo 14.52.00ha de cultura e 19.36.00ha de campo, na Fazenda Mucambo”. Todavia, não consta da transcrição originária descrição perimetral, limites ou confrontações que permitam aferir, com segurança registral, se a área atualmente apurada no memorial técnico corresponde exatamente ao imóvel anteriormente transcrito. Ainda, a pretensão deduzida busca elevar a área do imóvel para 52,3029ha, com acréscimo de 18,4229ha em relação ao assento registral originário. Embora não exista, em tese, percentual matemático absoluto que impeça a retificação de área, a expressividade da divergência, somada à ausência de confrontações originárias e de descrição perimetral no título anterior, impõe especial cautela, pois impede concluir que se trate de mera correção intramuros. A retificação prevista nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 destina-se à correção de inexatidões constantes do registro, não podendo servir como instrumento de aquisição, ampliação ou individualização dominial sem título hábil. O próprio Provimento CNJ nº 195/2025, ao tratar da retificação de área de imóveis urbanos e rurais, remete ao procedimento dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73, sem afastar os princípios registrais da continuidade, especialidade objetiva e segurança jurídica. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o procedimento de retificação de registro imobiliário não pode ser utilizado como forma de aquisição ou aumento de propriedade, destinando-se apenas à correção dos assentos existentes, considerada a situação fática do bem, vejamos: RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI N. 6.015/73. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Registros Públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. 2. Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem. 3. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp nº 1.228.288/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 10/03/2016). (g.n.) A distinção entre retificação intramuros e extramuros é essencial. A primeira admite a correção de erro de descrição dentro dos limites do imóvel já titulado; a segunda, por outro lado, implica alteração substancial, ampliação ou incorporação de área não seguramente compreendida no título anterior, hipótese que não se compatibiliza com a via administrativa da retificação registral. No caso concreto, o óbice não decorre apenas da diferença quantitativa entre a área registrada e a área medida. O ponto central reside no fato de que a transcrição nº 18.110, embora indique área certa, não apresenta limites e confrontações originárias capazes de permitir a verificação da correspondência entre o imóvel tabular e o perímetro georreferenciado atualmente indicado. Assim, a pretendida retificação não se limita à correção de mero erro de medição, mas, ao menos em tese, pode importar criação de nova realidade dominial, com acréscimo expressivo de área. A anuência dos confrontantes, o memorial descritivo, a planta, o CAR, o CCIR e os demais documentos administrativos apresentados não suprem a ausência de base registral dominial apta a demonstrar que toda a área de 52,3029ha já estava compreendida no imóvel originariamente transcrito. Tais elementos podem demonstrar a situação física alegada e a inexistência aparente de oposição pelos confrontantes atuais, mas não substituem título de domínio nem autorizam, por si sós, a ampliação do objeto registral quando o registro anterior não permite identificar com segurança seus limites. De igual modo, eventual alegação de que o imóvel seria historicamente conhecido na região como pertencente ao Espólio de Francisco Rodrigues de Mendonça, ou de que a divergência decorreria de medições antigas imprecisas, não afasta a necessidade de observância dos princípios da especialidade objetiva, continuidade e segurança jurídica, sobretudo porque os efeitos do registro imobiliário são erga omnes e podem atingir terceiros que não participam do procedimento administrativo. Com efeito, a retificação registral deve corrigir a descrição do imóvel, e não servir como meio indireto de aquisição, ampliação, regularização dominial ou substituição de procedimento jurisdicional próprio. Havendo dúvida relevante quanto à correspondência entre a área constante do registro e a área indicada no levantamento técnico, a negativa do ato registral mostra-se juridicamente prudente e adequada. Assim, a pretensão deduzida afronta, no presente caso, os princípios da continuidade, da especialidade objetiva e da segurança jurídica, devendo eventual regularização dominial, se cabível, ser buscada pela via própria, inclusive mediante ação contenciosa adequada, na forma do art. 204 da Lei de Registros Públicos. Sendo assim, a procedência da dúvida suscitada é medida que se impõe. Ex positis, nos termos do art. 201 da Lei nº 6.015/73, julgo procedente a presente suscitação de dúvida, a fim de manter os óbices levantados pelo Oficial Substituto do Registro de Imóveis de Pires do Rio/GO e ratificar a negativa de retificação administrativa da área do imóvel objeto da transcrição nº 18.110, nos moldes requeridos pelo apresentante. Custas ex lege. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito