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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5234938-39.2026.8.09.0090

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
5234938-39.2026.8.09.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da dívida (16/12/2022).

Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

A parte vencida fica desde já intimada, mediante publicação no Projudi/DJE (em caso de revelia ou se houver advogado constituído), para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, além do imediato início dos atos executórios (art. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995).

A parte vencida também é advertida de que o eventual pagamento deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo se houver resistência ou dificuldade para recebimento (Enunciado 106 do FONAJE).

Havendo interposição de recurso, deverá ser certificada a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos ao juízo para análise de admissibilidade (Enunciado 166 do FONAJE).

Expeçam-se os atos necessários.

Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5234938-39.2026.8.09.0090 Polo ativo: Casa Confianca De Tecidos Ltda Polo passivo: Milton Monteiro Henrique SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Casa Confianca De Tecidos Ltda em face de Milton Monteiro Henrique, devidamente qualificados (as) nos autos. A parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de quantia certa, sustentando que seu crédito tem origem em 01 (uma) nota promissória assinada pela parte adversa, no valor originário de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), cujo prazo para cumprimento da obrigação venceu em 16/12/2022. Regularmente citada (evento 11), a parte demandada não compareceu à audiência de conciliação (evento 13). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 344 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte requerida. Tendo em vista que a lide não demanda produção de outras provas, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. Superadas questões processuais e inexistindo preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia limita-se à verificação da existência, exigibilidade e valor do débito. O pedido formulado deve ser acolhido. Nos termos do art. 389 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação impõe ao devedor a responsabilidade por perdas e danos, acrescidas de juros e atualização monetária conforme índices oficiais. No caso concreto, a parte autora comprovou documentalmente o crédito, apresentando a nota promissória que fundamenta a relação obrigacional entre as partes (evento 01, arquivo 02, páginas 05 e 06 do PDF Integral). A parte demandada, por sua vez, não demonstrou o cumprimento da obrigação, tampouco apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, como lhe competia, conforme art. 373, inciso II, do CPC. Assim, mostra-se legítima a pretensão de cobrança. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da dívida (16/12/2022). Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. A parte vencida fica desde já intimada, mediante publicação no Projudi/DJE (em caso de revelia ou se houver advogado constituído), para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, além do imediato início dos atos executórios (art. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995). A parte vencida também é advertida de que o eventual pagamento deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo se houver resistência ou dificuldade para recebimento (Enunciado 106 do FONAJE). Havendo interposição de recurso, deverá ser certificada a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos ao juízo para análise de admissibilidade (Enunciado 166 do FONAJE). Expeçam-se os atos necessários. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. A presente sentença possui força de ofício e mandado. Fica autorizado o(a) Secretário(a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu cumprimento, excetuados os alvarás de levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito H