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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5775751-46.2025.8.09.0006

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
5775751-46.2025.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução e determino:

a) expedição de ofício de transferência bancária (alvará híbrido) para o levantamento do crédito reconhecido no título judicial em benefício da parte exequente e outro destinado a autorizar o(a) seu(ua) advogado (a) a realizar o levantamento dos honorários de sucumbência, observando a planilha discriminada de valores/depósito e os dados da conta de destino (mov. 26).

Cumpra-se o comando do parágrafo anterior, observando as implementações feitas pelo Provimento Conjunto 8/2021 da Presidência deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, utilizando-se, para tanto, o sistema SISCONDJ caso os valores depositados estejam em contas judiciais do Banco do Brasil.

Pondero que o(s) alvará(s) acima deverá(ão) ser expedido(s) após o transcurso do prazo recursal, o que deverá ser certificado pelo(a) servidor(a).

Intime(m)-se a(s) parte(s) via advogado.

Eventuais custas pela parte executada.

Sem honorários ante o não esgotamento do prazo para pagamento voluntário (Súmula 517 do STJ).

Transitada em julgado, expeça-se o alvará.

Em seguida, certifique-se e arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5775751-46.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Manoel Jorge Ribeiro Araujo Parte ré/executada: A. C. L. Lima Assessoria Administrativa Ltda SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Manoel Jorge Ribeiro Araújo em face de A.C.L. Lima Assessoria Administrativa Ltda., visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em sentença proferida nos autos originários (n. 5129263-53.2023.8.09.0006), a qual transitou em julgado em 11/08/2025. Narra o exequente que, na demanda de origem, foi acolhida exceção de pré-executividade apresentada pela empresa Oficina Mecânica Cacau – ME, ocasião em que a ora executada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, resultando, após atualização, no montante de R$ 2.854,76 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Diante disso, requereu a intimação da executada para pagamento do débito, bem como a adoção de medidas constritivas em caso de inadimplemento. A executada, por sua vez, informou ter efetuado depósito judicial do valor integral executado, no importe de R$ 2.854,76, sustentando tratar-se de garantia do juízo e pugnando pela suspensão do feito. O exequente manifestou-se, alegando que o depósito integral configura quitação da obrigação, requerendo a expedição de alvará para levantamento e a extinção da execução (ev. 26). É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a obrigação executada decorre de título judicial transitado em julgado, sendo incontroversa a existência do débito. No que tange ao pedido de pagamento, observa-se que a própria executada comprovou o depósito integral do valor executado em conta judicial, conforme comprovante juntado aos autos. Em se tratando de cumprimento definitivo de sentença, o depósito do valor integral do débito não pode ser interpretado como mera garantia do juízo, mas sim como forma de adimplemento da obrigação, sobretudo quando não há controvérsia pendente acerca da exigibilidade do título. Assim, não há falar em suspensão do feito com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC, porquanto referido dispositivo se aplica à execução de título extrajudicial, sendo inaplicável ao cumprimento de sentença. Dessa forma, reconhecido o depósito integral do valor devido, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 169, § 1º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO (CNPFJ), informo que, a depender do caso, serão expedidos alvarás distintos, sendo: (a) um destinado a autorizar o levantamento do crédito reconhecido no título judicial (que poderá ser levantado pelo advogado, se possuir poderes para receber) e (b) outro destinado a autorizar o advogado a realizar o levantamento dos honorários de sucumbência, que representam crédito do próprio advogado que patrocinou a causa e obteve êxito na demanda, em sendo o caso. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução e determino: a) expedição de ofício de transferência bancária (alvará híbrido) para o levantamento do crédito reconhecido no título judicial em benefício da parte exequente e outro destinado a autorizar o(a) seu(ua) advogado (a) a realizar o levantamento dos honorários de sucumbência, observando a planilha discriminada de valores/depósito e os dados da conta de destino (mov. 26). Cumpra-se o comando do parágrafo anterior, observando as implementações feitas pelo Provimento Conjunto 8/2021 da Presidência deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, utilizando-se, para tanto, o sistema SISCONDJ caso os valores depositados estejam em contas judiciais do Banco do Brasil. Pondero que o(s) alvará(s) acima deverá(ão) ser expedido(s) após o transcurso do prazo recursal, o que deverá ser certificado pelo(a) servidor(a). Intime(m)-se a(s) parte(s) via advogado. Eventuais custas pela parte executada. Sem honorários ante o não esgotamento do prazo para pagamento voluntário (Súmula 517 do STJ). Transitada em julgado, expeça-se o alvará. Em seguida, certifique-se e arquivem-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2