Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5839935-78.2025.8.09.0113

Publicação
DJEN 19/05/2026
Número único (CNJ)
5839935-78.2025.8.09.0113
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, considerando que foram atendidas todas as exigências legais e processuais incidentes na espécie, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus efeitos legais.

Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil/2015, devendo a parte autora implantar o benefício no prazo ajustado.

Diante do ajuste, deverá a autarquia federal ser intimada para comprovar a implantação do benefício e formular a execução invertida no prazo de 10 (dez) dias (Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024, firmada entre o Tribunal de Justiça de Goiás e a Procuradoria Federal no Estado de Goiás).

Não sendo apresentada a execução invertida, a parte autora deverá formalizar o pedido de cumprimento de sentença, com a planilha do débito, nos termos do ajuste.

Custas conforme ajustado, contudo, dispenso o recolhimento das custas, pois o acordo foi celebrado antes da prolação da sentença. Sem honorários, considerando o disposto no ajuste.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Niquelândia Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Fórum de Niquelândia/GO - Praça do Niquel, nº 06, Setor Jardim Aurora Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected] Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, na qual, observados os trâmites regulares para o andamento do feito, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora. II - FUNDAMENTAÇÃO Pela análise do acordo apresentado, observa-se que esse preserva os direitos e interesses das partes, preenchendo as formalidades pertinentes, não havendo evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado. Note-se que a proposta apresenta a data de início do benefício, os termos para o pagamento dos valores retroativos, deliberando sobre todas as questões inerentes ao benefício. Ademais, verifica-se que os poderes outorgados à advogada da parte autora foram conferidos, sendo a parte requerida representada por procurador. III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, considerando que foram atendidas todas as exigências legais e processuais incidentes na espécie, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus efeitos legais. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil/2015, devendo a parte autora implantar o benefício no prazo ajustado. Diante do ajuste, deverá a autarquia federal ser intimada para comprovar a implantação do benefício e formular a execução invertida no prazo de 10 (dez) dias (Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024, firmada entre o Tribunal de Justiça de Goiás e a Procuradoria Federal no Estado de Goiás). Não sendo apresentada a execução invertida, a parte autora deverá formalizar o pedido de cumprimento de sentença, com a planilha do débito, nos termos do ajuste. Custas conforme ajustado, contudo, dispenso o recolhimento das custas, pois o acordo foi celebrado antes da prolação da sentença. Sem honorários, considerando o disposto no ajuste. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Niquelândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito